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AÇÃO DE TRANSITO C/C DANOS MORAIS

Por:   •  12/9/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.724 Palavras (7 Páginas)  •  66 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE DOURADOS (MS)

        JOSÉ DA SILVA, brasileiro, solteiro, pedreiro, portador do RG n. 230.001 SSP/MS, inscrito no CPF sob o n. 000.080.090-00, residente e domiciliado nesta cidade, na Camilo Emelindo da Silva , nº500, Jardim Flórida I, CEP: 79803-200, com endereço eletrônico josedasilva@gmail.com, vem, por meio de advogada, propor a presente AÇÃO INDENIZAÇÃO  POR ACIDENTE DE TRÂNSITO c/c INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor JOÃO DOS SANTOS, brasileiro, casado, empresário, portador do RG 528.888 SSP/MS, inscrito no CPF nº 000.083.789-00, residente e domiciliado nesta cidade, Rua Ciro Melo, nº 100, CEP: 79.160-000, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

 

I. DOS FATOS

01.         O requerente, no dia 01 de abril de 2021, conduzia seu veículo VW Gol, placa HHH-0100, chassi n. 123456, de maneira segura conforme as regras de direção defensiva, ao cruzar a Avenida Marcelino Pires foi surpreendido pelo requerido, que conduzia o veículo Ford Fusion placas HIJ-0200, do qual estava em alta velocidade causando colisão.

02.                                                De modo que, as Avenidas principais na cidade de Dourados são devidamente sinalizadas, e ao receber a CNH (Carteira Nacional de Habilitação) o condutor tem ciência da Legislação de Trânsito em relação a velocidade em que pode transitar em determinada via, tendo em vista tais evidências Excelência, fica nítida a imprudência do requerente que transitava em velocidade acima do permitido e, assumiu o risco de colisão, assim, causando severos prejuízos morais e materiais ao requerente.


03.        O requerente buscou de todas as formas realizar acordo extrajudicial com o requerido, que no local do acidente prometeu ressarcir todos os prejuízos por ele causados, assim, passaram-se meses e o dano não fora reparado por meio do acordo realizado anteriormente pautado na boa-fé objetiva.

        

04.        Sendo assim, não resta outro meio, senão a via judicial para que sejam reparados os danos materiais, bem como, indenização por danos morais para que sejam reparados todos os danos sofridos pelo requerente.

II- DO DIREITO

A)         Da Reparação de Danos Materiais

                                             

05.                                                 Diante dos fatos narrados, denota-se que o requerente estava dirigindo de maneira segura, dentro da velocidade estabelecida, o que não ocorre quando coloca em evidência a conduta da outra parte, conforme expressa o artigo 189 do Código Civil Brasileiro, o requerido assumiu completamente o risco de provocar o acidente de trânsito, e consequentemente os danos resultantes do mesmo.  

06.        De acordo com o Egrégio Tribunal de do Rio Grande do Sul, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. Veículo conduzido pela ré que invadiu via preferencial, por onde trafegava o veículo do autor, cortando a trajetória deste. Prova - oral e pericial - que afasta o argumento de que o autor trafegava com velocidade incompatível com o local. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, deve o condutor do veículo adotar prudência especial, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a veículos que tenham o direito de preferência. Conduta da ré que violou a regra do art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70052127362, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em 14/03/2013)

(TJ-RS - AC: 70052127362 RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Data de Julgamento: 14/03/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/03/2013)

07.        Destarte, com base no artigo 927 do Código Civil Brasileiro e o artigo 297 do Código de Trânsito Brasileiro, obriga-se o condutor causador da colisão a responsabilidade civil de reparar os danos eminentes do fato, que no caso em tela trata-se dos prejuízos materiais causados ao requerente.

08.        Visto isso, sob a aplicabilidade do Código de Civil e do Código de Trânsito Brasileiro, evidencia-se a Responsabilidade Civil, obriga-se o condutor infrator a reparação de danos materiais, tendo em vista os prejuízos causados resultantes do fato.

B)         Da Reparação de Danos Morais

09.                                                 Desta forma, resta demonstrado que o requerente fora afetado com toda angústia, constrangimento e aborrecimentos em razão do prejuízo causado pelo acidente, ainda que comprovada a obrigação de Responsabilidade Civil, de acordo com o que expressa o artigo 186 do Código Civil Brasileiro o requerido não cumpriu com a promessa de reparação do dano.

 10.        De acordo com o Egrégio Tribunal de Minas Gerais, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VEÍCULO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL - COBERTURA DOS DANOS MATERIAIS - DIREITO RECONHECIDO. Comprovada a culpa exclusiva do réu pelo acidente de trânsito do qual foi vítima o autor, deverá aquele responder pelos danos morais e materiais suportados por este, em virtude da amplitude e gravidade das lesões que sofreu. A indenização por danos morais deve ser arbitrada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso e sempre tendo em vista os objetivos do instituto, quais sejam, compensar a vítima pelos prejuízos morais vivenciados, punir o agente pela conduta e inibi-lo na prática de novos ilícitos, critérios todos esses que, na hipótese em comento, revelam a adequação da indenização já estabelecida na Instância a quo. Restando comprovados nos autos os valores das despesas suportadas pela vítima em decorrência do acidente, deve o réu pagar-lhe, a título de dano materiais, a quantia despendida e devidamente comprovada nos autos.

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