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AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

Por:   •  24/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.249 Palavras (5 Páginas)  •  273 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUÍZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

JOAQUIM CALMON DE PASSOS, brasileiro, casado, médico, CPF 000.000.000-01, residente na Rua do Lago, nº 20, Centro, Cachoeiro de Itapemirim, ES, CEP 29300-000, através de seu procurador DR. SOBRAL PINTO, brasileiro, casado, advogado, OAB/ES nº 1.000, escritório Rua das Palmeiras, nº 10, Centro, Cachoeiro de Itapemirim – ES, vem ajuizar:

AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de:

VERDES CAMPOS LINHAS AÉREAS, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-10, Alameda dos Fortes, nº 2010, Alphaville, São Paulo – SP, CEP 06455-040.

DOS FATOS

        O Sr. Joaquim Calmon, um médico de conduta ilibada, resolveu reservar um tempo para viajar com a família. Tal viagem consistia na ida ao Parque de Diversões Beto Carreiro, no Balneário de Cambiriú. Joaquim comprou passagens aéreas para ele e sua família ao destino do parque para ir dia 17/12/13 e voltar no dia 22/12/13. No dia do embarque, a família chegou no aeroporto de Vitória às 06:00 horas, tendo acordado às 03:30. Após fazer o Check In, foram para a sala de embarque e lá ficaram para aguardar o voo, previsto para sair às 07:50 horas. Em tal local, exaustos pois chegaram cedo devido a necessária precaução, esperaram por mais 3 horas, totalizando um total de 5 horas sem qualquer informação por parte dos funcionários da empresa Verdes Campos Linha Aéreas. Por volta as 11 horas da manhã a empresa anunciou através do serviço de som do aeroporto que o voo foi cancelado por más condições meteorológicas e que era para os passageiros retirarem suas bagagens e dirigirem-se aos guichês da empresa aérea para outras informações, lá estavam cerca de 400 pessoas, pois os horários outros voos também foram cancelados, causando um grande tumulto no local. Insta salientar que com mesmo com diversos voos cancelados, apenas 03 guichês estavam disponibilizados para atender os passageiros, o que ocasionou uma longa fila de espera, onde as pessoas aguardavam sem qualquer comunicação da empresa aérea.

        Quando o requerente finalmente foi atendido, recebeu a informação de que não poderia viajar em outra companhia aérea, mesmo tendo vagas nestas, pois tais companhias não estavam aceitando passageiros da viação Verdes Campos e que só poderia viajar no dia seguinte no mesmo horário.

DO DIREITO

        À priori, é importante ressaltar que a relação estabelecida entre as partes é, tipicamente, uma relação de consumo, estando a empresa aérea na modalidade de prestadora de serviço e o requerente na posição de um consumidor.

Pois bem, de acordo com a cartilha da ANAC, item 5.1 (assistência material), se o atraso do voo for acima de 4 horas ou houver o cancelamento deste, a empresa deve oferecer além de acomodação, reembolso. O item 5.2.2 da cartilha da ANAC é mais específico, e dispõe que no caso de cancelamento do voo, o passageiro tem o direito de:

“Embarcar no próximo voo da mesma empresa ou de outra empresa aérea, para o mesmo destino, sem custo, se houver disponibilidade de lugares, a empresa deverá oferecer assistência material, o que não foi feito, pois assim a empresa seria obrigada a dar assistência material.” (Cartilha da ANAC, item 5.2.2)

        A empresa, em total desacordo com o que dispõe o item supra citado, não só deixou de realocar os passageiros em outro avião como também não prestou a assistência material pelos prejuízos causados em decorrência do cancelamento do voo, tendo em vista que a família perdeu uma diária, feita em um hotel na cidade de Balneário Camburiú, no valor de R$ 661,80.

De acordo com o Doutrinador Adriano Martins Pinheiro, como resta patente, a natureza do dano pode ser moral, material, ou à imagem. A reparação do dano é prevista também no Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." e "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." (Art. 186 e 927).

Vale também ressaltar, que em momento algum o Sr. Joaquim teve atendimento preferencial na fila do guichê, o que deveria ter-lhe sido proporcionado, vez que encontrava-se com uma criança de apenas um ano. Tal conduta da empresa está em total desacordo com o que dispõe a Lei 10.048/00, que diz:

“As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.” (art. 1º, Lei 10.048/00)

Ademais, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que, independentemente da existência de culpa, a empresa fornecedora do serviço contratado deverá indenizar o cliente. Assim diz:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (art. 14, CDC)

O Recurso Inominado improvido. (RI 71004736849 TJRS, Rel. Ministro Dr. Roberto José Ludwig, julgado em 12/03/2014) dispõe:

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