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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Por:   •  18/12/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.128 Palavras (9 Páginas)  •  367 Visualizações

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EXMO.  SR.  DR.  JUIZ  DE  DIREITO  DA      ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG.  

        

CONSTRUTORA oooo. - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ (MF) sob o no 00.000.000/0001-27, com sede nesta cidade de Belo Horizonte/MG.,  na Rua Rio Grande do Sul, no 00, cj. 101/105, Bairro Barro Preto, CEP 30.170-110, por seus advogados e procuradores “ut” instrumento de mandato anexo, com escritório profissional na Rua Alagoas, no. 000, sala 00, Bairro Savassi, cidade de Belo Horizonte/MG., CEP 30.130-160, onde recebem intimações, e-mail .........@hotmail.com., vem à presença de Vossa Excelência, propor

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em face do Sr. JOVENTIRO DE TAL,  brasileiro, casado, comerciante,  portador do CPF nº 0000000-00, cédula de identidade M-0000000-SSPMG residente e domiciliado na cidade de Belo Horizonte, e com endereço comercial  na Rua Rio Grande do Sul, nº 0, 1º. Pavimento, Bairro Barro Preto, CEP 30.170-110, Sra.  ADRIANTE DE TAL, brasileira, casada, comerciante, portadora do CPF nº 0000.000-25, com endereço comercial na cidade de Belo Horizonte/MG na  Rua Rio Grande do Sul, nº 000, Loja 03, Bairro Barro Preto, CEP 30.170-110 e ESTACIONAMENTO PANQUEKAS  LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ (MF) sob o no 00000000/0001-07, com sede nesta cidade de Belo Horizonte/MG.,  na Rua Rio Grande do Sul, no 0, 10 Pavimento, Bairro Barro Preto, CEP 30.170-110, representada por seu único sócio gerente,  FULANO , brasileiro, solteiro, portador do CPF nº 00000 e da cédula de identidade 0000 SSPMG, residente e domiciliado na Rua Serro, nº 0, Bairro Lagoinha, cidade de Belo Horizonte/MG., com fincas nos fatos e fundamentos de direito a seguir expostos:  

I - DOS FATOS:

  1. A Autora é senhora e possuidora de todas as 120 unidades residenciais do Condomínio do Edifício Park, blocos “A” e “B”, além de 89 vagas de garagem, em construção, conforme Registros R-0-00 e R-00, do Cartório do 7o Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte/MG.

  1. Que os 1o e 2o Réus são proprietários das vagas de garagem de nos 01 a 32, situadas no 1º Pavimento ou subsolo, conforme matriculas 00000, a 0000 do Cartório do 7o Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte/MG.
  1. Que a partir de 16/01/2012, a 3ª Ré instalou nas vagas de garagem em construção de propriedade de 1º e 2o Réus, localizadas no 1º. piso do citado Condomínio PArk, sua empresa para exploração do ramo de estacionamento de veículos e lava jato, sem consentimento e/ou autorização da Autora, que é proprietária da maioria das vagas de garagem do prédio e de todas as unidades residenciais.
  1. Que os Réus, também a revelia da Autora fizeram instalação nos portões de acesso às garagens do prédio, guaritas, portarias para controle de entrada e saída de veículos e cobrança de valores pelo tempo de estacionamento utilizado por terceiros, lava jato, alem de um escritório, o que contraria a Convenção de Condomínio, a Lei 4.591/64 e o Código Civil Brasileiro/02. (conforme anexo fotográfico)
  1. Que todos os  Réus foram  constituídos em mora e notificados judicialmente  processo no 024.13.101.412-8, que teve curso perante a 5ª. Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, em datas de  07/05/2013, 12/09/2013 e 22/04/2013, respectivamente, para  que:

JOVENTIRO e ALINTE, para que no prazo de  10 (dez) dias, a contar do recebimento da presente,  deixem de locar, ceder, ou emprestar a qualquer título as vagas de garagem de suas propriedade descritas no item 02 supra, a 3ª. Notificada, ou a qualquer outra pessoa jurídica ou física estranha ao condomínio, bem como outras vagas de propriedade da Notificante que vem sendo usadas indevidamente pelos Notificados, sob pena, de ser-lhe proposta a competente ação judicial, com intuito de coibir a exploração das vagas de garagem mencionadas, como estacionamento aberto ao público em geral, e  de forma contraria ao permitido na lei de regência.

JOVENTIRO E ADRIANTE, notificados para que procedam a retirada imediata das cancelas e guaritas instaladas nos portões de acesso à garagem do Condomínio e escritório erigido no estacionamento,  no prazo de  10 (dez) dias, a contar do recebimento da presente, sob pena, de ser-lhe proposta a competente ação judicial.

ESTACIONAMENTO PANQUEKDAS LTDA., notificada para que no que no prazo de  10 (dez) dias, a contar do recebimento da presente, deixe de explorar as  atividades de estacionamento de veículos, nas  vagas de garagem do Condomínio do Edifício Interpak, sob pena de ser-lhe proposta a competente ação judicial.

  1. Entretanto, continuaram e continuam os Réus, apesar de devidamente constituídos em mora, a explorar as mencionadas vagas de garagem inacabadas (em construção) como estacionamento a disposição do público em geral, explorando a atividade de lava jato de veículos, permitindo que estranhos ao condomínio utilizem das vagas de garagem.

II - DO  DIREITO:

  1. Nos termos da Lei 16.607, de 12/04/2012, que alterou o § 1o do art. 1.331 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, que passou este artigo do CCB/02 a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.331. ...............................................................

§ 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.”

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