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AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS

Por:   •  15/9/2015  •  Dissertação  •  1.741 Palavras (7 Páginas)  •  554 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO ESTADO DO MARANHÃO.

ANGELA MARIA FREITAS SERRAO, brasileira, solteira, do lar, portadora da cédula de identidade 023416032002-0, inscrita no CPF sob o n.º 008.535753-71, residente e domiciliada na Rua Pantanal, SN, bairro Centro, cidade de Monção, Estado do Maranhão, CEP: 65.360-000, vem, à presença de Vossa Excelência, por intermédio do advogado que esta subscreve, com endereço profissional na Rua das Juçaras, quadra 44, casa 04, bairro Jardim Renascença, São Luís/MA, onde recebe notificações e intimações (instrumento procuratório anexo), com base no art. 300 do CPC, propor

AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS

em desfavor de CLAUDINO S/A LOJAS DE DEPARTAMENTOS – ARMAZÉM PARAÍBA, inscrita no CNPJ: 06.862.627/0099-41, Filial de Monção, sito à Rua da Saudade, n.º 10, bairro Centro, Estado do Maranhão (matriz situada à Pc. Coronel Borges n.º 111, Bairro Centro, Floriano/Pi), na pessoa de seu representante legal, pelas razões de fato e de direito que se seguem:

I – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

De acordo com a Lei nº 1060/50, art. I, § único, terão os benefícios da justiça gratuita todos aqueles que precisarem da tutela jurisdicional, não tendo condições de arcar com os honorários advocatícios.

Declara a autora nesta exordial ser hipossuficiente, estando assim amparada pelo art. 04º da lei em epígrafe.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA

A requerente adquiriu um aparelho de DVD junto à empresa requerida no dia 25/11/2013, de valor igual à R$235,60 (duzentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos) parcelados em 4x (quatro vezes) de R$58,90 (cinqüenta e oito reais e noventa centavos), com vencimentos respectivos em 30/12/2013, 30/01/2014, 28/02/2014, e 30/03/2014.

Vale ressaltar Excelência que a requerente sempre cumpriu com as suas obrigações as quais estava adstrita, ou seja, de honrar os seus compromissos financeiros nas datas previamente estipuladas pela requerida;

Contudo, o problema inicia-se no tocante a fatura do dia 28/02/2014 (vinte e oito de fevereiro de 2014). A requerente pagou a fatura no mesmo dia de vencimento da mesma, conforme se apreende do carnê de pagamento anexo;

Ocorreu que o responsável à época pelo protocolo de pagamento não fez o procedimento correto de dar baixa na fatura inserindo o respectivo protocolo no verso, assim não o fazendo, o mesmo rubricou o verso da fatura com a data de pagamento no dia 31/01/2014, informando ainda para a requerente que não teria problema e que o pagamento foi registrado corretamente sem qualquer problema;

Entretanto a requerente recebeu em sua casa cobrador empregado do requerido alegando que não constava o pagamento da fatura acima referida inclusive acusando a requerente de ter retirado dolosamente a fatura e colocado outra irregular no lugar com o fito de fraudar o pagamento;

Em momento diferido, a requerente foi até a loja requerida no intento de adquirir um celular, no entanto ao tentar comprá-lo a mesma se viu fortemente constrangida pelo atendente que declarou a impossibilidade da compra por conta da falta de pagamento da fatura do DVD acima aduzida e que a requerente não poderia efetuar nenhuma compra a loja requerida enquanto não quitasse o débito indevidamente cobrado;

Note-se que já na parcela seguinte referente à 30/03/2013, a requerida incidiu juros de 10,356537%, sobre a parcela anterior em função do alegado indébito, de tal sorte que a parcela da competência de 30/03/2014 foi de valor igual à R$65,00 (sessenta e cinco reais).

Note-se Excelência que entre o pagamento das faturas, a requerente entrou em contato inúmeras vezes com a loja requerida para tentar compor uma solução amigável, no entanto, restou-se infrutífera tal composição;

A requerida, com vontade irresignada de locupletar-se às custas da requerente e vendo esta que não adiantava cobrar a parcela indevida, negativou seu nome no sistema interno das lojas, constrangendo-a a não efetivar qualquer compra junto à loja requerida;

Data Máxima Vênia Excelência, não pode subsistir tal conduta em nosso direito. Tal atitude é completamente abusiva e locupletativa conforme se demonstra em documentos anexos. Faz-se necessário a total responsabilização da requerente conforme preceitua o ordenamento jurídico pátrio, ou seja, é plenamente aplicável o dever de indenizar moralmente a requerente pelos danos causados à sua honra bem como sua vida financeira;

III – DA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

Conforme fora demonstrado no capítulo II destes autos, nunca existiu o débito no valor de R$ 58,90 (cinquenta e oito reais e noventa centavos), motivo pelo qual vem a requerente com base no art. 2º, I do CPC, declarar a inexistência do presente débito;

O CPC, em seu art. 333, inciso I, alega que o ônus da prova cabe ao autor quando diz respeito ao fato constitutivo de seu direito. Neste caso concreto a requerente trouxe a baila todos os documentos que comprovam a sua idoneidade financeira;

DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

A requerida, conforme fora demonstrado acima, requereu dolosamente o pagamento da quantia já paga do valor de R$ 58,90 (cinquenta e oito reais e noventa centavos), referente a parcela do mês de fevereiro de 2014, conforme está demonstrado acima, contudo, em casos como este, o art. 42(9), § único da lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), disciplina a restituição em dobro daquele que demanda em duplicidade por dívida já paga.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em entendimento já consolidado, asseverou na Súmula 43, que incide a correção monetária por dívida decorrente de ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, a 28/02/2014, A requerida repetiu o indébito na fatura do mês de março, assim é necessário que incida a correção monetária do valor repetido desde a sua inclusão na fatura do mês de março até a data de hoje (11/02/2015). Desta forma, conforme planilha de cálculo anexo, o valor atualizado é de R$ 62,18 (sessenta e dois reais e dezoito centavos) e consequentemente aplica-se ao valor em cima do valor atualizado a repetição do indébito na ordem de R$ 124,36 (cento e vinte e quatro reais e trinta e seis centavos)

Em inúmeros precedentes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem se manifestado que

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