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AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

Por:   •  8/2/2021  •  Abstract  •  2.385 Palavras (10 Páginas)  •  311 Visualizações

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABA DO ESTADO DO CEARÁ

AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO

PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA 

ANTÔNIO BORGES DE SOUSA, brasileiro, divorciado, aposentado, portador da cédula de identidade RG nº 2005015129120 SSP/CE, e inscrito no CPF sob o nº 786.499.863-15, residente e domiciliado na TR SDO 07, bairro Lagoa de Beber, por seu advogado, signatário, vem perante Vossa Excelência propor AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO, em face de MARIA DO SOCORRO BRAGA DE SOUSA, brasileira, divorciada, aposentada, inscrita no CPF sob o nº 716.389.703-00, residente e domiciliada na Travessa Manoel Braga Filho, nº 223, Lagoa de Beber, Paraipaba/CE, CEP nº 62.685-000, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

1. DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO

Inicialmente, insta salientar que o Requerente É IDOSO, CONTANDO HOJE COM 69 (SESSENTA E NOVE) ANOS DE IDADE, conforme se pode extrair da cópia de seu documento de identidade acostado aos autos, sendo, portanto, beneficiário da tramitação prioritária, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

Nesse sentido é que, face ao dispositivo regulamentado em lei, acima especificado, o Requerente necessita que seja concedida a prioridade na tramitação ao processo.

2. DA JUSTIÇA GRATUITA

O Requerente pleiteia os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, assegurada pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, e pelo art. 4º da Lei nº 1.060/50, tendo em vista não poder arcar com as despesas processuais nem com os honorários advocatícios sem comprometer o seu sustento.

Para tanto, anexa a esta peça, declaração de hipossuficiência, afirmando, assim, a veracidade do alegado, sob as penas da lei, rogando que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.

3. DOS FATOS

As partes se casaram pelo regime de comunhão parcial de bens, em 24 de julho de 1978, se divorciando em 07 de janeiro de 2015 através de Ação de Divórcio Litigioso, Processo nº 5785-12.2013.8.06.0140, sendo expedida certidão de transito em julgado pela secretaria dessa vara em 24 de fevereiro de 2015.

Mencionou-se na referida ação a existência de um único bem a ser partilhado, uma casa situada na Travessa Manoel Braga Filho, nº 223, Lagoa de Beber, Paraipaba/CE, CEP nº 62.685-000, avaliada a época no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

No decorrer do referido processo, foi determinado por esse juízo que o imóvel ficaria disponível para venda pelo prazo de 60 (sessenta) dias, e seria vendido por valor não inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Tentativa de venda essa onde não se logrou êxito.

Diante de tais fatos, o douto Juízo, mediante sentença, decidiu decretar o divórcio dos consortes determinando que o imóvel fosse partilhado em ação autônoma de partilha de bens posterior ao divorcio.

Ainda a época do divorcio, o requerente já havia se separado de fato da requerida, de modo que antes mesmo da decretação do divorcio, o requerente foi obrigado a deixar o lar conjugal a fim de evitar que a requerida chegasse às vias de fato, uma vez que a cada dia que se passava estava se tornando mais agressiva.

O requerente vem vivendo fora do imóvel desde então, tendo que pagar aluguel e incorrendo em demasiado dispêndio financeiro, já tendo gasto mais de R$ 7.000,00 (sete mil reais) com o pagamento de alugueis conforme pode se aduzir das notas promissórias anexadas.

Entretanto, tamanho foi o peso das parcelas dos alugueis em sua vida, que ficou impossível para o requerente a manutenção do aluguel, de modo que o requerente se viu desabrigado e sem ter onde morar, restando como única opção pedir abrigo a um de seus filhos e morar “de favor” junto a ele.

Excelência, tal situação não pode perdurar, pois o requerente já foi demasiadamente lesado pela morosidade na venda do imóvel bem como em eventual dolo que possa existir da parte requerida, conforme se vera a seguir.

4. DO BEM A SER PARTILHADO

O casal na constância do casamento adquiriu o bem abaixo relacionado, o qual o requerente pretende que seja vendido e o valor arrecadado com a venda partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, vejamos:

Um terreno localizado na Travessa Manoel Braga Filho, nº 223, Lagoa de Beber, Paraipaba/CE, CEP nº 62.685-000, medindo 10 (dez) metros de frente (onze metros do lado do sul e dez do lado do norte), onde esta encravado uma casa de alvenaria. Tudo conforme descrição no documento de compra e venda que ora se junta.

5. DA NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL

O direito de propriedade é constitucionalmente garantido, através do caput do artigo 5º e inciso XXII da Constituição Federal, e artigo 1.228 do Código Civil Brasileiro in verbis:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXII – é garantido o direito de propriedade;

Art. 1.228. O proprietário tem o direito de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou a detenha.

Em um casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, os bens adquiridos na constância do matrimônio, pertencem igualmente a ambos os cônjuges, nos termos do artigo 1.658 do Código Civil, veja-se:

Art. 1658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

O estado dos bens do casal, enquanto perdurar o casamento, é substantivado como mancomunhão, a qual se caracteriza como a situação jurídica da propriedade dos bens em relação ao casal, ou seja, aqueles os pertencem de forma igual, sem qualquer distinção ou divisão ou preferência.

Isto implica dizer que não há direito individual, não havendo qualquer distinção ou hierarquia ou primazia quanto à possibilidade de exercer direitos entre ambos, ou seja, o direito pode ser exercido de forma idêntica.

Há, ainda, especial atenção em relação aos bens imóveis, dando fundamento a outros institutos jurídicos, como o da necessidade da outorga uxória para alienação ou mesmo onerar tais bens.

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