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AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA

Por:   •  11/4/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.352 Palavras (6 Páginas)  •  198 Visualizações

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FACULDADE DE DIREITO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

PROF. ME. RAFAEL RENNER

ESTUDO DIRIGIDO - AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA

  1. Para que serve a ação de inventário e partilha? Explique.
  1. É possível efetivar o inventário e a partilha extrajudicialmente? Quais os requisitos para tanto? É obrigatório? Explique.

O inventário e a adjudicação da herança também poderão ser realizado extrajudiicalmente se existir apenas um herdeiro, sendo ele capaz, e inexistir testamento a ser cumprido.

  1. Conceitue: sucessão causa mortis, inventário, espólio e herdeiro? Explique.
  1. É possível realizar o inventário negativo? Do que se trata? Explique.

Apesar de não ter previsão legal, o inventário negativo é possível sim, sendo também aceito por parcela da doutrina. É a ação que constitui simples justificativa de que o falecido não deixou bens a se inventariar. Ocorre que em algumas situações será necessária a demonstração dessa circunstância, como no do art. 1523, I, CC...

  1. Quais os prazos para abertura e conclusão do inventário? Quais as consequências de não observar os prazos legais? Explique.

O prazo para a abertura de inventário e partilha é de dois meses, conforme o art. 611 do CPC. As partes interessadas não estão impedidas de requerer após o prazo, porém ficarão sujeitos a multa da Súmula 542 do STF.

Já o prazo para a conclusão é de doze meses, contando-se o prazo da data de sua instauração, podendo ser prorrogado pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pelo tempo que for necessário.

  1. O que são questões de alta indagação? Podem ser processadas no inventário? Explique.

Questões de alta indagação são questões de fatos que dependem de provas de natureza diversa da documental para serem resolvidas. No processo de inventário e partilha, não serçao debatidas e solucionadas questões de fatos que exijam a produção de prova oral, inspeção jurídica ou perícia. São casos a discussão sobre a qualidade de herdeiro (art. 627, III, CPC), a petição de herança (art. 628), a questão relativa ás colações (art. 641, ss2), dentre outros.

  1. O que é o administrador provisório? Quais seus direitos e obrigações? Explique.

Administrador provisório é que admnistra a massa hereditária no período entre a abertura da sucessão e a nomeação de um inventariante. Portanto, representará o epólio em caráter provisório, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente (arts. 613 e 614 do CPC). A nomeação para o encargo não depende de nomeação judicial, devendo ser normalmente atribuído áquela pessoa que já esteja na posse e administração dos bens

Quanto as despesas necessárias e úteis que efetuar, ele terá direito a reembolso. Por outro lado, encontra-se obrigado a requerer a abertura do inventário, praticando todos os atos á conservaçãoe proteção dos bens como trazer ao acerco os frutos percebidos desde a abertua da sucessão e prestar contas de sua gestão. Se vier a causar dano por dolo ou cilpa, responderá perante os herdeiros em ação própria.

  1. Qual o juízo competente para processar e julgar o inventário? Explique.

A regra é o do caput do art. 48 do CPC: o foro do domicílio do autor da herança, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Em seu parágrafo único, o mesmo artigo prevê as exceções, determinativos da competência territorial, em ordem sucessiva e excludente:  havendo bem imóveis, o foro será onde estes se situam ou se não houver bens imóveis, o foro do local será de qualquer dos bens do espólio. Importante ressaltar que havendo bens do falecido situados no Brasil, são irrelevantes a sua nacionalidade e o fato de seu último domicílio haver sido no exterior, uma vez  que somente a autoridade judiciária brasileira competirá para proceder ao inventário e partilha desses bens.  

Deve-se processar o inventário e a partilha nas comarcas que tiverem juizos especializados de Família e Sucessões, nas que possuam juízos distritais ou regionais, eles serão os competentes.

  1. É possível inventariar bens que se situam no estrangeiro? Explique.

A autoridade judiciária brasileira é a única competente para inventariar esses bens, conforme o art. 23, II, CPC. Não se deve confundir as normas de direito material aplicáveis ao processo com as regras de fixação da competência para o inventário e a partilha da herança. Portanto, irrelevante é o caso do autor da herança ter domícilio no estrangeiro, uma vez que é a competência é exclusivamente brasileira.

  1. Quem tem legitimidade para requerer a abertura do inventário? Explique.

O requerimento incumbe ao administrador provisório (art. 615, caput, CPC), concorrendo com ele o cônjuge ou companheiro supérstite, o herdeiro, o legatário, o testamenteiro, o cessionário do herdeiro ou legatário, o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança, o Ministério Público, se houver herdeiros incapazes, a Fazenda Pública, quando tiver interesse, o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite (art. 616 do CPC).

  1. Quem é o inventariante? Quais as modalidades? Quem pode exercer a inventariança? Explique.

Chama-se inventariante a pessoa nomeada pelo juiz para administrar e representar o espólio, ativa e passivamente, em juízo e também for a dele, até finalização do processo do inventário e da partilha, podendo o administrador provisório ser precedido nessas funções.  A inventariança pode ser legítima, judicial ou dativa. A legítima é conferida ás pessoas dos incisos I a V, respeitando a ordem neles estabelecidos, sendo o inventariante legítima competente exclusivo para a administração e presentação do espólio (art. 75, VIII).

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