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AÇÕES PARA O RECEBIMENTO DO CRÉDITO

Por:   •  17/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  5.057 Palavras (21 Páginas)  •  1.000 Visualizações

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Curso de Direito Empesarial- Noturno

AÇÕES PARA O RECEBIMENTO DO CRÉDITO:

Ação cambial e Ação Causal

Betim
2016
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Davi Dias
Diego Mendes
Giselle Siqueira
Michael Bruno
Mirelle Cunha
Priscilla Monique

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AÇÕES PARA O RECEBIMENTO DO CRÉDITO:

Ação cambial e Ação Causal

Trabalho apresentado à disciplina Direito Empresarial (títulos de crédito), da Faculdade Pitágoras.

Professor: Felipe Bartolomeu.

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Betim
2016

Sumário

Capítulo I
AÇÕES PARA O RECEBIMENTO DE CRÉDITO

1. Ação Cambial        5

1.1. Objeto da ação cambiária         6

1.2. Legitimidade ativa e passiva        7-8

1.3. Formas de ação cambial        9

1.4. A defesa do acusado        10

1.5. Anulação da letra câmbio        11

2. Ação Causal        11

2.1. Pressupostos         12

2.2. Legitimidade        13

2.3. Prescrição        14-15

2.4. Procedimento        16-17

Conclusão        19

Referências        20-21

Anexos

1. Jurisprudência        22-32

2. Jurisprudência        32-40

3. Jurisprudência        32-40

1. AÇÃO CAMBIAL

Na ação cambial no nosso ordenamento brasileiro, ela é uma ação executiva típica, regida pelo Livro II do Código de Processo Civil, onde tem por objetivo a cobrança de título cambiário, como por exemplos; cheque, letra de câmbio, nota promissória, duplicata, e etc.

Nesta ação caso o título não seja efetuado o pagamento no seu vencimento, virá em contrapartida o protesto, onde este se dará por meio de prova. Para o recebimento será acionado o Poder Judiciário, onde tal obrigação não é paga. Com isso ação se dar para satisfazer o crédito, onde tal satisfação é chamada de ação cambial, onde busca a prática do direito autônomo e literal entrelaçado ao título de crédito.

Mais vale ressalvar que esta ação não é o único meio para o exercício do direito entrelaçado ao título de crédito, mais este é um meio normal onde o credor tem a sua disponibilização para acionar ou não, por se tratar de um meio mais fácil.

Tal título de crédito típico nos mostra tamanha certeza onde a lei não tem sua exigibilidade para reconhecer primeiramente no judiciário. Com isso mediante tal condição, a lei permite ao credor manifestar desde logo suas medidas satisfativas do seu crédito, onde podemos ressalvar que são os títulos executivos.

Tendo então uma opção ainda mais pronta e rápida de certos direitos, exposto no art. 652 CPC nos mostra uma grande prova onde é a citação no processo para que o devedor venha efetivar sua divida em três dias.

  1. Objeto da ação cambiária

Numa primeira análise, a ação cambiária se destina a buscar uma importância da letra, ou seja, um  crédito a ela fixado, isso sem falar de juros e até mesmo despesas se for o caso. O objeto de uma ação cambiaria nada mais é do que à busca da satisfação de um títulos de crédito. Dentre essas ações podemos falar das ações diretas e das ações de regresso, mas para entendermos é importante conhecer o lugar que cada parte assumi no título de crédito. Se falando de ação direta ela é voltada contra os que estão obrigados a exemplo o emitente, o aceitante, o sacado, já aquelas pessoas que se colocam na posição de garantidores ou devedores indiretos avalistas trata-se de ação de regresso contra eles.

  1. Legitimidade ativa e passiva

Dentro dessas relações cambiais encontramos os sujeitos que figuram os polos seja ele ativo ou passivo, num exemplo simples podemos ilustrar que o credor é um sujeito do polo ativo, nascendo pra ele o direito de ação cambial direito de cobrar do polo passivo que pode ser formado por um núcleo composto várias pessoas. Se tratando, a ação cambial espécie de ação de execução será o Ministério Público, o espólio, herdeiros, sucessores legítimos para figurar no polo ativo, lado outro será sujeito passivo o devedor que é reconhecido no título executivo os sucessores juntamente com os herdeiros do devedor, o espólio, o novo devedor, fiador judicial e por fim o devedor tributário.

  1. Formas de ação cambial

A obrigação cambiária extingue-se a partir do momento em que o devedor cumpre perante a figura do credor, o direito constante no título de crédito. Destarte, mediante a inadimplência do título creditício, o credor poderá acionar o Poder Judiciário, para que este proceda ao exercício do direito constante da obrigação cambial.

Os títulos executivos extrajudiciais são especificados no artigo 784 (setecentos e oitenta e quatro) do atual Código Civil, são eles a nota promissória, cheque, duplicata, letra de câmbio dentre outros. Ao portador do título creditício é conferida a possibilidade de demandar o título fora da esfera judicial, e também judicialmente, através do processo de conhecimento, para que o mesmo obtenha o cumprimento da obrigação cambiária.

Dessa forma, o não cumprimento da obrigação cambial de título executivo extrajudicial, poderá ser cobrado em juízo através da ação cambial. Este instrumento processual constitui o meio adequado para que, desde que não prescrito o título, o mesmo seja cobrado aos devedores inerentes à relação jurídica.

Conforme a figura do executado e o motivo da propositura da ação, a ação cambial pode ser direta ou indireta.

A ação cambial direta é aquela proposta diretamente aos devedores principais do título creditício (sacado, na letra de câmbio e duplicata; emitente, na nota promissória e no cheque), ou seja, ajuizada contra o aceitante e seus avalistas, e em razão disso, não dependerá a ação de apresentação do protesto. O exequente ao pleitear a ação direta, terá de apresentar o título executivo original ou cópia idêntica ao original, conforme as regulamentações do artigo 67 (sessenta e sete), do decreto lei de número 57.663 de 1966.

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