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AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL

Por:   •  26/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  5.765 Palavras (24 Páginas)  •  142 Visualizações

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AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL

Ambas as paftes tem legitimidade para o ingresso da acao deciaratoria incidentai,

que so pode ser considerada uma especie de resposta do reu quando

oferecida por eie. Nesse caso, aplica-se por analogia a regra do art, 299 do CPC,

devendo o reu contestar e ingressar com a acao deciaratoria incidentai no mesmo

momento, “sob pena” de preciusao mista (consumativa-temporal). Sendo oferecida

pelo autor, seu prazo sera de 10 dias da intimacao da apresentacao da resposta

do reu (art. 325 do CPC), sendo considerada pelo Codigo de Processo Civil uma

das providencias preliminares, conforme analisado no Capitulo 13, item 13.1.

Condicao indispensavel para a admissibilidade da acao deciaratoria incidentai

e a existencia de uma questao prejudicial, que constituira o objeto dessa demanda

incidentai. O art. 5.° do CPC preve o conceito de questao prejudicial: relacao

juridica controvertida de cuja existencia ou inexistencia dependa o julgamento

de merito da demanda. Sao questoes (pontos controvertidos) que constituem um

antecedente logico para a solucao a ser dada ao pedido elaborado peio autor.

Odete ingressa com demanda contra Peter pleiteando sua condenação a

pagar determinada quantia em razão de danos gerados por u n inadimplemento

contratual. Peter em sua contestação alega a nulidade do contrato

como lustificativa para seu inadimpiemento, fazendo surgir na demanda uma

questão prejudicial. Para o juiz enfrentar e decidir o pedido de condenação

feito por Odete é imprescindível que antes decida a respeito da regularidadenulidade

do contrato celebrado entre as partes.

Como se pode notar, a questao prejudicial deve obrigatoriamente ser resolvida

no curso da demanda, servindo como fundamento da decisao a ser proferida.

Nao ha opcao alternativa ao juiz em razao da impossibilidade logica de decidir

o pedido do autor sem decidir anteriormente a questao prejudicial. Nao se pode

afirmar, portanto, que a razao de ser da acao deciaratoria incidentai e o julgamento

da questao prejudicial, que ocorrera de qualquer forma, independentemente de sua

propositura. Na realidade, a funcao da acao deciaratoria e ampliar objetivamente

os limites da coisa julgada material, porque com a sua interposicao a solucao

da questao prejudicial passa a ser objeto de pretensao autonoma,

Ainda que tradicionalmente ambas as demandas sejam decididas numa mesma

sentenca, com a Interposicao da acao deciaratoria incidentai a solucao da questao

prejudicial, alem de compor a fundamentacao da acao onginaria, tambem compora o

dispositivo da sentenca no tocante a acao deciaratoria incidentai. Sendo indispensavel

a solucao da questao prejudicial, nao havendo Interposicao de acao deciaratona

incidentai, a decisao proferida peio juiz gerara efeitos apenas no processo em que

foi proferida (efeito endoprocessttal). Por outro lado, com a interposicao da acao

deciaratoria incidentai a solucao toma-se imutavel e indiscutivel entre as partes,

proibindo-se a sua rediscussao em outra demanda [efeito panprocessaaf).

No exemplo da demanda entre Odete e Peter, na contestacao a alegacao de

nulidade do contrato foi fundamentada em algum vicio do consentimento (por

exemplo, dolo). Havendo a Interposicao de acao deciaratona incidentai por qualquer

das partes, o fundamento da procedencia da acao deciaratoria incidentai sera

a existencia do dolo, enquanto a fundamentacao do julgamfento de improcedencia

da acao originana sera a nulidade do contrato. Como se nota, a nulidade do contrato

(questao prejudicial) sera ao mesmo tempo fundamento (acao onginana) e

dispositivo (acao deciaratoria incidentai).

A acao deciaratoria deixa de existir no PLNCPC, considcrando-se que o art. 20

■; preve_ qiie a soiucao da questao prejudiciai se dara por sentenca, com forca de

7 ' coisa julgada. A proposta alarga'os Htuites objetivos da coisa julgada material,

, '' que.passara, nesse caso, a tambem atingir a fundamentacao. Entendo que no

/ -dispositivo constara a.soiucao sobre o. pedida ;das partes -no; processo, c serri

.que exista, tal pedido, a solucao da questao prejudicial--fara jparte -tao somente

da fundamentacao, exatamente como ja ocorre atualmente com tal solucao sem

o ingresso de acao deciaratoria incidentai. ; '

Nao critico o alargamento dos limites objetivos da coisa julgada material, fruto

de uma mera opcao de politica legislativa que se deve respeitar, mas acreditar

que a coisa julgada na. hipotese sugerida continua a se linutar ao dispositivo

somente por obra de uma ficcao juridica. De qualquer forma, ao se emprestar

a forca da coisa julgada a essa soiucao, ha aumento da seguranca jundica no

tocante a relacoes juridicas de direito material resolvidas no processo.

i u M i Ação deciaratória incídentaf e reconvenção

Parcela consideravel da doutrina entende que a acao deciaratona incidentai,

quando oferecida pelo reu, e uma especie de reconvencao82. Apesar do renome

dos doutrinadores que defendem tal entendimento, parece nao ser adequada a

conclusao de que acao deciaratoria incidentai e a reconvencao sejam especie do

mesmo genero. A corrente doutnnaria que diferencia os dois institutos processuais,

aponta cinco razoes que justificam o tratamento diferenciado. Na realidade, quatro

delas sao contornaveis, mas realmente existe uma que demonstra claramente que

a acao deciaratoria incidentai nao e especie de reconvencao:

11 Dinamarco, insiitu/coes, v. 3, n. 1.109, p. 577.

l M A N U A L D E C IH E ITO PROC ESSUAL C iV :L

(a) legitimidade: aflrma-se corretamente que a reconvenção só pode ser interposta peio

réu, enquanto a ação dedacatória incidentaí pode ser oferecida pelo réu e peio autor.

Para os defensores da tese ara criticada, a ação dedaratória incidentaí só poderá ser

considerada espécie de reconvenção quando Interposta pelo réu;

(b) objeto: a ação dedaratória incidentaí, como o própno nome aponta, só pode ter pedido

meramente dedaratórto, enquanto na reconvenção é admitida qualquer espécie

...

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