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AÇÃO ORDINÁRIA DE DISSOLUÇÃO DE ENTIDADE CIVIL

Por:   •  21/12/2017  •  Tese  •  1.839 Palavras (8 Páginas)  •  219 Visualizações

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EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA HELENA-MA

A ASSOCIAÇÃO DE BARES E CLUBES DE FESTAS DE TURILÂNDIA –MA-ASBEC-TU/MA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 24.991.170/0001-43, com sede sítio a Rua da Alegria, s/n, Bairro Santa Luzia, Turilândia-MA,  vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com esteio no inciso no Art. 8, Inciso II da Constituição Federal, arts. 50 e ss. do Código Civil e Decreto-lei n. 41/1966, ajuizar a presente

AÇÃO ORDINÁRIA DE DISSOLUÇÃO DE ENTIDADE CIVIL

em face da ASSOCIAÇÃO DE DONOS DE BARES E CLUBES DE FESTAS TRADICIONAIS E NÃO TRADICIONAIS DA ZONA RURAL E URBANA DO MUNICIPIO DE TURILÂNDIA-MA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 26.705.165/0001-52 com endereço sítio a Rua da Felicidade, nº 46, Centro de Turilândia, representada por seus últimos Presidentes conhecidos a saber o Sr. João Felix Ribeiro Filho e a Senhora Maria Madalena residente e domiciliada sitio à Travessa do Sol, Próximo ao estádio de futebol em Turilândia-MA, pelas circunstâncias a seguir delineadas.

Preliminarmente

DA LEGITIMIDADE PARA PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA

De acordo com o disposto no Art. 69 do Código Civil, verificada a ilegalidade bem como inutilidade da associação e/ou fundação, o Ministério Público assim como qualquer interessado poderá requerer judicialmente a extinção da mesma.

Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

Vale apontar o Decreto-Lei n. 41/1966:

Art. 1º: Toda sociedade civil de fins assistenciais que receba auxílio ou subvenção do Poder Público ou que se mantenha, no todo ou em parte, com contribuições periódicas de populares, fica sujeita à dissolução nos casos e forma previstos neste decreto-lei        

A presente ação visa proteger o princípio da UNICIDADE SINDICAL. Sabe-se que a liberdade de fundação de sindicato é restringida pela unicidade sindical, sendo vedada expressamente a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, a qual não pode ser inferior à área de um município.

Pois bem, no Município de Turilândia a autora representa a categoria dos donos de bares e clubes de festa, sendo que a Ré, criada POSTERIOMENTE, tenta simplesmente usurpar a atuação da autora sob o pretexto de representar os bares e clubes de festas da zona Rural do Munícipio de Turilândia em total afronta ao disposto no Artigo 8, Inciso II da Constituição da República.

Destarte, afigura-se assaz legítima, a atuação da Autora na Propositura da Presente demanda.

DOS FATOS

Os empresários e pessoas físicas que trabalham nas áreas de entretenimento, lazer, clubes de festas, bares e similares no Município de Turilândia se organizaram e formaram a Associação de Bares e Clubes de Festas de Turilândia –MA - “ASBEC-TU/MA”, a entidade fora inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica em 25 de maio de 2016, o Estatuto foi aprovado em assembleia geral dos sócios e os atos constitutivos da entidade devidamente registrado no cartório de Turilândia como demostrada documentos acostado a inicial.

Pois bem, após quase um ano de funcionamento os sócios da ASBEC-TU/MA, tomaram conhecimento da criação de uma outra organização sindical que se denominou ASSOCIAÇÃO DE DONOS DE BARES E CLUBES DE FESTAS TRADICIONAIS E NÃO TRADICIONAIS DA ZONA RURAL E URBANA DO MUNICIPIO DE TURILÂNDIA-MA.

Ocorre, excelência, que a referida entidade no intuito de burlar a Constituição Federal, alega que sua atuação se restringe à zona Rural do Município de Turilândia, entretanto, nos termos do Art. 8, Inciso II da CF/88 a atuação de uma organização sindical jamais poderá ser inferior à área de um Município, ademais a autora foi fundada antes da Ré, portanto é a única representante dos empresários e pessoas físicas que trabalham nas áreas de entretenimento, lazer, clubes de festas, bares e similares no Município de Turilândia.

Por fim, insta pontuar que a Ré não cumpre as exigências legais para constituição de associação imposta pelo Artigo 54 do Código Civil bem como a Lei nº 6.015/73, como existência legal e atos constitutivos.

Assim sendo, considerando que o funcionamento da Ré afronta a Constituição Federal, o Código Civil e Leis extravagantes, bem como fere a Unicidade Sindical, a autora pugna por sua extinção.

DO DIREITO

Por definição legal (art. 53, Código Civil), “constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos”.

Trata-se, portanto, de modelo organizacional pelo qual pessoas naturais ou jurídicas se unem em busca de objetivos demandados pela coletividade, não atrelados à lucratividade. Dada a sua índole congressional, o formato associativo decorre, exclusivamente, de ato inter vivos.

O direito de se reunir associativamente para fins lícitos insere-se – como não poderia deixar de ser num Estado que se intitule Democrático – entre os direitos e garantias fundamentais do cidadão (art. 5º, XVII a XXI, Constituição da República), restando expressamente vedada qualquer interferência estatal nos atos de gestão das entidades compostas por pessoas (art. 5º, XVIII).

As relações sociais, mesmo de uma entidade privada, devem ser analisadas sem se abster de verificar seus impactos sociais; no caso, o administrador tem o dever não somente com a associação que administra, mas também com toda coletividade, nos limites de seus atos.

DA EXISTÊNCIA LEGAL

A existência legal de associações, como a de todas as pessoas jurídicas de direito privado, consolida-se com a inscrição de seus atos constitutivos no órgão público de registro (arts. 45 do Código Civil, 114 e 119, Lei nº 6.015/73 – Lei de Registros Públicos) – no caso específico, Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

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