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Incidentes Do Processo Penal

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Por:   •  21/11/2013  •  1.402 Palavras (6 Páginas)  •  894 Visualizações

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1. INCIDENTES PROCESSUAIS

Compreendem-se como questões processuais as controvérsias que sobrevêm no curso de um procedimento e que devem ser solucionadas pelo Juiz antes da decisão da causa principal.

Quando surgem, devem ser objeto de um processo à parte. Essas questões quebram, por assim dizer, a normalidade procedimental. Por isso, para evitar balbúrdia processual, não podem ser apreciadas nos autos da causa principal, mas, sim, em processo à parte, que normalmente, fica apensado àqueles.

Tais questões são resolvidas por meio de decisões interlocutórias, mistas ou simples, conforme tranquem ou não a relação processual, sem apreciação do mérito da causa

Essas questões incidentais são as questões prejudiciais, as exceções, a incompatibilidade e impedimentos, o denominado conflito de jurisdição, a restituição de coisas apreendidas, as medidas assecuratórias, a argüição de falsidade documental e a insanidade mental do imputado.

1.1 INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

O incidente de insanidade mental é instaurado quando há dúvidas acerca da integridade mental do autor de um crime. Pode ser instaurado em qualquer fase da persecução, seja durante a ação penal, seja no inquérito policial.

Segundo Guilherme de Souza Nucci, o incidente de insanidade mental:

“É o procedimento incidente instaurado para apurar a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado. Levando-se em conta a sua capacidade de compreensão do ilícito ou de determinação de acordo com esse entendimento à época da infração penal. Tal medida justifica-se, uma vez que não é possível a condenação, com a conseqüente aplicação de pena, ao inimputável” (p.377, 2008).

No entendimento do professor Nucci este incidente.

[...] reconhecido à época do crime, deve ser absolvido, recebendo medida de segurança, que é espécie uma espécie de sanção penal, embora nitidamente voltada ao tratamento e cura do enfermo. Quanto ao semi-imputável, apurado o estado de perturbação da saúde mental, que lhe retira parcialmente o entendimento do ilícito ou da determinação de agir, de acordo com esse entendimento, poderá haver condenação, devendo, no entanto, o juiz reduzir a pena, nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal. Eventualmente, também ao semi-imputável, pode ser aplicada medida de segurança, se for melhor caminho para tratá-lo. ( 2008, p. 381).

O incidente de insanidade mental esta previsto no Artigo 149 do Código de Processo Penal.

Art. 149 - Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

§ 1º - O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

§ 2º - O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

É necessário inicialmente que a dúvida em relação a sanidade mental do acusado ou indiciado seja no mínimo razoável, escreve Guilherme de Souza Nucci que deve haver “demonstrativa de efetivo comprometimento da capacidade de entender o ilícito ou determinar-se conforme esse entendimento”.

O procedimento do incidente de sanidade mental ocorre primeiramente com a determinação pelo juiz da instauração do incidente através de uma portaria, oportunidade em que o magistrado nomeará um curador ao réu ou indiciado.

Na forma do art.149, § 2º, do Código de Processo Penal, o juiz ordenará a suspensão da ação principal, ressalvada à possibilidade de realização de atos processuais que possam ser eventualmente prejudicados. Durante esta suspensão, o prazo prescricional flui normalmente. Se o incidente é instaurado durante o inquérito policial, face à ausência de previsão legal, o mesmo não terá o seu curso suspenso.

As partes serão obrigatoriamente intimadas para que apresentem quesitos ao perito; porém, seu oferecimento é facultativo. Os peritos médicos realizam os exames. O prazo para a realização destes é de quarenta e cinco dias, prorrogável pelo juiz a pedido dos peritos.

Com a juntada do laudo, com as conclusões dos peritos, se os peritos concluírem que o réu era inimputável ou semi-imputável em razão de doença mental, ao tempo da omissão, o processo principal retomará o seu curso normal, só que com a presença do curador. Se os peritos concluírem que o réu adquiriu a doença mental após a prática do crime, o processo ficará suspenso, retomando a sua marcha caso o réu ou indiciado se restabeleça antes do prazo prescricional.

O incidente será processado em apartado, e, após a juntada do laudo conclusivo dos peritos, seja apensado aos autos principais.

A decisão que determina a instauração do incidente é irrecorrível, podendo ser aplicado mandado de segurança ou habeas corpus, dependendo da procedência ou não.

Há possibilidade de realização de diligências urgentes, mesmo que o processo esteja suspenso. Isto acontece quando há risco de deterioração de provas devido

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