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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Por:   •  30/3/2017  •  Projeto de pesquisa  •  3.447 Palavras (14 Páginas)  •  1.305 Visualizações

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AO JUÍZO DA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE FORTALEZA/CEARÁ

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

SILVANA COSTA FRANCO, brasileira, solteira, bancária, portadora da cédula de identidade de RG nº 283980894– SSP/CE, inscrita no CPF sob o nº 874.452.553-20, residente e domiciliada na Rua Tibúrcio Cavalcante, nº398, Meireles, Fortaleza/CE, CEP: 60.125-100, vem, com o devido respeito e acatamento diante de Vossa Excelência, por intermédio do Defensor Público e estagiário in fine assinados, propor a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR MORAL, em face da empresa LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 01.166.372/0001-55, com sede na Avenida Dom Pedro I, nº 7777, Piracangágua II, Taubaté/SP, CEP: 12091000, pelos motivos fáticos e jurídicos que passa a discorrer para, ao final, postular:

DOS FATOS

Insta registrar, inicialmente, que a requerente, não obstante possuir residência nesta capital do Estado do Ceará, é proprietária, também, de um imóvel na cidade Itaitinga/CE, no qual reside aos finais de semana. No entanto, a cobertura de sinal das operadoras telefônicas nesta localidade faz-se por meio de uma 'antena rural', motivo pelo qual, para realizar ligações telefônicas necessita-se de aparelho celular com a entrada para plugar a antena.

Assim, aos 18 (dezoito) de março de 2015, adquiriu um telefone celular no estabelecimento comercial 'loja atacadão', localizado no centro de Fortaleza/CE, conforme nota fiscal em anexo. O produto eletrônico adquirido foi o aparelho da marca LG, modelo A275, dotado da entrada para a antena supracitada.

No entanto, aos 29 (vinte e nove) de março de 2015, 11(onze) dias após a compra, o aparelho apresentou problema, o qual ficou sem sinal da operadora telefônica. Como o sinal é obtido através da antena rural, a Requerente plugou e desplugou, por duas vezes, o cabo da antena ao celular, na tentativa de restabelecer o sinal, procedimento simples e inerente ao uso da coisa. (perguntar se após isso o celular continuou sem sinal ou se parou de funcionar)

Ato contínuo, ao 01 (primeiro) de abril, a requerente levou o aparelho à assistência técnica, a fim de solucionar o possível problema existente. No entanto, surpreendentemente, a assistência eximiu-se da responsabilidade do problema existente, alegando que: “PCI com trilha rompida, fora dos critérios da garantia” – conforme nota de serviço em anexo, ou seja, segundo a Demandada, o conector da antena estava quebrado, e, assim, a garantia estava perdida, pois estava configurado o mau uso.

A Requerente, ciente de que em nada tinha contribuído para a ocorrência do problema, visto que apenas plugou e desplugou o conector da antena (uso normal do produto), inconformada com o posicionamento da requerida, buscou ajuda no PROCON/FORTALEZA, processo nº 23.002.001.15-0004705. Entretanto, a empresa demandada manteve seu posicionamento e não firmou acordo com a demandante, insistindo na tese do mau uso do aparelho – conforme termo de audiência em anexo.

Destacamos a boa vontade e pacificidade da requente em resolver o problema, inicialmente somente quis o conserto do aparelho, buscou os serviços que lhes são de direito, e, mesmo injustamente negado, ainda sim buscou uma solução extrajudicial para o problema, junto ao Procon/Fortaleza, não logrando êxito em suas tentativas.

Após 03 meses de estresses tentando solucionar o problema do seu aparelho, a requerente encontra-se bastante abalada. Ademais, sem poder arcar com a compra de outro aparelho, está incomunicável em sua residência aos finais de semana.

Sendo assim, visto que a relação entre fornecedores e cliente tornou-se abalada desde então, faz-se necessária à proteção ao direito da Autora, não restando opção para esta senão recorrer a este douto juízo para ajuizar a presente Ação de Obrigação de Pagar Quantia Certa c/c Indenizatória por Danos  Morais.     

DO DIREITO

Em análise dos fatos, constata-se facilmente que o litígio em tela cuida de relação consumerista, em que figuram como polo ativo e passivo, respectivamente, a Requerente e a empresa Requerida.

Assim sendo, deve-se observância a Lei nº 8.078/90, que dispõe o Código de Defesa de Consumidor. Tal diploma legal protege os consumidores contra vícios ou defeitos de produtos que não ofereçam toda a segurança necessária ou mesmo a qualidade de utilização que deveria ter.

Nesse sentido, assim dispõe o art. 6º, VI, CDC:

“São direitos básicos do consumidor:

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.

Dessa forma, O Código de Defesa do Consumidor protege o polo vulnerável contra produtos ou serviços defeituosos postos no mercado que possam ocasionar lesões de ordem patrimonial ou moral ao consumidor.

A responsabilidade, na sistemática de consumo, é objetiva, prescindindo de culpa. Nesse sentido:

Art. 14, CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (grifou-se).

Percebe-se, pelo que foi exposto, que a Requerente sofreu lesões em seu patrimônio, visto que por um longo período não pode usufruir o produto, em razão de vício percebido quando do seu funcionamento.

O legislador, corretamente pensado, por meio do diploma consumerista dispõe que, sendo constatado vícios em quaisquer produtos ou serviços, quando da sua compra ou contratação, cabe ao consumidor que constatou esses vícios, a escolha de três alternativas. Veja-se:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária respeitada às variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. (grifou-se)

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