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AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR

Por:   •  29/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.304 Palavras (6 Páginas)  •  404 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE X

PONTES DE MIRANDA, brasileiro, casado, pai de santo, portador do RG nº 888.666 SSP/RO, inscrito no CPF sob o nº 666.666.666-57, residente e domiciliado na Rua Dr. Gambiarra, n. 157, Bairro Presidente Dilma Rousseff, nesta cidade e comarca de X, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu advogado e bastante procurador que esta subscrevem, procuração em anexo, com escritório localizado na Avenida Carlos Gomes, n. 5640, Bairro da Felicidade, onde de acordo com o artigo 39, inciso I, receberam as intimações, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR

em face de RUI BARBOSA e sua esposa CHIQUINHA GONZAGA, ambos de qualificação ignorada, podendo ser encontrados no local do esbulho situado na Avenida Calama, n. 2013, Bairro Igarapé, nesta cidade e comarca de Porto Velho/Rondônia, pelos motivos de fato e de direito a seguir:

DOS FATOS

O autor é senhor e possuidor do imóvel situado na Avenida Antonio José, n. 2013, Bairro Liberdade nesta cidade e comarca de X. Sendo o referido imóvel adquirido no ano 2012, por meio de escritura, regularmente registrada, consoante faz prova documentos que junta à presente.

O imóvel, que normalmente era alugado para terceiros, encontra-se vazio há aproximadamente dois meses, visto que o autor está fazendo algumas reformas, inclusive construindo uma edícula e uma piscina.

Aproveitando-se da situação, os réus, deduziram que não havia ninguém no imóvel, invadiram-no, quebrando a fechadura e o cadeado do portal de entrada e adentraram no imóvel onde estão permanecendo desde o dia 25 de Março do ano corrente.

Ao tomar conhecimento do ocorrido, o autor procurou a Segunda Delegacia de Polícia desta cidade e comarca, onde foi lavrado Boletim de Ocorrência, juntado, também, à presente.

O autor tentou, ademais, negociar a saída amigável dos invasores, que, entretanto, recusaram qualquer tentativa de conciliação, alegando serem sem-teto e o imóvel estar abandonado.

DO DIREITO

Ao que dispõe o art. 1210 do Código Civil:

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

§ 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

IN casu sub judice, o autor, traz prova do fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbe, nos termos do artigo 333, I, do CPC, sendo que a ré, devera, caso queira, provar acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante (art. 333, II do CPC).

O Código de Processo Civil, por sua vez, confirma a vontade do legislador conferindo ao possuidor esbulhado o direito de ser reintegrado na posse perdida injustamente, in verbis: “Art.926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho”.

Para que alguém seja considerado possuidor de determinado bem, não é necessário que exerça a posse direta sobre ele, sendo completamente aceitável que pratique somente alguns dos poderes inerentes ao domínio.

No caso em tela, o autor é, juridicamente, possuidor do aludido imóvel, posto que, apesar de passar algum tempo sem o ocupar, podia dele dispor, tendo, por conseguinte, legitimidade para propor ação possessória sempre que temer ou sofrer moléstia em sua posse.

O fato de o autor ter desocupado, temporariamente, o imóvel em litígio, com fim de realizar reformas no mesmo, não acarretou a perda de sua posse, pois não houve nenhuma intenção de abandonar a posse do imóvel.

O abandono de um determinado bem, e a consequente perda de sua posse, somente ocorre, segundo a Ilustre Doutrinadora Maria Helena Diniz, “quando o possuidor, intencionalmente, se afasta do bem com o objetivo de se privar de sua disponibilidade física e de não mais exercer sobre ele quaisquer atos possessórios”, o que, conforme o exposto acima, não ocorreu no caso em tela.

Neste sentido, o aresto abaixo:

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR DEFERIDA EM 1ª INSTÂNCIA - REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CPC - POSSE ANTERIOR E DATA ESBULHO - COMPROVAÇÃO - AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO POSSUIDOR LEGÍTIMO - FATO QUE NÃO IMPLICA EM ABANDONO DA POSSE - RECURSO NÃO PROVIDO. -Se a parte comprovou a existência dos requisitos exigidos pelo artigo 927 do Código de Processo Civil, o deferimento da liminar de reintegração de posse de imóvel é medida que se impõe. -A posse anterior legítima não se desconfigura na hipótese de o possuidor se ausentar temporariamente do imóvel para fins de reforma. -Recurso não provido.

(TJ-MG - AI: 10382140162142001 MG , Relator: Márcia De Paoli Balbino, Data de Julgamento: 12/03/2015, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2015)(grifo nosso)

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