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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, E RESTITUIÇÃO DE VALORES

Por:   •  20/7/2018  •  Dissertação  •  4.430 Palavras (18 Páginas)  •  272 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE JI-PARANÁ/RO

      PRIORIDADE PROCESSUAL

         ANDRÉ LUIS SALES BARBOSA, brasileiro, casado,  aposentado, portador do RG 1.692.882 SSP/RO e CPF n°256.005.478-70, residente e domiciliado na Rua Ciro Escobar, nº796, Apto 05, Bairro Jardim Aurélio Bernardes, Ji-Paraná/RO, por meio do advogado que a esta subscreve, constituído nos termos do incluso instrumento de mandato e ao final assinado, com escritório profissional na Rua JK nº 1979, Bairro Casa Preta, e de acordo com a lei processual em vigor, sob o palio da assistência judiciária, vem respeitosamente à honrosa presença de Vossa Excelência, promover a presente:

         AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, E RESTITUIÇÃO DE VALORES.

         Em desfavor do BANCO OLE BOMSUCESSO CONSIGNADO S/A, Pessoa Jurídica de Direito Privado com CNPJ nº 71.371.686/0001-75, com endereço na  Rua Alvarenga Peixoto,  nº974,  ANDAR: Belo Horizonte/MG, CEP 30180-120,  Com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos.

        I - PRELIMINARMENTE

       1 - GRATUIDADE JUDICIÁRIA

       Requer, desde já, o demandante, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, pois não possui condições de arcar com o encargo financeiro porventura gerado nesta relação processual, com base no Art. 4º da Lei 1.060/50, o que pode ser evidenciado pelo só fato de ser beneficiária da Previdência Social, com RMI equivalente a um salário mínimo, além de ser pessoa idosa que necessita de alimentação, medicação e cuidados específicos.

      II – SITUAÇÃO FÁTICA.

      O autor é pessoa simples, não tem estudo mal sabe assinar o nome é  beneficiário de aposentadoria por invalidez  perante a Previdência Social – INSS, em setembro de 2017 compareceu ao banco, nesta cidade de Ji-Paraná, para sacar sua aposentadoria, como o faz todos os meses, realizou o saque a menor, pois ao conferir o dinheiro viu que faltava a quantia de R$ 114,00 (cento e quatorze reais), pensou que se tratava de um erro do INSS, que poderia ser averiguado, assim procurou o INSS para tomar informação sobre os valores divergentes, lá recebeu os HISCRE e HISCNS, onde se vê que apareceu um empréstimo, CONTRATO Nº91165790 feito no Banco OLE CONSIGNADO, em 17/08/2017, de R$6.383,00 (seis mil trezentos e oitenta reais) para ser pago em 56 parcelas de R$ de R$ 114,00 (cento e quatorze reais), com o primeiro desconto previsto para 09/2017.

       Então o Autor ficou preocupado, pois não fez o referido empréstimo, não assinou contrato para a obtenção deste empréstimo nesta data, também não recebeu nesta data algum valor, que correspondesse ao empréstimo.

       O requerente como já dito é pessoa simples, vai no banco pega o dinheiro e se quer conferia o dinheiro, até o dia que o filho do requerente resolveu conferir os valores e constatou que faltava o valor acima, o requerente jamais solicitou empréstimo, não sabia de sua existência, portanto desde o mês de setembro de 2017, está havendo este desconto de empréstimo fraudado na aposentadoria do autor, (conforme extrato anexo), assim já foram descontadas 03 parcelas de R$ 114,00, totalizando R$342,00(trezentos e  quarenta e dois reais).

     O requerente só não entrou na justiça antes porque tentou resolver de forma amigável, porem foi infrutífera pois o banco ficou enrolando o autor chegou inclusive a falar em devolver o dinheiro e o requerente ficou aguardando, porem nunca aconteceu.

      O Autor não possui conta bancária, recebe seu benefício através de cartão benefício.

      III – SISTEMATICA DO EMPRESTIMO CONSIGNADO E O CASO CONCRETO.

      O INSS regulamentou o empréstimo consignado, em sua Instrução Normativa IN28, de 16/05/2008 dentre suas disposições ficou determinado que obrigatoriamente:

      a) Art. 4º. A contratação de operações de crédito consignado só poderá ocorrer, desde que: I - a operação financeira tenha sido realizada na própria instituição financeira ou por meio do correspondente bancário a ela vinculada, na forma da Resolução Conselho Monetário Nacional nº 3.110, de 31 de julho de 2003, sendo a primeira responsável pelos atos praticados em seu nome.

      b) Art. 3º, II e III. A autorização precisa ser dada de forma expressa, por escrito, com a apresentação dos documentos do aposentado, para rigorosa conferencia.

      c) Que os valores oriundos do empréstimo sejam entregues somente ao aposentado, por deposito exclusivamente em sua conta corrente ou por ordem de pagamento exclusivamente em nome do aposentado.

      Art. 22. Sempre que o beneficiário receber o benefício por meio de crédito em conta corrente, o crédito do empréstimo concedido deverá ser feito, obrigatoriamente, nessa conta, constituindo motivo de recusa do pedido de consignação a falta de indicação da conta ou indicação de conta que não corresponda àquela pela qual o benefício é pago.

     Art. 23. Confirmado o efetivo registro da consignação pela Dataprev, a instituição financeira obriga-se a liberar o valor contratado ao beneficiário no prazo máximo de 48 horas, contadas da confirmação:

      I - Diretamente na conta corrente bancária do beneficiário contratante, pela qual recebe o benefício previdenciário, sempre que esta seja a modalidade pela qual o benefício é pago;

     III - para os beneficiários que recebem seus benefícios na modalidade de cartão magnético, o depósito deverá ser feito em conta corrente ou poupança, expressamente designada pelo titular do benefício e que ele seja o responsável ou por meio de ordem de pagamento, preferencialmente na agência/banco onde ele recebe o seu benefício mensalmente.

     É notório o fato de que o Autor não expediu qualquer autorização direcionada à realização de consignação em seu benefício, não pediu empréstimo consignado ao banco Réu, não precisava do empréstimo, também não recebeu em conta bancária nem mesmo por ordem de pagamento no caixa, o dinheiro do suposto empréstimo.

      Frente aos fatos narrados, o requerente vem a juízo em busca de concessão da devida tutela jurisdicional nos moldes a seguir apresentados.

     IV – FUNDAMENTOS DA DEMANDA

     1 - INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF), PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR (ART 5º, XXXII, DA CF) E À PROTEÇÃO DO IDOSO.

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