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Ação Civil Pública - Difusos e Coletivos

Por:   •  9/3/2017  •  Projeto de pesquisa  •  5.242 Palavras (21 Páginas)  •  244 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALEGRIA DE MINAS

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio de seu Promotor de Justiça, Curador da Defesa do Consumidor de Alegria de Minas, que a final assina, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 129, inc. III, da Constituição da República, nos arts. 81, parágrafo único, incs. I, II e III, e 82, inc. I, ambos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), no art. 5° caput, da Lei Federal 7.347/85, e no art. 25, inc. IV, letra “a”, da Lei Federal 8.625/93, propor Ação Civil Pública, com Pedido de Tutela Antecipada, a ser processada pelo rito ordinário, em face de.

FRIGORÍFICO FINITO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 11.485.321/0001-07, com endereço na Rua dos Carajás, número 16, Bairro Jardim Europa, CEP: 093422439-02, Alegria de Minas – MG.

Em razão dos fundamentos de fato e de direito e com os pedidos a seguir deduzidos:

A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO CONSUMIDOR

A presente ação civil pública discute a violação de direitos difusos afetos ao consumidor, inclusive mediante violação de direitos e garantias previstos no CDC – Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).

Em tais circunstâncias, incide à espécie a regra de competência do art. 93, inc. I, do CDC, que prevê:

        Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

        I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

DA LEGITMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Constituição Federal, em seu art. 129, III, elencou como uma das funções precípuas do Ministério Público:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; (grifo nosso).

Neste sentido, com relação à defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 82, inciso I, dispõe, de maneira cristalina, que o Ministério Público pode e deve atuar em prol da defesa coletiva, senão vejamos:

 Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

        I - o Ministério Público; (Sem grifo no original).

Ademais, vale consignar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no sentido de constatar a legitimidade do Ministério Público para a propositura de Ação Civil Pública nas relações de consumo:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR.  "INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL”  DECORRENTE DA INGESTÃO DE BOMBONS CONTENDO EM SEU INTERIOR LARVAS.PRODUTO CONSUMIDO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE.NEXO DE CAUSALIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROCEDENTE.

1 - Ainda que as relações comerciais tenham o enfoque e a disciplina determinadas pelo Código de Defesa do Consumidor, tal circunstância não afasta, para fins de responsabilidade civil, o requisito da existência de nexo de causalidade, tal como expressamente determina o artigo 12, § 3º e incisos, do Código de Defesa do Consumidor.

 2 - O fabricante ao estabelecer prazo de validade para consumo de seus produtos atende aos comandos imperativos do próprio Código de Defesa do Consumidor, especificamente, acerca da segurança do produto, bem como a saúde dos consumidores. O prazo de validade é resultado de estudos técnicos, químicos e biológicos, a fim de possibilitar ao mercado consumidor, a segurança de que, naquele prazo, o produto estará em plenas condições de consumo.

3 - Dessa forma, na oportunidade em que produto foi consumido, o mesmo já estava com prazo de validade expirado. E, essa circunstância, rompe o nexo de causalidade e, via de consequência, afasta o dever de indenizar.

 R.Esp.1252307/PR RECURSO ESPECIAL 2011/0102136-0

Por fim, cumpre ressaltar que a Súm. n. 3 do CNMP dispõe “O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública visando a contrapropaganda, à responsabilidade por danos morais difusos e individuais homogêneos de todos os consumidores que adquiram o produto ou serviço objeto de publicidade.”

Destarte, não há dúvida alguma quanto à legitimidade do Ministério Público em intentar a presente ação.

DOS FATOS

Instaurou-se Inquérito Civil em razão do recebimento da representação (fl. 24), em 02 de setembro de 2014, devido representação de suposta intoxicação alimentar por consumo de carnes contaminadas da empresa FRIGORÍFICO FINITO, da qual relata teve problemas intestinais como dor abdominal, cólica, febre; Conforme o laudo médico (fl. 31).

Segundo a representante, após a averiguação, o estabelecimento apresenta condições precárias de higiene, assim declarando: “sentir cheiro forte e ver coloração das carnes abatidas e comercializadas, fui ao matadouro próximo a minha residência e reparei que a construção deste frigorífico é de alvenaria, sem afastamento mínimo da via pública, o curral apresenta condições precárias, além disso, não há vedação de portas e janelas que evitam a entrada de insetos e roedores, e também a esfola e retirada de vísceras é realizada no chão sem qualquer condição de higiene, e para terminar os resíduos líquidos são lançados no ribeirão sem nenhum tipo de tratamento”.

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