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AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA

Por:   •  1/3/2017  •  Abstract  •  3.816 Palavras (16 Páginas)  •  572 Visualizações

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AO JUÍZO DA ___ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASILIA/DF

FULANA DE TAL, brasileira, solteira, servidora pública, portadora da Cédula de Identidade n° ....... expedida pela SSP/DF, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n°  ........., filha de José da Silva e Maria da Silva, residente e domiciliada na ........, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência por intermédio de sua advogada e bastante procuradora que a essa subscreve (procuração anexa), com fundamento nos artigos 6º, in. III, 51, § 1º, inc. III, 39, V e X e 51, inc. X, todos do Código de Defesa do Consumidor, propor a presente

AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA

em face da BRADESCO SAÚDE S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 92.693.118/0001-60, com escritório no SCS Quadra 2 Bloco A, nº 81, 5º andar – Brasília/DF CEP: 70.329-900, tel. (61) 3188-1140, endereço eletrônico desconhecido pela Autora, na pessoa de seu representante legal, nesta ato tratada como PRIMEIRA RÉ;

e QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.,  inscrita no CNPJ sob o nº 03.609.855/0001-02, com escritório na SBS Quadra 2 – Bloco E – Salas 1403 – Asa Sul – CEP: 70.070-120, tel (61) 3221-2494, endereço eletrônico desconhecido pela Autora, na pessoa de seu representante legal, neste ato tratada como SEGUNDA RÉ,  pelos fatos e fundamentos expostos a seguir.

DOS FATOS

Em ___/___/___, a Autora firmou com as Rés, contrato de prestação de serviços de assistência à saúde, na categoria COLETIVO POR ADESÃO, na modalidade INDIVIDUAL, (BRADESCO SAUDE TOP NACIONAL 2 E CA) – Registro ANS 465.665Q11-2, Contrato Nº 8397136), de acordo com as cópias anexas. A Autora paga à PRIMEIRA RÉ, atualmente, o valor mensal de __________ cujo valor é quitado mensalmente no dia aprazado, conforme as xérox dos boletos bancários.

Anualmente a SEGUNDA RÉ, encaminha para a Autora, VIA E-MAIL carta, informando sobre o reajuste de aniversário do contrato, que passou de R$ xx, (2013) para R$ xx (2014), para R$ xx (2015) e para R$ xx (2016), indicando um aumento percentual de ________ a título de reajuste anual, de acordo com a cópia anexa.

A cláusula 18 que dispõe do reajuste anual, se justifica pelo reajuste financeiro e/ou por índice de sinistralidade. Normalmente, esses reajustes variam de 14% a 24% da mensalidade.

As Rés ainda tentam se justificar que o ajuste anual tem como objetivo preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato coletivo e assegurar a continuidade do atendimento, destacando que as limitações anuais de aumento previstas pela ANS – Agência Nacional de Saúde, somente seriam válidas para os contratos de seguro de saúde individuais.

Em verdade, pode-se dizer que os “contratos coletivos por adesão” são utilizados pelas Seguradoras para fugir desta regra de aumentos editada pela ANS.

Ao impor unilateralmente esse reajuste contratual, as Rés tornaram a prestação excessivamente onerosa, impossibilitando a Autora de se manter adimplente suas obrigações contratuais para com as Rés.

Nos últimos três anos, os planos de saúde aumentaram 36,77%, de acordo com os limites máximos de reajustes autorizados pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) para os planos individuais e familiares. Para os contratos que fazem aniversário no período entre maio de 2015 e abril de 2016, o reajuste pode ser de até 13,55%. No período anterior, o aumento autorizado foi de 9,65%.

No caso dos planos coletivos por adesão, contratado por intermédio de uma associação de classe ou sindicato, não existe limite para o aumento. As operadoras definem o reajuste de acordo com a sinistralidade (relação entre a receita com as mensalidades e os custos com a utilização dos planos).

No caso em tela, o aumento do plano, em 2016, chegou a 24,50%. A inflação, pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), fechou o ano em 6,29%. Ou seja, o plano teve reajuste quase quatro vezes maior que a inflação. 

