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AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR

Por:   •  5/5/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.817 Palavras (8 Páginas)  •  463 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA___VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR – PIAUÍ

FSA ASSENTAMENTOS RURAIS, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 48.892.458/001-25, com sede na Rua Célio Ramos, nº 5256, Centro, na cidade de Campo Maior, no estado do Piauí, e e-mail xxx, na pessoa de seu diretor presidente MARCUS VINICIUS, brasileiro, casado, servidor público, portador da carteira de identidade nº 789.678 SSP/PI, inscrito no CPF sob o nº 876.908.999-00, com endereço eletrônico xxx, residente e domiciliado na Rua 01 de maio, nº 634, Centro, na cidade de São Raimundo Nonato, no estado do Piauí, por meio de seu advogado que a esta subscreve, inscrito na OAB/(UF) sob o nº xxxx, com escritório profissional na Rua xxxx, Bairro xxxx, na cidade de xxxx, estado xxxx, vem, à honrosa presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR

Em face de JULIANO LEONEL, brasileiro, casado, lavrador, portador da carteira de identidade nº xxxx, inscrito no CPF sob o nºxxxx, com endereço eletrônico xxxx, residente e domiciliado, na Rua xxxx, Bairro xxxx, em Altos, no estado do Piauí, GUSTAVO TUPINAMBÁ, brasileiro, casado, lavrador, portador da carteira de identidade nº xxxx, inscrito no CPF sob o nºxxxx, com endereço eletrônico xxxx, residente e domiciliado, na Rua xxxx, Bairro xxxx, em Altos, no estado do Piauí, e mais outras 498 pessoas ocupantes,as quais podem ser encontrados no próprio prédio público invadido, objeto da presente reintegração, aduzindo para tanto os fatos e fundamentos ora delineados:

I – DOS FATOS

A autora, como Autarquia Federal, é legítima possuidora do imóvel invadido, especialmente designado para ser sua sede, desde 15 de fevereiro de 2015 quando foi inaugurada com a finalidade de realizar assentamentos rurais em terrenos da região.

Em que pese, em 25 de outubro de 2016, inconformados com a demora no processo de desapropriação de fazendas improdutivas da região, um grupo de 500 pessoas, sendo muitas delas carentes, lideradas pelos  réus acima identificados, invadiram e ocuparam indevidamente o mencionado prédio da Autarquia.

Ocorre, Excelência, que, em face do referido ato, os servidores da Autarquia ficaram impossibilitados de adentrar no prédio da sede e, consequentemente, de exercer suas atribuições, causando inúmeros prejuízos para a mesma. Ademais, um grupo de servidores constatou por meio de fotografias que o grupo invasor causou vários danos ao prédio e a diversos equipamentos (split’s, computadores e impressoras), de modo que, em razão dos fatos ocorridos, foi registrado, no dia 29 de outubro de 2016, Boletim de Ocorrência no 1º DP da cidade de Campo Maior, no Piauí.

Contudo tal situação é invariavelmente inaceitável, ensejando, assim, à autora, o direito de pleitear nesse juízo a reintegração de sua posse, em prol retornar as suas funções legais e constitucionais, às quais estão intrinsecamente prejudicadas estando injustamente paralisadas.

II – DO DIREITO

Ab initio, no que tange à competência para analisar a presente demanda, o §2º do art.47 do Código de Processo Civil enuncia: “A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta”. Por conseguinte, o juízo competente para dirimir o conflito suscitado é o de Campo Maior-PI, haja vista ser onde está localizado o imóvel invadido.

Ademais, quanto à legitimidade ativa, esta resta demonstrada pelo fato de a autora ser a legítima possuidora do imóvel ocupado, sendo este a sua sede, comprovando-se através da escritura do imóvel e, de contas de energia e água, em anexo.

Já em relação à legitimidade passiva, por se tratar de ação possessória, tal requisito é preenchido pelos agentes que deram causa ao esbulho, portanto, se adequando perfeitamente aos réus acima mencionados, mesmo não se podendo identificar a todos os invasores devido ao elevado número em que se encontram.

No mesmo sentido preceitua o ilustre doutrinador Carlos Roberto Gonçalves ao lecionar sobre o tema:

"Fato comum é a invasão de grandes áreas por um número indeterminado de famílias, cujos membros são desconhecidos do proprietário. Tem-se admitido a propositura da ação contra os ocupantes do imóvel, que serão citados e identificados pelo oficial de justiça, fazendo-se a indicação, na inicial, de somente alguns nomes, geralmente dos que lideram o grupo" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 5: direito das coisas. 9ª ed. - São Paulo: Saraiva, pág. 104. 2014).

 

Assim, conforme se verifica nos fatos anteriormente citados, comprovados com documentos e fotografias em anexo, a autora está sendo privada de um direito essencial, qual seja o direito à posse, e, por conseguinte, também o direito à propriedade, o qual confere ao proprietário o poder de usar, gozar, dispor, e reaver a coisa, protegido constitucionalmente pelo art. 5º, inciso XXII, da nossa Carta Magna (art. 5º, XXII, CF -é garantido o direito de propriedade”).

Desse modo, em razão das condutas ilícitas praticadas pelos réus, as atividades desenvolvidas pela autora através de seus agentes encontra-se totalmente paralisada, visto a impossibilidade destes adentrarem no prédio da Autarquia, havendo indubitável perda de posse, nos termos do art. 1.223 do Código Civil (“Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196”) devendo assim ser restituída a sua posse legítima, conforme aduz o art. 1.210 do Código Civil, in litteris: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.

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