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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGENCIA

Por:   •  24/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  5.651 Palavras (23 Páginas)  •  340 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA – ESTADO DO PIAUÍ.

 

FLÁVIO DA SILVA CASTRO, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº. 021.278.183-93 e RG nº. 2.276.921 SSP-PI, residente e domiciliado Conjunto são Joaquim, Quadra 05 Casa 10 Bairro Matadouro, TERESINA-PI por seu procurador, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar a competente:

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CC  INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGENCIA  

Em face de Banco Itaucard S.A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nª 17.192.451/0001-70 situada na Rua Areolino de Abreu, n°1131, Centro, Teresina - PI, CEP: 08557-105, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

 

DOS FATOS

 

Em 06/02/2015 o autor ajuizou uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCA DE DÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  em face do mesmo requerido, processo nª 0012063-57.2015.818.0001, tramitou no J.E. Cível Zona Norte 1 - Marquês - Anexo I FATEPI(Teresina).

Tratava a primeira ação de uma inclusão do serasa referente ao uma divida do cartão de credito n. xxxx.xxxx.xxxx.8555, bandeira Visa, Credcard universitário, com limite de R$ 1.000,00 (um mil reais),  contrato 000000431312420.

Na época o autor possuía um debito no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), onde em um acordo com a administradora, a mesma parcelou em 10 (dez) parcelas sendo uma de R$ 110,00 (cento dez reais) e mais 9 (nove) parcelas de 80,80 (oitenta reais e oitenta centavos) sendo a primeira parcela em 20/07/2014.

 Todo mês a administradora visa enviava o boleto para o requerente efetuar o pagamento, onde era honrosamente cumprido, pagando as parcelas de agosto, setembro, outubro. Entretanto no mês de novembro de 2014 a administradora não enviou o boleto de cobrança, o requerente então procurou para a honrar o pagamento e foi informado que a empresa pertencia ao banco itau e que o mesmo ira mandar os restantes dos boletos o que não foi enviado.

 

Então em dezembro de 2014 o banco itau informou ao requerente que o não pagamento da parcela de novembro o acordo estava quebrado, obrigando ao requerente formalizar um novo acordo, agora em nove parcela de R$ 87,10 (oitenta sete reais dez centavos) informando ao requerente que as parcelas estavam perdidas, e se o mesmo não efetivar esse segundo acordo os seus bens seriam todos bloqueados judicialmente.

 O requerente efetuou o pagamento do novo acordo, para evitar restrição em seu nome e qualquer medida judicial, efetuou o pagamento do novo acordo, em 12 de dezembro de 2014.

 No dia 16 de janeiro o requerente foi informado pelo banco que o primeiro acordo estava validado e foi enviado um carne com as 6 (seis) parcelas restantes, mais também foi enviado o segundo boleto do segundo acordo.

 O Requerente então dirigiu a uma agencia do banco do Itau para tirar a duvida referente aos acordos e foi informado que o segundo acordo o boleto não está sendo validado, devendo ser pago o carne dando continuidade ao primeiro acordo.

 O banco não retirou a restrição, foi quando foi ajuizado o processo processo nª 0012063-57.2015.818.0001, tramitou no J.E. Cível Zona Norte 1 - Marquês - Anexo I FATEPI(Teresina).

No processo o autor teve seus pedidos atendidos, conforme sentença em anexo.

´´ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 269, I, primeira figura, do Código de Processo Civil, e o faço para:

a)      INDEFERIR o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

b)      DECLARAR inexistente o débito em relação à dívida discutida nesta demanda, em razão de um suposto descumprimento do segundo acordo oferecido ao autor pelo banco e que foi invalidado posteriormente, assim como todos os encargos provenientes deste débito, dando-lhe total e irrestrita quitação. 

c)      JULGAR improcedente o pedido de devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente, visto que não há comprovação de pagamento desses valores.

d)     CONDENAR a ré a pagar ao autor, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, em decorrência da negativação indevida de seu nome, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405).

Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei (Art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).

P.R.I. 

Teresina (PI), 11 de janeiro de 2016. 

DR. Celso Barros Coelho Filho

                        Juiz de Direito``

O nome do autor foi retirado do cadastro de inadimplentes, bem como devidamente indenizado em 11 de janeiro de 2016.

O autor não possui mas nenhum relacionamento financeiro com banco requerido.

No entanto, mm Juiz, o banco requerido negativou novamente o autor, pelo mesmo contrato no valor de R$ R$ 929,15 (novecentos e vinte e nove reais e quinze centavos) na data de 14/03/2018, contrato nª 000000431312420.

O autor é gerente comercial de uma empresa, e responsável pelas compras, necessitando de seu nome sempre limpo.

Configurando o abuso por parte da instituição financeira, ao negativar dívida determinada inexistente em processo transitado em julgado.

 Não há dúvidas que o requerido negativou pelo mesmo processo, visto que, no documentos denominado de ´´ cobrança do processo passado`` juntado no Processo nº 0012063-57.2015.818.0001 evento n.  7 é o mesmo numero do contrato inserido no serasa na data de 14/03/2018, contrato nª 000000431312420.

Mesmo diante da condenação no processo nª 0012063-57.2015.818.0001, o banco insistiu na cobrança da dívida inexistente e novamente inscreveu o nome do demandante nos órgãos de proteção ao crédito, o que deu ensejo a esse novo processo de indenização por danos morais.

III-         DO DIREITO

3. 1. DA NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ

                A parte Requerente foi surpreendida com a inclusão foi surpreendida com a inclusão indevida do seu nome junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito cobrando dívidas inexistentes, ocorre que, todas as cobranças são indevidas, TODAVIA, NESTES AUTOS DISCUTIREMOS APENAS A COBRANÇA EM TELA, senão vejamos:

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