A postura das Rés implica desequilíbrio contratual, uma vez que houve aumento na mensalidade do plano de saúde. Nesse caso, a Autora não terá condição de manter o pagamento, porque o reajuste percentual extrapola em muito os mais altos índices de correção monetária.

DO DIREITO

Da aplicação do CDC aos Contratos de Plano de Saúde

 O direito à saúde está previsto na Constituição Federal como direito social, devendo ser prestado pelo Estado a todo indivíduo. Nesse sentido, JOSÉ AFONSO DA SILVA ensina que o direito a saúde

“... há de informar-se pelo princípio de que o direito igual à vida de todos os seres humanos significa também que, nos casos de doença, cada um tem o direito a um tratamento condigno de acordo com o estado atual da ciência médica, independentemente de sua situação econômica, sob pena de não ter muito valor sua consignação em normas constitucionais”.

Sabidamente, todavia, o sistema de saúde pública é precário em nosso país, o que praticamente obriga o cidadão a contratar plano de saúde complementar ofertado por empresas privadas.

De efeito, não há dúvida de que a saúde, analisada sob o enfoque de relação entre privados, quando o consumidor opta por adquirir outros meios para tratá-la, sem precisar depender do setor público, é uma típica relação de consumo, sobre a qual incidirão as disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Nesse sentido, CLÁUDIA LIMA MARQUES esgotou o tema:

“...Para bem analisar a relação entre o Código de Defesa do Consumidor- CDC e a legislação especial sobre planos privados de assistência à saúde, e identificar se existem conflito de normas, sugerindo formas de resolução dos mesmas, gostaria de destacar dois pontos: em primeiro, a origem constitucional do CDC, a superior hierarquia da proteção do consumidor como direito e mandamento constitucional (Art. 5º, XXXII, CF/88), e como limite constitucional à livre iniciativa dos operadores de planos privados de assistência à saúde (Art. 170, V, CF/88). Sem querer entrar na discussão sobre o direito constitucional à saúde, há que se considerar hoje que estes "planos" operados por fornecedores, com intuito de lucro e com livre iniciativa permitida pela CF/88 (Art. 199 CF/88), são relações de consumo e os usuários são pessoas físicas, destinatários finais dos serviços, consumidores, pelo Art. 2º do CDC, de serviços remunerados prestados por fornecedores organizados em cadeia de fornecimento de serviços (Art. 3º e Art. 3º, §2º do CDC), são terceiros vítimas, terceiros expostos e representantes ou terceiros intervenientes, considerados todos consumidores equiparados (Art. 17, 29 e Art. 2º , parágrafo único do CDC). Em segundo lugar, pois, há que se destacar o fato de, no ordenamento jurídico brasileiro hoje, constituírem todos os contratos de Planos Privados de Assistência à Saúde, objeto da Lei 9.656/98 relações de consumo, reguladas também pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90. Mencione-se, porém, inicialmente com o Prof. e Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que ‘dúvida não pode haver quanto à aplicação do Código do Consumidor sobre os serviços prestados pelas empresas de medicina de grupo, de prestação especializada em seguro-saúde (sic). A forma jurídica que pode revestir esta categoria de serviço ao consumidor, portanto, não desqualifica a incidência do Código do Consumidor. O reconhecimento da aplicação do Código do Consumidor implica subordinar os contratos, aos direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º do Código...’.(DIREITO, Carlos Alberto Menezes, O Consumidor e os planos de saúde, in Revista Forense, vol. 328,out/dez.1994, p.312 - 316.). Aplicado o CDC e a lei especial, apreenda-se a lição do Ministro Ruy Rosado para os contratos de incorporação que serve para os contratos de planos, ainda mais tendo em visto o objeto "fundamental' daquele contrato envolvendo saúde: ‘O contrato de incorporação, no que tem de específico é regido pela lei que lhe é própria (Lei 4591/64), mas sobre ele também incide o Código de Defesa do Consumidor, que introduziu no sistema civil princípios gerais que realçam a justiça contratual, a equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva’ (REsp. 238.011-RJ,Voto, p. 4, j. 29.02.2000)”. 

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