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AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE GUARDA DE MENOR C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Por:   •  21/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.263 Palavras (10 Páginas)  •  3.127 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TURILÂNDIA – MARANHÃO

MARIA IRACEMA DA SILVA RIBEIRO, brasileira, casada, doméstica, inscrita no CPF sob o n° 977.659.372-00, e RG n° 5312954, residente e domiciliada na Rua Nova Jerusalém, n°131, Bairro Boa Vista, CEP 65289-000, Maracaçumé – MA, telefone (98) 98439-2321, com endereço eletrônico silvanysbraga@gmail.com, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono infra assinado, à luz dos artigos 19, §3°; 21; 33, § 4° todos do Estatuto da Criança e do Adolescente C/C a Lei n° 12. 318/2010 e Art. 98 do CPC/2015 propor a presente

AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE GUARDA DE MENOR C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Em face de JULIO CÉSAR PINEHRO, brasileiro, casado, autônomo, inscrito no CPF sob o n° ********, e CI 1.269.831/MA, e MARIA CRISTINA DOS SANTOS, brasileira, casada, do lar, inscrita no CFP sob o n° ******, e CI *******, ambos residentes e domiciliados na rua Santa Rita, S/N, Centro (Próximo ao posto da FUNASA), CEP 65276-970 Turilândia – MA, pelas razões fáticas e de direito adiante expostas.

I – PRELIMINARMENTE

1.1 DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Em sua atual conjuntura, a Requerente não dispõe de recursos para arcar com as custas, despesas processuais, bem como os honorários advocatícios decorrentes da presente ação, sem que isso afete seu sustento e de sua família.

Destarte, formula o pleito de gratuidade da justiça com base no art. 98, caput CPC/2015 e artigo 4º, e § 1º, da Lei 1060/50

1.2 DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO

Requer prioridade na tramitação da presente demanda, tendo em vista se tratar de ação de guarda com interesse de menor e ocorrência de alienação parental, nos termos do art. 152, parágrafo único, da Lei 8.069/90 e art. 4º da Lei nº 12.318/2010.

II - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

A Requerente dispensa a realização da audiência de conciliação, por lhe ser facultada a opção, com fundamento no Art. 334, §5°. Ademais, a mesma tentou, amigavelmente, solucionar o problema objeto da lide, porém sem êxito.

III – DOS ACONTECIMENTOS

A Requerente mantinha relação marital com o Sr. José de Ribamar Pinheiro no ano de 2003, com quem teve sua primeira filha (Luane da Silva).

Este por sua vez, para se furtar de seu compromisso como pai, abandonou-a, e só a procurou dois anos depois (2005), quando a criança já contava 1 ano e 3 meses de idade.

Nessa ocasião, a Requerente voltou a se relacionar com o Sr. José, na tentativa de formar sua família e criar sua filha num ambiente adequado. Nesse mesmo ano, a mesma deu luz à sua segunda filha (Camile Ribeiro Pinheiro) também filha do Sr. José de Ribamar.

Dá-se que, passados 6 meses do nascimento da criança, o supracitado, novamente abandonou sua esposa, ora Requerente, porém desta vez levando consigo sua filha mais nova (Camile Ribeiro), sob a justificativa de que a Autora não dispunha de condições para arcar com a criação da criança, ademais, garantiu à esta que cuidaria provisoriamente da criança, até que ela conseguisse uma residência fixa e que depois disso lhe restituiria a guarda da filha.

O Sr. José de Ribamar, mudou-se para a cidade de Santa Helena, sua cidade natal, e a Autora continuou morando na cidade de seu atual domicilio (Maracaçumé).

Um mês após a mudança de cidade, e sem o consentimento da Requerente, o Sr. José “deu” a criança para seu irmão e sua esposa, ora Requeridos, criarem-na.

A Requerente só tomou ciência do ocorrido, quando foi buscar sua filha cuja guarda deveria estar com o pai, o Sr. José de Ribamar.

Qual não foi sua surpresa ao descobrir que sua filha estava sob cuidados de terceiros. Estes por sua vez, impediram a Requerente de levar a menor consigo, sob o fundamento que ela (Requerente), não tinha emprego fixo, tampouco residência própria.

Depois de analisar a situação, a Autora aceitou que os Requeridos cuidassem de sua filha, até que sua situação financeira melhorasse, e assim pudesse cria-la sozinha.

Em sua inocência, e por medo de perder a guarda definitiva de sua filha, a Requerente propôs aos Requeridos que fizessem um acordo formal, cujos termos seriam que, a Autora poderia ver a criança sempre que quisesse, e, que assim que dispusesse de meios, buscaria sua filha para morar com ela.

No ano de 2008, o Sr. José de Ribamar, entrou em contato com a Autora, pedido esta assinasse um documento que, segundo ele, tratava-se do tal acordo alvitrado anteriormente por ela.

Esta, por sua vez, deslocou-se até a cidade em que moram os Requeridos, sendo  levada por eles à um lugar que, em suas próprias palavras, “mexe com leis”. Narrou dessa forma por desconhecer do que realmente se tratava.

A pessoa que a atendeu lhe apresentou um documento que já havia sido redigido anteriormente, e que, segundo ela, só faltava sua assinatura.

Em sua ingenuidade, a mesma assinou o documento, por acreditar tratar-se do acordo que garantia suas visitas periódicas à filha, bem como seu direito de reaver a posse de fato da criança.

No ano de 2012, a Autora voltou a morar com o Sr. José de Ribamar, com quem se casou.

Recentemente, a Requerente procurou os Requeridos, a fim de reaver a posse de fato da criança, a qual passaria a morar com ela, e os demais familiares. No entanto, eles se recusaram a entregar-lhe a criança, outrossim, lhe impediram de visitar ou manter qualquer tipo de contato com ela.

Além disso, os Requeridos, passaram a denigrir a imagem da Requerente perante sua filha, e a infligir diversos castigos quando esta insistia em falar com sua mãe. Fato inconteste e que pode ser provado a partir das conversas que a Requerente manteve com sua filha por meio do aplicativo WhatsApp. E foi justamente em uma dessas conversas que a mesma começou a desconfiar da ocorrência de maus-tratos, físicos e psicológicos à sua filha.

Em uma das conversas, a infante relatou que estava sendo severamente castigada por sua tia, ora segunda Ré, conforme as mensagens infra (Vide doc anexo):[pic 1]

[pic 2]

Esses são apenas alguns trechos das conversas mantidas entre a Autora e sua filha, e são provas indiscutíveis da tortura psicológica que à que a criança está sendo submetida sob a guarda dos Requeridos.

Hodiernamente, a criança conta 10 anos de idade, e manifesta total interesse de morar com sua família biológica.

Por diversas vezes a Autora procurou os Réus para entregar-lhe a criança, e estes aproveitando-se da pouca instrução jurídica da Autora, disseram-lhe que o documento por ela subscrito dava-lhes total direito sob a guarda da criança, e que dessa forma a Autora estaria destituída de seu poder familiar.

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