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AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Por:   •  3/10/2018  •  Seminário  •  1.392 Palavras (6 Páginas)  •  232 Visualizações

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AO DOUTOR JUÍZO DO 9º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE MACEIÓ

MARIA ELIENE DE OLIVEIRA, em uma união estável não regulamentada, esteticista, inscrita no CPF sob o n° 524.653.654-87, portadora da Carteira de Identidade RG n° 804611, com o endereço eletrônico nenadobrasil@hotmail.com, residente e domiciliada na Rua Manoel Leal, n° 82, Farol, CEP 57055-090, em Maceió-AL, vem respeitosamente à presença do digno juízo, com fundamento nos art. 5°, inciso V, da CF, art. 319 do CPC, art.39, inciso V do CDC, bem como art. 12, 186 e 927  do Código Civil, propor

AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS – CASAL, pessoa jurídica de direito privado, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ sob o n° 12.294.708/0001-81, com sede na rua Barão de Atalaia, n° 200, bairro Centro, CEP 57020-510, em Maceió-AL, pelos motivos a seguir expostos.

DOS FATOS

A demandante possui dois registros na CASAL, cujas matrículas são de n° 00006775 e 0000677540. Em meados de 2016, por não ter mais inquilino nas casas sob tais registros, o fornecimento de água fora cortado em razão do não pagamento de dois meses consecutivos, todavia os imóveis que recebiam o fornecimento de água sob tais registros supracitados possuíam uma dívida de pequeno valor.

 No mês de maio do corrente ano, a demandante buscou a demandada a fim de que fosse restabelecida a prestação do serviço. Durante todo esse interregno a casa se manteve fechada. A demandante compareceu na unidade da demandada no dia 08 de maio de 2018 e requereu a religação do serviço através dos protocolos 20181000877055 e 20181000877087, conforme documentos anexados.

A demandada requereu que fossem pagos os débitos em aberto para que pudesse ser restituído o fornecimento de água. Os débitos cobrados foram os dos documentos de n° 201511677540 (R$ 34,60), 201603677558 (R$ 34,60), 2016046677558 (R$ 54,43) e 201602677558 (R$ 34,60), os quais foram pagos no mesmo dia da solicitação, conforme comprovantes anexados.

Alguns dias após o atendimento, inesperadamente a demandante foi surpreendida com uma fatura que continha um alto valor que perfazia o valor de R$ 1.105,00 e R$ 1.109,00, referentes ao registro de matrícula 00006775 e 0000677540, respectivamente. Tais valores possuíam as seguintes discriminações “clandestinas”, “outras cobranças” e “Sanções regulamentares”, presentes em ambas as cobranças.

A demandante desconhece os valores cobrados sob essas circunstancias, bem como nega haver efetuado qualquer tipo de conduta de obter água clandestinamente. Portanto, inconformada com os valores, procurou novamente a promovida no dia 05 de Julho, quando foi atendida por funcionário de nome “Diogo”, o qual entregou segundas vias dos boletos dos valores exorbitantes acima mencionados, bem como reiterou a informação de que só seria religado o fornecimento de água se fossem pagos tais boletos.

        Não bastasse toda essa frustração, no mês de junho recebeu outra fatura com aviso de débito e com a observação de que se não fossem pagos os débitos acima após 15 dias o vencimentoo nome da demandante seria negativado nos órgãos de proteção ao crédito SPC/Serasa.

        Ademais, pelos transtornos causados e constrangimento sofrido, a demandante pleiteia por indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00. Vale salientar que, em outra situação semelhante envolvendo outra casa, conseguiu resolver o problema sem frustração e com êxito, o que demonstra o descaso da promovida com estes outros dois registros.

DOS FUNDAMENTOS

        Inicialmente, ressalte-se que a presente demanda se enquadra numa relação consumerista, haja vista a demandante encaixar-se como consumidora, conforme art. 2 do CDC, onde consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final., bem como a demandada é tida como fornecedora, de acordo com o art. 3 da mesma lei, em que o fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços e seus parágrafos.

        

I – DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO        

        Em nenhum momento foi feita alteração no sistema de encanação ou do hidrômetro das casas sob os registros aqui discutidos. Razão pela qual a demandante protesta a cobrança dos valores R$ 1.105,00 e R$ 1.109,00, referentes aos registros de matrícula 00006775 e 0000677540.

        Neste sentido, além de pedir a declaração de inexistência dos débitos supramencionados, é necessário que haja a inversão do ônus da prova para que a parte ré comprove a conduta ilícita alegada nas faturas das duas casas.

        A casa ficou fechada por anos, sem ser usada por ninguém. Não há justificativa para essa cobrança. Inclusive, mesmo se houvesse irregularidade - o que não há, nosso ordenamento jurídico veda conduta que pratique valores fora de contexto como esse.

Art. 39° do CDC:

“É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

[...] 

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;[...]”

Como também acrescenta o artigo 42° Parágrafo único do CDC que discrimina na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

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