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AÇÃO DE PENALIDADE PÚBLICA

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Por:   •  10/9/2014  •  Tese  •  1.359 Palavras (6 Páginas)  •  164 Visualizações

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AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA

CONCEITO:

Ação penal condicionada é aquela que se subordina à uma condição, que pode ser tanto a manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal (representação) como também a requisição do Ministro da Justiça.

Quando a ação penal for condicionada, a lei o dirá expressamente, trazendo, em geral ao fim do artigo, o preceito de que somente irá se proceder mediante representação.

AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO:

A ação penal pública condicionada à representação, como o próprio nome já diz, depende da representação da vítima (art. 24, 38 e 39, CPP) para instauração do inquérito policial (art. 5º, §4º, CPP) ou para o oferecimento da denúncia, caso o inquérito seja desnecessário por já haver provas suficientes (art. 24, CPP).

A vítima ou seu representante legal (caso ela seja incapaz) devem exercer o direito de ação (a representação) dentro de 6 meses após o conhecimento do autor do crime (art. 38, CPP, e art. 103, CP).

NATUREZA JURÍDICA DA REPRESENTAÇÃO

É condição de procedibilidade da ação penal pública, sendo que sua falta impede que o Ministério Público ofereça a denúncia. É também condição para a ação penal.

O interesse na proteção do bem protegido na norma penal é, a princípio, do Estado, contudo o ofendido ou seu representante legal devem revelar que tem interesse na punição. A representação não condiciona o direito de punir do Estado, pois esse sempre existe. A representação faz nascer a pretensão punitiva do Estado.

TITULAR DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO

Caso o ofendido seja menor de 18 anos ou for mentalmente incapaz, o direito de representação cabe a quem tenha qualidade para representa-lo. Ao completar 18 anos, o fendido adquire plena capacidade para ofertar a representação, deixando de existir a figura do representante legal, a não ser que embora maior, mentalmente incapaz. Pode também ser exercido por procurador com poderes especiais (CPP, art. 39, caput); em caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente ou descendente ou irmão (CPP, art. 24, § 1º).

PRINCÍPIOS

a) Princípio da obrigatoriedade: também conhecido como princípio da legalidade, impõe ao Ministério Público o dever de promover a ação penal caso seu representante se convença da ocorrência de crime e presentes estejam os indícios de autoria. Como decorrência lógica do sistema, o fato deve ser punível ao tempo do ajuizamento da ação penal, sob pena de carência de ação (por falta de interesse de agir).

b) Princípio da indisponibilidade: uma vez promovida a ação penal, não poderá dela o Ministério Público desistir. Caso este elabore pedido de absolvição nas alegações finais não há desistência da ação penal, pois busca-se um provimento jurisdicional definitivo, ainda que em favor do réu. A suspensão condicional do processo, também criada com a Lei nº 9.099/95, relativiza esse princípio, pois satisfeitos os requisitos dessa medida (art. 89 da referida lei), ao invés do prosseguimento da ação, temos a sua suspensão;

c) Princípio da intranscendência: também conhecido como princípio da pessoalidade ou da personalidade, determina que nenhuma pena passará da pessoa do condenado (art. 5º, XLV, da CF). Assim, o que se busca com o ajuizamento da ação penal (imposição de pena) só pode ser perseguido manejando-a contra a própria pessoa que deve cumprir a pena.

d) Princípio da divisibilidade: esse princípio autoriza que, já havendo uma ação penal pública em face de determinado réu, será sempre possível que o MP intente outra ação pelo mesmo fato em face de outro acusado. Ainda em razão do mesmo princípio, é possível que o processo seja desmembrado em tantos quantos forem os réus, não sendo necessária a persecução penal através de uma única ação. Vale lembrar que a divisibilidade da ação penal não se confunde com uma “carta branca” para o MP se eximir de ajuizá-la com base em critérios de conveniência e oportunidade, uma vez que o princípio da obrigatoriedade determina que, sendo o fato punível, seja ajuizada a ação penal contra todos os agentes da conduta delitiva cujos indícios de autoria sejam perceptíveis;

e) Princípio da oficialidade: o titular da ação penal pública será sempre um órgão público integrante do aparelho estatal, qual seja o Ministério Público.

Desta forma, temos uma limitação imposta pelo sistema processual a uma atuação excessivamente discricionária do MP, significando portanto uma garantia ao indivíduo de que a persecução penal não será intentada com fins unicamente retributivos, de vingança, mas sim segundo critérios e regras previamente especificadas em lei, estando a atuação ministerial sempre adstrita a essa.

PRAZO

O direito de representação pode ser exercido no prazo de seis meses, contados do dia em que o ofendido ou seu representante legal soube quem é o autor do crime. Não se conta o prazo a partir do crime, mas da descoberta de seu autor.

Em se tratando de vítima menor de idade, o prazo contará para seu representante legal a partir do dia em que tomar conhecimento do f ato, desde que tal não se venha a dar após o representado atingir a maioridade. Neste caso, em que o representante legal, ignora o fato acontecido,

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