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AÇÃO REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS

Por:   •  5/12/2016  •  Exam  •  1.342 Palavras (6 Páginas)  •  342 Visualizações

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MERITÍSSIMO JUIZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA, INFÂNCIA, JUVENTUDE E DO IDOSO DA COMARCA DE ITAGUAÍ/ RJ.

MARLENE DA SILVA DE MENDONÇA (TELEFONE: 3782-1025 – 98905-5585), brasileira, casada, aposentada, portadora da cédula de identidade nº. 038388/O-5, CRC/RJ, inscrita no CPF sob o n.º 846.659.397-72, residente à Avenida Governador Amaral Peixoto, 2017, no bairro Coroa Grande, em Itaguaí/RJ, de CEP 23826-400, vem, pela Defensoria Pública, com fundamento no artigo 1.589 do Código Civil e artigo 227 da Constituição Federal, propor, pelo Procedimento Ordinário, a presente

AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITA

COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

        Do menor ISMAEL VITOR OLIVEIRA DE MENDONÇA, menor absolutamente incapaz, nascido em 17 de Julho de 2010.

        Em face de VIVIANE OLVEIRA NASCIMENTO, brasileira, residente e domiciliada na Rua Adalgisa Lemos, número 2, QD M, no bairro Vila Paraíso, de CEP 23825-140,  pelas razões  que passa  a expor:

  1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:

                             

Afirma, SOB AS PENAS DA LEI, em conformidade com o disposto no art. 98 do NCPC, não possuir condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, indicando para patrocinar seus interesses a Defensoria Pública.

  1. DOS FATOS:        

                         A Requerente é avó paterna do menor, que se encontra atualmente sob a guarda de sua genitora, ora Requerida.

Em Maio de 2016, aproximadamente, os genitores do menor dissolveram seu relacionamento. Desde então, a Requerida vem criando óbices ao contato do menor com a família paterna. Cabe informar que a Requerida informou à parte Autora que levaria a criança consigo para outro Estado, deixando a avó paterna em situação de extrema tristeza, sendo certo que não quer que seu neto deixe de ter contato com sua família, entendendo ser de grande importância tal contato para manutenção dos vínculos familiares.

Por oportuno, cabe ressaltar que, o filho da Autora, Pai da criança, se encontra com o direito de visitação suspenso por força de decisão judicial exarada nos autos do processo de nº 0004983-09.2016.8.19.0024, que tramita neste juízo. Desta feita, a Autora encontra-se com seu direito a visitação prejudicado.

A Autora esclarece que, tendo seu pleito deferido, se compromete a cumprir a referida decisão, não permitindo que seu filho use a sua visitação como escape ao determinado judicialmente.

Vê-se que o legítimo direito de visitação da autora vem sendo flagrantemente violado, tendo sido frustradas as tentativas de solucionar amigavelmente a questão.

 

Com o intuito de regularizar a referida visitação da avó ao neto, considerando os fatos acima mencionados, outro caminho não resta à autora senão ajuizar a presente ação, para que obtenha a regulamentação de visitas nos seguintes termos:

 Desta feita, é a presente para regulamentar a visitação da autora ao neto.

  1. DO DIREITO

É por demais evidente, e qualquer estudo sobre a psicologia infantil confirma que é fundamental a presença da família, nela incluída os avós e irmãos, para o regular desenvolvimento da criança.

Por seu turno, com vistas à preservação do superior interesse do menor e como corolário do dever alimentar dos ascendentes previsto no art. 1696 do Código Civil, a jurisprudência é firme no tocante ao reconhecimento do direito de visitas dos avós.

“Visita: regulamentação do direito de visita da avó. Direito natural dos avós que haverá de ser regulamentado pelo magistrado. Os princípios que hão de circunscrever a espécie encontram fundamento nos mesmos lindes que orientam a guarda de menor. Essencial o superior interesse da personalidade e do psiquismo do menor. Apelo improvido.” (TJRS, 4ª C, Ap. no. 583.029.350, RT 587/219. No mesmo sentido, TJMG, 4ª CC, Ap. 33.712/1, DJMG 26/09/95)

        Também a doutrina consagra o direito de visita dos avós, entendendo-o decorrente “não só da solidariedade familiar, dos laços de família, do parentesco na linha reta, como, também, do fato de o ascendente estar obrigado a dar alimentos ao descendente.” (Paulo Dourado de Gusmão, citado por J. Franklin Alves Felipe, in Adoção, guarda, investigação de paternidade e concubinato, Forense, 9ª ed., p. 21).

  1. DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

          Face ao que foi relatado, é imperioso que V. Exa., imediatamente, assegure à Requerente a concessão da tutela provisória de urgência para deferir a VISITAÇÃO DO NETO.

É importante ressaltar que, com o surgimento, em nosso ordenamento jurídico, da TUTELA DE URGÊNCIA, que visa dar maior efetividade à função jurisdicional, tal pedido merece ser acolhido. De fato, os requisitos para a concessão da mesma, estão presentes neste caso concreto e como determina o art. 300 do Novo Código de Processo Civil:

“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

Estando assim, demonstrados, salvo melhor juízo, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requer o Autor a concessão da tutela provisória de urgência.

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