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AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS

Por:   •  7/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.336 Palavras (6 Páginas)  •  540 Visualizações

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AO JUIZO DA VARA DE FAMÍLIA ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA CIRCUSCRIÇAO JUDICIÁRIA DE AGUAS CLARAS-DF

GABRIEL MOREIRA BIACCHI e GIULHIA MOREIRA BIACCHI, menores impúberes, neste ato representado por FERNANDA MOREIRA DA SILVA, brasileira, divorciada, estudante, portadora do RG n°: 1.897.471 SSP/DF e CPF n° 699.420.051-53, filiação Braz Mateus Da Silva e Maria Lucia Moreira, residente e domiciliada na Rua 28 Norte, Lote 04 Torre II Apt. 503 via Paradizo Águas Claras-DF, CEP: 71.917.720 e-mail: fernandamoreira_s@hotmail.com, vem por intermédio dos Advogados legalmente constituídos, do Núcleo de Prática Jurídica do Centro Universitário Estácio Brasília, com fundamentos no art. 1699 do código civil, requerer a presente

AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS

Em face de RONALDO PORTUGAL BIACCHI, brasileiro casado, empresário portador do CPF n° 828.073.881-91 filiação Waldomiro Rostirol Biacchi e aparecida Portugal Biacchi, residente e domiciliado na QSA 18, Casa 4 Taguatinga Sul DF CEP: 70.632.100, pelos fatos e fundamentos a seguir:

  1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

As requerentes não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, razão pela qual, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 98 da lei 13.105/15.

  1. DOS FATOS

Os requerentes são filhos do requerido conforme demonstra certidão de nascimento.

Atualmente o menor Gabriel tem 15 anos e a menor Giulia 12 anos sendo nascido respectivamente em 12 de fevereiro de 2000 e 07 de julho de 2003.

Em processo n° 2005.25082-3 julgado em 15/12/2005 foi imposta obrigação ao requerido do pagamento de 1/3 do salario mínimo a cada menor a título de alimentos.

O julgamento em que obrigou ao pagamento de alimentos ocorreu a mais de 10 anos, sendo nítida a mudança da realidade fática dos requerentes e requeridos nesses anos.

Com o decorrer dos anos as despesas domesticam dispensadas aos menores aumentarão significativamente, sendo necessária a revisão da referida obrigação.

Ademais, a situação econômica do requerido sofreu mudanças apreciáveis, uma vez que o mesmo é sócio da empresa PANDA DISTRIBUIDORA LTDA-ME, LOCALIZADA NA QI 14 lote 35/37 setor industrial Taguatinga CEP: 72.135.140, conforme demonstra em documento em anexo, aumentando assim a possibilidade do genitor em prover alimentos.

  1. DO DIREITO

A legislação civil pátria dispõe que sobrevindo alguma mudança na situação financeira do alimentante ou alimentado, poderá o interessado pleitear a exoneração, redução ou majoração do encargo.

Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. 

Assim considerando haver tido mudança na situação econômica do alimentante, visto que atualmente é empresário, e necessário a majoração dos alimentos.

Da mesma forma há entendimento jurisprudencial nesse sentido .

CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. PRESSUPOSTOS. MUDANÇA NA FORTUNA DO ALIMENTANTE. ARTIGOS 400 E 401 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 
1- Em sede de Ação Revisional de Alimentos, cujo objeto é a majoração da pensão prestada, para a procedência do pedido é necessário o preenchimento de certas condições, quais sejam, que haja uma mudança na fortuna de quem presta os alimentos ou de quem os recebe (art. 401 do CCB) e demonstrar a capacidade do alimentante de suportar a majoração, uma vez que em sede de revisional de alimentos também deve ser observado o binômio necessidade-possibilidade (art. 400 do CCB);
2-
Comprovando o réu que desde o arbitramento dos alimentos obteve o autor um aumento de sua fortuna e, conseqüentemente, da sua capacidade de prestar alimentos, em especial pelo fato de seu genitor, por iniciativa própria, já o prestar em valores superiores, merece ser mantida a sentença que majorou o valor dos alimentos para um valor um pouco superior ao que o alimentante já efetivamente presta. 
3- Pelo princípio da sucumbência e da causalidade, mesmo que o autor não tenha expressamente feito o pedido de condenação do réu no pagamento da verba honorária, deve o juiz fazê-lo de ofício. 4- Apelação conhecida e não provida.
(
Acórdão n.187865, 20020110244400APC, Relator: MARIA BEATRIZ PARRILHA, Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/12/2003, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 25/03/2004. Pág.: 40)

Assim, denota em farta documentação que houve alteração pra melhor da capacidade do réu em prestar alimentos.

Por outro lado, necessidades dos alimentados aumentarão em razão do incremento da idade, se tornando desproporcional a prestação outrora fixada, carecendo assim a majoração da prestação alimentícia.

A jurisprudência do nosso egrégio tribunal já decidiu dessa forma

ALIMENTOS - REVISÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSENTE - ALTERAÇÃO DA NECESSIDADE DA ALIMENTANDA EM RAZÃO DA IDADE - MAJORAÇÃO - FIXAÇÃO - PERCENTUAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - SENTENÇA REFORMADA.
1) - Não há cerceamento de defesa quando há nos autos todos os elementos necessários ao julgamento da demanda, sendo o depoimento pessoal do genitor desnecessário não deve ele ser produzido.
2)
- Ocorrendo aumento das necessidades da alimentada, em razão do incremento da idade, passando a contribuição anteriormente estabelecida a ser desproporcional aos gastos da menor, deve-se majorar os alimentos para que melhor atenda as necessidades da alimentanda na atualidade.
3) - Havendo sucumbência recíproca deve haver o rateio proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do CPC.
5) - Recurso conhecido e parcialmente provido. Preliminar rejeitada.
(
Acórdão n.628428, 20110111663513APC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Revisor: ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/10/2012, Publicado no DJE: 24/10/2012. Pág.: 165)

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