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AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA

Por:   •  5/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.121 Palavras (9 Páginas)  •  183 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA __ª VARA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS

PAJ n.º 2017/007-02179

                        ROSA COHEN MONTEIRO, brasileira, RG nº  SSP/AM,  CPF nº, residente na Av. Ayrão, 896, CEP, MANAUS/AM, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, vem perante esse ilustre Juízo propor

AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA

com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia previdenciária federal, com endereço na Av. Sete de Setembro, n.º 280, Centro, Manaus/AM, CEP 69.005-141, pelos fatos e fundamentos de direito a seguir expostos.


  1. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

A parte autora requereu à Defensoria Pública da União no Amazonas a prestação de assistência jurídica gratuita, em razão da sua insuficiência de recursos para arcar com a contratação de advogado e pagamento das taxas judiciárias. Após análise da situação socioeconômica, nos termos da Resolução CSDPU 85/2014, o pedido foi deferido.

Pugna, dessa forma, pelo deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, e 98 do novo Código de Processo Civil.

  1. SÍNTESE DOS FATOS.

2.1.Enfermidades incapacitantes.

A autora, atualmente com 46 anos de idade, acometida por problema crônico renal, que comprometeu ambos os rins, buscou agência do INSS a fim de requerer auxílio doença, logrando êxito logo em sua primeira empreitada (NB), em 16/04/2014, recebendo os valores até a data de 19/01/2017, quando teve seu benefício cessado de forma indevida.

A autora, portadora de Doença renal em estádio final (CID N18.0), Calculose do rim (CID N20.0) e Rim lobulado, fundido ou em ferradura (CID Q63.1), aguarda cirurgia de transplante renal, motivo pelo qual constantemente realiza exames e sofre com os efeitos do tratamento, revelando, assim, a inviabilidade do desempenho de quaisquer atividades laborais.

Em anexo, apresenta-se vasta documentação médica que atestam a incapacidade. Colacionam-se laudos e exame médico da rede pública e conveniada de saúde, expedidos por médicos Nefrologista, Radiologista e Nuclear, Dra. Samanta Samara B. dos Santos – CRM –AM 4142, Dra. Cristiane Paulain David – CRM –AM 5001, o Dr. Tiago de Oliveira Avelino (CRM/AM 8518) e o Dr. Igor Dias Coelho (CRM/AM 6869) no ano de 2017:

Apesar da incapacidade, o referido benefício foi cessado em 19/01/2017, com fundamento na inexistência de incapacidade laborativa, sendo o valor pago até a referida data de modo proporcional.

Diante disso, a autora apresentou, em 20/03/2017, pedido de reconsideração, através do Recurso Administrativo nº , e até a presente data não obteve retorno do INSS. Sendo assim, resta demonstrado que o cancelamento do benefício pela autarquia ocorreu de forma equivocada, vez que deixou de analisar a situação fática, qual seja a persistência de sua enfermidade.

Por tal razão, busca a autora, pelas vias judiciais, a correção da decisão administrativa equivocada.

3. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA APLICADA AO CASO CONCRETO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSARIOS AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO INDEVIDA.

O art. 6° da Constituição da República prevê, no rol dos direitos fundamentais sociais, o direito à previdência social. Além disso, o artigo 201, inciso I, do diploma maior prevê os riscos que serão cobertos pelo sistema previdenciário:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...)

Para a cobertura dos riscos doença, elegeu, o ordenamento jurídico, a espécie de benefício, qual seja, (i) auxílio-doença, regulamentado pela Lei 8.213/91.

De acordo com os artigos 25, inciso I e 59, todos da Lei 8.213/91, para a concessão do auxílio-doença previdenciário é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais; e c) incapacidade para o trabalho ou atividades habituais. Colacionam-se os enunciados normativos em questão:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais (...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso em exame, a parte autora preenche integralmente os requisitos necessários ao restabelecimento do benefício por todo o período em que permaneceu indevidamente cessado, fazendo jus, por conseguinte, ao pagamento das verbas correlatas. 

Além disso, a recuperação da capacidade laborativa até a readaptação da autora é indispensável para a cessação do auxílio-doença, esse tem sido o entendimento dos tribunais brasileiros:

APELAÇÃO CÍVEL - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA? CABIMENTO - CONCESSÃO POSTERIOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE? APOSENTADORIA POR INVALIDEZ? NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. - Havendo incapacidade de caráter parcial e permanente, com possibilidade de o segurado ser readaptado, cumpre o restabelecimento do auxílio-doença, que deverá ser mantido até que findo o processo de reabilitação profissional - O laudo pericial é claro e taxativo quanto à incapacidade da autora ser parcial e definitiva, o que enseja a concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte à data de cessação do benefício de auxílio-doença. - A despeito da existência de incapacidade parcial e permanente, não há se falar em incapacidade total, de forma a justificar a concessão de aposentadoria por invalidez. - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AM - APL: 06156254920148040001 AM 0615625-49.2014.8.04.0001, Relator: Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 26/10/2015, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2015)

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