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AÇÕES POSSESSÓRIAS NO PROCEDIMENENTO ESPECIAL

Por:   •  10/5/2021  •  Trabalho acadêmico  •  2.101 Palavras (9 Páginas)  •  74 Visualizações

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FACULDADE DE COLINAS TOCANTINS

JOARLEY GUILHERME SANTANA DE SOUZA

                   AÇÕES POSSESSÓRIAS NO PROCEDIMENENTO ESPECIAL

COLINAS-TO

2020

JOARLEY GUILHERME SANTANA DE SOUZA

                AÇÕES POSSESSÓRIAS NO PROCEDIMENENTO ESPECIAL

Trabalho apresentado no curso de

Direito da Faculdade de Colinas

Tocantins, como forma de obtenção

De notas em decorrência da matéria

Processo Civil IV.

Professora: Tainá Carolini

COLINAS-TO

2021

1 INTRODUÇÃO

 O ordenamento jurídico no rol dos procedimentos especiais, mais especificamente nas ações possessórias nós traz um rol de ações que visam proteger a posse, temos três tipos:

Ação de reintegração da posse ou esbulho, que visa devolver ao possuidor o bem.

Ação de manutenção da posse ou turbação, tem como finalidade retirar a dificuldade do possuidor de acessar a posse ou usufruir dela, tendo em vista que isso foi causado por um ofensor a sua posse.

Temos ainda o interdito proibitório que visa proteger a posse em caso de ameaça por parte de um ofensor ou vários se for o casso.

Temos uma divisão em qual rito processual usar chamados de posse de força nova e posse de força velha.

A posse de força nova é aquela que é proposta antes de um ano e um dia, já a posse de força velha é aquela proposta em mais de um ano e um dia, destaca-se que se for proposta no lapso de tempo da força velha será regida pelo procedimento comum, se força nova pelo procedimento especial.

2 DESENVOLVIMENTO

 Importante destacar a diferença entre posse e propriedade, tendo como entendimento que propriedade é um direito real, como algo mais amplo, em quanto que a posse é mais restrita, destaca-se que aquele tem a posse não é proprietário do bem, contudo quem tem a propriedade possui também a posse do bem, podendo ser imóvel, móvel, material ou imaterial e assim por diante.

o proprietário é aquele que dispõe do real fato de ter gozo do bem, assim versa o artigo 1.228 CC que nos dá quatro elementos, são eles:

-Direito de usar: faculdade de servir-se da coisa;

-Direito de gozar: faculdade de usufruir dos frutos da coisa;

-Direito de dispor: faculdade de alienar a coisa;

-Direito de reaver: faculdade de recuperar a coisa daquele que tenha sua   posse, justa ou injustamente.

 Em se tratando da posse e seu conceito, temos como entendimento que a posse é aquilo em que o possuidor detém o poder de obter gozo do bem, ele obtém de certa forma um exercício inerente a propriedade sendo ou não em sua plenitude. (Art.1.196 CC) ou seja, exercida em nome próprio ou autonomia pra exercer de fato um poder sobre a coisa, portanto aquele que usufrui da coisa em nome de outra pessoa não possui a posse, mas é mero detentor da coisa.

 Podemos dividir a posse em formas mais amplas e subjetivas, como justa ou injusta.

  • Posse justa é aquela típica de mansidão e passividade, e em conformidade com o direito e seus requisitos.
  • Posse injusta é carregada com:

Violência: seja física, moral ou psicológica;

Precariedade: tem um caráter temporal, e findado esse tempo a posse não é devolvida ao legitimo possuidor;

Clandestina: por meio ilícito e em segredo.

  Vale ressaltar que no Artigo 1.201 CC, nos fala que será de boa-fé se o possuidor desconhecer o vício, no entanto se acontecer o inverso será de má-fé.

  • No Artigo 1.197 CC, temos a classificação de posse direta e indireta.

 -Posse direita seria aquela em que o possuidor exerce o poder de uso sobre a coisa. Ex. locador e locatário, sendo o locatário o possuidor direto

-Posse indireta se define como aquele de fato possui a posse, mas não o direito de uso do bem, ou seja, o proprietário do imóvel, como no exemplo citado acima de locador e locatário.

Vejamos uma decisão do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:

“RECURSO ESPECIAL. CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO ABANDONO DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA. POSSIBILIDADE. OBJETIVO: EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

 Celebrado o contrato de locação, opera-se o fenômeno do desdobramento da posse, pela qual o locador mantém para si a posse indireta sobre o imóvel, transferindo ao locatário a posse direta, assim permanecendo até o fim da relação locatícia. Outra informação importante é que, enquanto as ações possessórias tratam da posse, as ações petitórias tratam da propriedade e do domínio.”

Temos três tipos de ação possessória previsto no ordenamento jurídico, são eles:

  • Reintegração de posse

  Dispõe que, o possuidor que por força de outrem perdeu o acesso ao seu bem, afastado ou impedido. Poderá usar da ação de reintegração de posse pra reaver o gozo do bem, tendo em vista que foi injustamente esbulhado.

 Seja por clandestinidade, precariedade ou violência como dito acima, e de salientar-se que a finalidade dessa ação é cessar o esbulho que está sendo sofrido e a reintegração do bem, está previsto no artigo 560 CPC.

  • Manutenção da posse

 Acerca da Turbação, entende-se que é aquela em que o ofensor dificulta de forma material o acesso a posse pelo ofendido, nesse caso o ofendido não perdeu a posse, mas o teve uma barreira imposta pelo ofensor para exercê-la, portanto a ação cabível nessa situação será a de manutenção da posse, tendo em vista que obteve apenas uma dificuldade e não a perda.

  • Interdito proibitório

 No Interdito proibitório há ameaça a posse, por meio de turbação ou esbulho, se configurando, portanto, como uma ação preventiva.

Vale destacar que o ofendido terá que provar a ameaça não cabendo algo subjetivo, como uma desconfiança, mas terá que haver um receio justo por parte do ofendido, ou seja, provar a iminente agressão a sua posse, valendo-se de objetividade.

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