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AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PERDA DE UMA CHANCE

Por:   •  20/6/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.587 Palavras (7 Páginas)  •  136 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SR.(A)  DR.(A) JUIZ(A) DE DIRETO DA        VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG.

MARIA DA SILVA, brasileira, divorciada, empresária, portadora do RG nº 1234567, inscrita no CPF sob o n.º 111.222.333-44, residente e domiciliada na Rua ABC, nº.5, Bairro Novo, em Belo Horizonte/MG, vem perante V. Ex., por intermédio de seus procuradores infra assinados, propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PERDA DE UMA CHANCE em face de JÚLIO SANTOS, brasileiro, solteiro, engenheiro civil, portador do RG nº 9876543, inscrito no CPF sob o n.º 333.444.555-66, residente e domiciliado na Alameda XYZ, nº.1, Bairro Antigo, em São Paulo/SP. 

DOS FATOS

A Autora conduzia em 01 de outubro de 2018 seu veículo recém adquirido e sem avarias pelas ruas belo horizontinas, tendo por destino final seu escritório. Diariamente, a mesma deixava sua residência por volta das 9h00 da manhã; entretanto, ao tomar conhecimento de que um potencial cliente com o qual tentava fechar negócio a meses desejava agendar uma reunião, decidiu se dirigir ao seu local de trabalho antes do horário usual, a fim de se preparar para auferir o contrato de grande valor monetário que abrilhantaria ainda mais sua carreira já bem sucedida.

Entretanto, no percurso para o escritório, a Autora teve suas expectativas frustradas: o então Réu Júlio Santos avançou o sinal da via em alta velocidade com sua caminhonete e colidiu com o veículo da mesma de forma brutal. Assustada, ela se dirigiu ao acostamento, descendo de seu carro para avaliar os danos, e constatou que a lateral direita havia sidos totalmente danificada pelo choque com o veículo do Réu. Júlio, por sua vez, manteve o carro intacto.

De forma calma e comedida, a Autora foi ao encontro do Réu e solicitou que ele arcasse com o custeio dos reparos a seu automóvel, visto que claramente o acidente havia sido causado por sua imprudência; contudo, Júlio prontamente se recusou a pagar pelo prejuízo, abandonando o local. Desolada, Maria acionou a Polícia e lavrou Boletim de Ocorrência, além de providenciar o conserto de seu veículo em uma oficina mecânica próxima.

Passadas algumas horas, a Autora conseguiu chegar a seu escritório, esgotada física e emocionalmente, somente para ser informada de que a reunião havia sido cancelada devido a seu atraso e que os potenciais clientes haviam desistido de aguardá-la e consequentemente de discutir o contrato.

Destarte, impossibilitada de ter a resolução de seus problemas de forma consensual, a Autora não vislumbrou alternativa senão buscar a satisfação de sua pretensão através do amparo do Poder Judiciário.

DO DIREITO

A existência do dano material é inegável. A Autora teve seu automóvel avariado devido à conduta imprudente do Réu, além de ter que arcar sozinha com os custos do conserto devido à recusa infundada de Júlio em o fazer. É máxima do nosso ordenamento o dever de reparação, o qual esta esculpido nos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002, in verbis:

 “Art.186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

“Art.927. Todo aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo”.

Nesta esteira já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em um recurso contra decisão que julgou procedente o pedido de reparação por danos materiais em acidente de trânsito:

REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO – SINAL AMARELO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1 – O "Sinal Amarelo" indica que o condutor deve diminuir a velocidade e parar e não aumentar a velocidade para passar, sendo que, independente de lei, PARAR é a reação mais prudente, conclusão que se extrai da simples leitura do Código de Trânsito Brasileiro; 2 – Manutenção da decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos – artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. RECURSO IMPROVIDO.

(TJ-SP 10301445520158260602 SP 1030144-55.2015.8.26.0602, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 18/04/2018, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2018)

Sendo assim é incontestável o dever do Réu em reembolsar a Autora na integralidade de seus gastos com a oficina mecânica e qualquer outra despesa referente ao incidente. Passemos agora à exposição acerca da perda de uma chance.

A teoria da perda de uma chance é uma construção doutrinária surgida na França. No Brasil, o número de julgados que versam sobre ela cresce cada vez mais, e com a evolução do instituto da responsabilidade civil e sua ampliação foi possível criar uma categoria nova de danos, como explica Flávio Tartuce:

“Diante desse contexto de aplicação, em que o dano assume papel fundamental na matéria da responsabilidade civil, pode-se elaborar o seguinte quadro, que aponta quais são os danos clássicos ou tradicionais e os danos novos ou contemporâneos, na realidade jurídica nacional:

Danos clássicos ou tradicionais: Danos materiais e danos morais.

Danos novos ou contemporâneos: Danos estéticos, danos morais coletivos, danos sociais e danos por perda de uma chance.”[1]

A perda de uma chance foi tratada na V jornada de Direito Civil realizada em 2011, onde foi aprovado o enunciado n º444, in verbis:

444) Art. 927. A responsabilidade civil pela perda de chance não se limita à categoria de danos extrapatrimoniais, pois, conforme as circunstâncias do caso concreto, a chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial. A chance deve ser séria e real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos.

Por fim, como conceitua Rafael Peteffi:

“A chance representa uma expectativa necessariamente hipotética, materializada naquilo que se pode chamar de ganho final ou dano final, conforme o sucesso do processo aleatório. Entretanto, quando esse processo aleatório é paralisado por um ato imputável, a vítima experimentará a perda de uma probabilidade de um evento favorável. Esta probabilidade pode ser estatisticamente calculada, a ponto de lhe ser conferido um caráter de certeza.”[2]

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