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Ação Declaratória Cemig

Por:   •  11/9/2015  •  Artigo  •  4.649 Palavras (19 Páginas)  •  142 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA  _____ VARA CÍVEL DE UBERLÂNDIA – MG

, empresa de direito privado, inscrita no CNPJ –, com sede av. Brasil , Bairro Umuarama CEP 38.405.305 – Uberlândia (MG), por seu administrador Adelmo Luiz Ferreira Silva CPF- 766.364.706-82, RG MG 5.109.175 SSP MG, vem por meio do procurador constituído ao fim, respeitosamente perante V. Exa., propor a presente

 

Ação Declaratória de Inexistência de Débito, em face de:

 CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A inscrita no CNPJ 06.981.180/0001-16, com sede Av. Barbacena, 1200 -17º andar – ala A1 – Santo Agostinho – CEP 30190-131 Belo Horizonte (MG), pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

Requer inicialmente, a concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita, com base na lei 1.060/50 com as alterações introduzidas pela lei 7.510/86, por tratar-se de micro-empresa devidamente constituída.

                                       

I - DOS FATOS

            A autora, locou, através de seu diretor, 03 imóveis situados à Av. Brasil 2373, 2383 e 2393, interligados entre si, (contrato anexo) por mais de 10 (dez) anos, sempre cumpridor de seus deveres e obrigações junto à CEMIG S/A.

           

Ocorre que em Setembro de 2005 no prédio da Av. Brasil 2383, houve um problema elétrico, em que o disjuntor do padrão (CEMIG) se desligava em circunstâncias alternadas. Desta forma, resolveu o Sr. Adelmo, proprietário da empresa autora, solicitar os serviços de um eletricista de sua confiança, para verificar o que estava acorrendo.

            Depois de analisar o problema, o eletricista Sr. Dalmo, disse se tratar de defeito na instalação elétrica e que o reparo teria um custo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), disse ainda que o problema em pouco tempo poderia se agravar, de forma que o disjuntor do padrão, se desligaria a todo momento.

           

Sem condições de arcar com o referido custo naquele momento, foi sugerido pelo eletricista Sr. Dalmo ao proprietário da empresa Sr. Adelmo, que fosse feito uma instalação aérea (próximo ao teto do prédio), ligando internamente (de um prédio para outro) o quadro de distribuição de energia do cômodo da Av. Brasil 2373 com o da Av. Brasil 2383, e que tal serviço custaria R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) conforme nota fiscal 0033 (cópia anexo) que foi autorizado pelo autor.

           

Desta forma, todo o consumo de energia, seria desviado do relógio medidor da Av. Brasil 2383, para o relógio medidor da Av. Brasil 2373, motivo pelo qual, não houve consumo de energia no medidor da Av. Brasil 2383, no período em que existia a instalação aérea.

         

          No dia 13 de Janeiro de 2009, a fim de, sanar o problema da rede elétrica interna do prédio, novamente o Sr: Adelmo solicitou a presença do Sr: Dalmo (eletricista) para que o mesmo executasse o serviço cujo orçamento havia sido feito em setembro de 2005.

             

            Logo no inicio do trabalho o eletricista Sr: Dalmo informou que havia dado um parecer errado sobre o problema e que verificaria mais a fundo o que poderia estar acontecendo. Sem descobrir tal problema resolveu ele desligar a instalação aérea que interligava internamente os prédios, para verificar o que aconteceria.

             

Para surpresa do mesmo, no momento em que foi desligada a instalação aérea e religada a instalação original, através dos disjuntores na parte interna do prédio, ocorreu o desarme do disjuntor do relógio medidor (CEMIG) que fica na parte externa do imóvel, vindo o mesmo a apresentar fumaça.

             

Imediatamente o Sr: Adelmo chamou o pessoal da CEMIG e relatou o que tinha acontecido.

             

Diante da informação de que, o relógio com problemas seria enviado para laboratório da CEMIG para análise, cuidou antecipadamente o Sr: Adelmo de tirar fotos (anexo) da tampa da caixa do medidor, relógio medidor e da tampa do bloco de terminais do medidor que se encontravam todos devidamente lacrados, conforme termo de ocorrência de irregularidade (medidores)– TOI/M nº 004744/06 (cópia nexo), logo após, os funcionários da CEMIG, retiraram o relógio defeituoso, rompendo o lacre original da tampa frontal do padrão, lacre nº DOULE 080002666 amarelo e instalaram outro relógio, resolvendo desta forma todo o problema, concluindo-se então que durante todo o tempo em que o relógio medidor ficou “inoperante”, tratava-se de defeito no mesmo.

             

No mês seguinte (março de 2009) surpreso ficou o Sr: Adelmo com a correspondência enviada pela CEMIG onde a mesma lhe falava sobre um ajuste de faturamento no valor de R$ 7.058,52(sete mil e cinqüenta e oito reais e cinqüenta e dois centavos), correspondente aos meses em que não foi cobrada a energia consumida de tal medidor, alegando que após proceder com a análise em laboratório próprio da CEMIG, foram encontradas as seguintes irregularidades: - “medidor com os dois selos de calibração não padronizados; mancal inferior deslocado; circuitos de potencial dos elementos 1 e 2 interrompidos (fiação cortada); disco com ranhuras em sua superfície inferior; sinais de carbonização nos elos de calibração.”

             

Diante disto o Sr. Adelmo ingressou com o 1º recurso administrativo (copia anexo), onde relatou os fatos ocorridos, anexou fotos dos lacres e ainda solicitou a CEMIG que fosse até o prédio em questão, a fim de, confirmar a existência da instalação que interligava os prédios internamente, e afirmou ainda que religaria tal instalação afim de provar o que estava sendo alegado naquele recurso, pois assim, mesmo com o equipamento novo, que foi instalado pela CEMIG, nos próximos meses a conta de energia voltaria ao valor zero, sendo cobrada apenas a taxa de disponibilização de equipamento, comumente cobrada pela CEMIG.E assim o fez.

             

Sem receber qualquer resposta do recurso acima, já em agosto de 2009, o Sr. Adelmo, na intenção de devolver o imóvel alugado, procurou a CEMIG, a fim de saber sobre a resposta do recurso impetrado, uma vez que é previsto no artigo 78 da resolução Aneel 456 de 29-11-2000, o prazo de dez dias para resposta. Quando então recebeu das mãos da atendente cópia do documento que respondia ao recurso administrativo referencia 1008086015/001, com data retroativa ao dia 15/04/2009 (copia de documento anexo), cujo prazo para resposta já havia expirado visto que protocolou tal recurso no dia 02/04/2009, onde a GERENCIA DE RELACIONAMENTO COMERCIAL E SERVIÇOS - TRIANGULO da CEMIG, indeferiu o recurso, alegando “que os argumentos apresentados não são suficientes para alterações, prevalecendo os valores apresentados anteriormente.” “informamos que não houve alteração de consumo no endereço Av. Brasil 2373 que justificasse os argumentos apresentados por V.sa.”

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