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AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA – BPC/LOAS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

Por:   •  9/8/2018  •  Trabalho acadêmico  •  3.382 Palavras (14 Páginas)  •  412 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA DA CONQUISTA, BAHIA.

ELIENE SANTOS RIBEIRO, brasileira, maior, do lar, portadora do xxxxxx, e da cédula de identidade RG. N. xxxxxx, expedida em 06 de agosto de 2013, filha de Emidio Jose Ribeiro e Emilia dos Santos Ribeiro, nascida em 24 de novembro de 1960, natural de Barra da Estiva-Bahia, brasileira, divorciada, incapacitada de trabalhar, residente e domiciliada à Rua Otaviano José de Novais, 54 – São Félix, nesta cidade de Barra da Estiva – Bahia, CEP 46650-000, por intermédio de seus advogados e procuradores, adiante assinado, fundamentada no artigo 203, da Constituição Federal e do artigo. 20, da Lei n. 8.742/93, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente:

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA – BPC/LOAS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, autarquia federal, CNPJ 29.979.036/0001-40, com endereço na Avenida Rosa Cruz, n. 6, Bairro Candeias, Vitória da Conquista – BA, CEP: 45028-045, pelas razões de fato e de direito a seguir alinhadas:

COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA

Há previsão de delegação da competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual no §3º do artigo 109 da Constituição Federal:

“São processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”.

Trata-se de opção do segurado para ajuizar ações contra a Previdência Social no foro estadual de seu domicílio ou no foro do Juízo Federal, este do interior ou da capital.

Dessa forma, competente, por delegação, a Justiça Estadual para processar e julgar a presente causa.

I - DA JUSTIÇA GRATUITA

De início, impende esclarecer que a autora não dispõe de recursos financeiros suficientes para custear as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento, pelo que, consoante disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil, faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita, isentando-a, nos termos da análise conjugada dos artigos 1° da Lei n° 10.259/2001 e 54, e parágrafo único, da Lei 9.099/95, do preparo recursal, em sede de segundo grau de jurisdição.

II - DOS FATOS.

1-A autora, estando incapacitada permanentemente para o trabalho e não possuindo capacidade de prover a sua subsistência por si ou por seus parentes próximos, requereu administrativamente perante o requerido em 29 de maio de 2018 o benefício de prestação continuada (amparo social a pessoa portadora de deficiência), vindo o mesmo a ser indeferido em 06 de junho de 2018. (comunicação emitida pelo INSS anexa)

1.1 O benefício requerido recebeu o NB: 7036180731.

2 – O motivo do indeferimento consta como sendo: NÃO ATENDE AO CRITÉRIO DE DEFICIÊNCIA PARA ACESSO AO BPC-LOAS.

3 - Entretanto, como fazem prova os documentos anexados e os demais a serem produzidos no decorrer do processo, a Requerente faz jus ao benefício previdenciário indeferido.

4 – É que a autora conforme laudo médico anexo firmado em 21 de julho de 2018 pelo Dr. José Carlos Marinho Ribeiro, CRMBA N. 4638 padece de doença de Chagas:

“Paciente portador de HAS+ Doença de Chagas na forma cardíaca, em 2008 apresentou bloqueio Atrio-Ventricular total quando fez implante de Marcapasso. Em 2018 nova cirurgia para troca de marcapasso. No momento tem queixas de palpitação e cansaço fácil. Está em uso de Losartan-furosemida –Selozok e Amiodarona. ...

Conclusão

Trata-se de uma paciente hipertensa, portadora de Doença de Chagas, Marca-passo artificial e Arritmia, está orientada a fazer revisão do MP, não interromper os medicamentos e está impossibilitada de trabalhar.”

Também o médico CARLOS ROBERTO DE MATOS FILHO, CRM N. 18304, em 04 de maio de 2018, em relatório, atestou o seguinte:

Paciente em epígrafe e acompanhado em nossa clínica, do ponto de vista cardiológico, por quadro BAVT secundário a DOENÇA DE CHAGAS, tendo sido submetida a IMPLANTE DE MARCAPASSO DDDR em 2008 e a TROCA DE GERADOR DE MARCAPASSO DDDR em 09/01/2018.

Encontra-se sob acompanhamento clínico para ajuste de medicação e para ajuste de parâmetros de estimulação cardíaca. Vem apresentando quadro de síncopes relativamente frequentes, ainda em investigação.

Tendo em vista o quadro clínico atual e o alto risco de eventos cardiovasculares e de morte súbita de origem cardíaca, o paciente deverá PERMANECER AFASTADO DE SUAS ATIVIDADES HABITUAIS DE TRABALHO PERMANENTEMENTE.

5 – Como atestado pelos médicos acima, a autora está totalmente incapacitada de exercer qualquer atividade laboral em decorrência de ser portadora de Doença de Chagas e fazer uso de marcapasso.

Outrossim, sobrevive do bolsa família no valor de R$ 85,00, e às custas de doações de cesta básica da Igreja Católica, de doações de amigos e vizinhos, residindo sozinha, tendo ainda, os seguintes gastos:

R$ 9,65 (nove reais e sessenta e cinco centavos) com energia elétrica;

R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) com medicamentos, já que alguns são fornecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

6 - Sendo assim, busca do Poder Judiciário o reconhecimento do seu direito (não reconhecido pelo INSS-requerido), não sendo justo que agora quando mais precisa de auxílio este lhe seja negado mesmo diante de tamanha deficiência e estado de miserabilidade.

III. DO DIREITO

Nos termos do art. 1º, da Carta Magna, a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como uns dos seus fundamentos a cidadania e a dignidade da pessoa humana.

O seu art. 3º também firmou como objetivos fundamentais republicanos: a construção de uma sociedade solidária; a garantia do desenvolvimento nacional;

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