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AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

Por:   •  8/8/2018  •  Resenha  •  2.368 Palavras (10 Páginas)  •  120 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG

Processo nº

Petição Inicial

DSOARES EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES EIRELI, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o nº 20051915/0001-33, sediada a Rua São Paulo, 1422, 2º andar, Bairro Centro, Belo Horizonte/MG, CEP: 30170-031, por intermédio de seu representante legal, Sr. Danilo Soares Siqueira Virgínio, brasileiro, solteiro, administrador, portador da identidade MG 10787486-SSP-MG e do CPF Nº 086.204.646-71, residente à Rua Cristina, 903/1101, Bairro São Pedro, CEP: 30330-130, na cidade de Belo Horizonte/MG, vem, por sua advogada in fine assinado, procuração anexa, à presença de V. Exa., ajuizar a presente

AÇÃO DECLARTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E LIMINAR

Em face de FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ – FIOCRUZ-DIRAC, fundação, inscrita no CNPJ sob o número 33.781.055/0003-05, com sede Avenida Brasil, 4365, Manguinhos, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 21040-360, pelos fatos e fundamentos de direito a seguir aduzidos:


1 – DOS FATOS E DO DIREITO

A requerente é pessoa jurídica participante de licitações e executora de obras públicas. Participou de licitação do Edital de Pregão Eletrônico PGE 37/2014-DIRAC (documento 6), cujo objeto era a contratação de serviço de engenharia para sondagem à percussão e rotativa do solo, visando a instalação do complexo do polo do IOC- FARMANGUINHO- FIOCRUZ, na área da DIRAC, Campus de Manguinho - RJ e foi declarada vencedora.

Em razão de ser vencedora assinaram contrato de prestação de serviço por empreitada por preço unitário, processo 25389.000056/2014-91, com prazo de execução de 90 dias corridos, a se iniciar da Ordem de Serviço, com preço total de R$ 104.799,99 (cento e quatro mil setecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos).  (documento 7)

Os serviços iniciaram em julho de 2014 e teriam como prazo contratual final outubro de 2014.

A fim de finalizar os trabalhos e executá-los de maneira a beneficiar a administração pública a requerente colocou frente de trabalho que finalizou os serviços de campo no dia 19/09/2014, e conforme previsão contratual solicitou a Requerida vistoria e a emissão de Termo de Recebimento Provisório da Obra. (documento 9)

Finalizados antecipadamente os serviços em loco, ficaram ainda atividades burocráticas e de finalização de documentação a fim de finalizar efetivamente a obra e a sua administração, para emissão, portanto do Termo de Recebimento Definitivo da obra por sua administração.

Do dia 19/09/2014 quando foi emitido o termo de entrega provisório, foram realizados contatos entre as contratantes, conforme e-mails anexas a fim de finalizarem procedimentos e realizarem correções caso necessárias in loco ou administrativas a fim de se obter o termo definitivo de obra, o que somente se concretizou conforme se pode visualizar em cópia de email anexo no dia 21/10/2014, trocados entre a Sra. Angela da requerente e o Sr. Erisvaldo representante da requerida. (documento 10)

Finalizados os trabalhos e tendo o aval da requerida, o próximo passo contratual seria a emissão pela requerida do Termo de Recebimento Definitivo, com o devido recebimento pela requerente. Porém quando a visualização do documento (cópia anexo-doc 11) esta verificou que a sua data de emissão era exatamente a mesma constante do Termo de Recebimento Provisório, não condizendo com a realidade fática. Haja vista que finalizados os serviços in loco ainda restaram atividades de administração e correção, inclusive burocráticas a serem realizadas, optando portanto a requerente por não assiná-lo.

Para sua surpresa, em Dezembro de 2014, recebeu email da requerida (anexo – doc 12) informando a necessidade de devolução ao erário público de taxa de administração em razão de finalização antecipada de serviços com guia GRU no valor de R$ 8.913,74 (oito mil novecentos e treze reais e setenta e quatro centavos) (cópia anexa –doc 13),  já emitida em seu desfavor com prazo de vencimento em Fevereiro de 2015.

Como o documento foi encaminhado durante o recesso de final de ano da requerente, quando da sua visualização em Janeiro de 2015, ofereceu resposta à Notificação (cópia anexa –doc 14), demonstrando sua indignação, principalmente no que diz respeito a não previsão contratual de devolução ao erário público de valor que corresponda a finalização antecipada de obra, e ainda, de se ver penalizada por tentar atender a necessidade pública com devida urgência, dentro do prazo contratual, ou seja, sem que este fosse ultrapassado.

Recebendo ao final de Janeiro conforme cópia anexa – documento 15, resposta a sua contestação, obviamente parecer concluindo a necessidade de devolução do valor ao erário público através do pagamento da GRU no valor de R$ 8.913,74 (oito mil novecentos e treze reais e setenta e quatro centavos), já previamente emitida pela requerida, antes mesmo da discussão sobre sua legalidade.    

Ainda, que supostamente fosse exigível a devolução do valor ao erário público, as planilhas e cronogramas orçamentários constantes da formação de preço (cópias anexas- documento 8), preveem custo unitário de R$ 6.982,41 (seis mil novecentos e oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), divergindo consideravelmente do valor da guia expedida em seu desfavor.

Sendo importante ressaltar que o interesse público e o prazo contratual foram obedecidos, a devolução de valor que corresponde à administração, que se manteve até a entrega do Termo de Recebimento Definitivo, em 21/10/2014, vai de contra a estes interesses, causando desestímulo do particular em atender ao interesse público num prazo inferior ao contratado. Dando a entender ao particular que o interessante seria a prorrogação do contrato e não sua conclusão no prazo. E ainda, deixando dúvidas se caso este fosse prorrogado, a requerida receberia outros meses de administração, causando prejuízo ao erário público.

Diante de tal posição da requerida, não existindo outra via administrativa a ser recorrida, e já prevendo sua negativa ante a seu interesse particular, não restou outra alternativa a não ser recorrer ao Judiciário a fim de declarar a inexistência de débito pela requerente em face a requerida, suspender a exigibilidade da Guia GRU emitida em seu desfavor evitando o lançamento e inscrição de seu nome no CADIN e em Dívida Pública, causando-lhe prejuízo irreparável, haja vista tratar-se de empresa com atividade comercial e negocial e participante de licitações.  

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