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AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – LOAS – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA

Por:   •  25/10/2018  •  Abstract  •  3.721 Palavras (15 Páginas)  •  272 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DA VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS DA COMARCA DE GOIATUBA

EDUARDO DUARTE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, estudante, portador do RG n.º 21.782.244 PC/MG, inscrito no CPF sob o nº 704.367.171-07, residente e domiciliado na Rua Mato Grosso, n.º 1.887, Vila Rocha, por suas advogadas que esta subscrevem, com endereço profissional no rodapé desta página, local onde recebem intimações e notificações, vem respeitosamente, à ínclita presença de V. Exa., promover a presente

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – LOAS – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pessoa jurídica de direito público da autarquia da União Federal, inscrita no CNPJ n.º 16.727.230/0001-97, com sede neste Estado, na Rua 09, Q-F7, L-62/82, Setor Oeste, CEP: 74.120-020, Goiânia/GO, e-mail: pfgo@agu.gov.br, com fundamento nas normas que regem o assunto, fazendo nos seguintes preceitos legais.

I - DA JUSTIÇA GRATUITA

O Requerente não tem condições de arcar com os ônus processuais sem comprometer o próprio sustento, razão pela qual necessita e requer os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e artigo 128 da Lei n.º 8.213/91.

II- DOS FATOS

O autor é portador de Ceratocone Bilateral (CID 10 – H18.6), doença degenerativa do olho na qual as mudanças estruturais na córnea a tornam mais fina e a modificam para um formato mais cônico. Tal deformação pode causar distorção substancial da visão, com múltiplas imagens, raios e sensibilidade à luz, tendo, inclusive, realizado transporte de córnea no olho direito, conforme demonstra o Relatório Médico da Dra. Layla Rafaela Lopes, Médica do Hospital de Clínicas de Uberlândia, senão vejamos:

Além disso, o autor, que reside de favor em residência situada na classe baixa desta cidade, possui renda per capita familiar não suficiente para custear suas despesas e de sua família.

Diante disso, pleiteou administrativamente perante a Autarquia o presente benefício assistencial por incapacidade, tendo o mesmo sido negado sob a alegação de que o autor “não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS, consoante indeferimento anexo.

Assim, ante o quadro geral que envolve o Autor, como a doença incapacitante, hipossuficiência e que não vislumbra possibilidade de inserção no mercado de trabalho cada vez mais competitivo, preenche, portanto, todos os requisitos exigidos pela Lei de Regência para a concessão do benefício pleiteado.

III – DO DIREITO

Nos termos do art. 1º, da Carta Magna, a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como uns dos seus fundamentos a cidadania e a dignidade da pessoa humana.

O seu art. 3º também firmou como objetivos fundamentais republicanos: a construção de uma sociedade solidária; a garantia do desenvolvimento nacional; erradicação da pobreza e marginalização, reduzindo as desigualdades sociais e regionais; bem como a promoção do bem de todos, sem qualquer discriminação. Por sua vez, o art. 6º da mesma Constituição ainda destacou a assistência aos desamparados como um dos Direitos Sociais.

Adiante, o art. 203 instituiu o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência como garantia de um salário-mínimo de benefício mensal quando comprovada a impossibilidade deste prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei, “in verbis”:

Artigo 203 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, e tem por objetivos: independentemente de contribuição à seguridade social.

V – a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência, e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provido por sua família, conforme dispuser a lei.

No art. 20, § 2º, da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 há ainda a definição do que vem a ser considerado como pessoa com deficiência:

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. [...].

Definição semelhante também é dada pelo art. 4º, inciso I, do Dec. 3.298/99, o qual considera como pessoa portadora de deficiência aquela com alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo, acarretando o comprometimento da função física, o que ocorre com o Sr. Eduardo.

Por sua vez, o art. 3º, I, do mesmo diploma define a deficiência como “toda perda ou anormalidade [...] que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”, sendo ela permanente quando insuscetível de recuperação ou alteração, apesar de novos tratamentos.

Aplica-se ainda cumulativamente aos artigos acima evidenciados a Súmula nº 29, editada pela TNU dos Juizados Especiais Federais, bem como o Enunciado nº 30, da Advocacia Geral da União – AGU:

Súmula 29, da TNU: Para efeitos do art. 20, § 2º, da Lei 8.742, de 1993, a incapacidade para a vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.

Enunciado 30, da AGU: A incapacidade para prover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente, conforme estabelecido no art. 203, V, da Constituição Federal, e art. 20, II, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

In casu, dado o quadro de perda progressiva da visão, comprovado pelo laudo médico, o qual também será ratificado pelo perito judicial, está impossibilitado de trabalhar e consequentemente não tem como conseguir renda para o próprio sustento.

Isto porque, passou a ter, praticamente, visão monocular e não mais consegue realizar tarefas simples. O mercado de trabalho, de certo, não tolerará que uma pessoa de 20 (vinte) anos de idade, sem experiência, e com desvio e limitação motora inicie seu labor,

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