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Ação Declaratória de Inconstitucionalidade

Por:   •  8/6/2020  •  Resenha  •  1.489 Palavras (6 Páginas)  •  92 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

(10 LINHAS)

        Partido político Progressista, com representação no congresso nacional, representado por seu Presidente, “Nome”, “Estado civil”, “Profissão”, Residente e domiciliado na “Rua”, “Cep”, “Número”, “Bairro”, “Município”, “Estado”.  “Endereço eletrônico”.

        Partido político Progressista, inscrito no C.N.P.J sob o “número”, com sede na “Rua”, “Cep”, “Número”, “Bairro”, “Município”, “Estado”, “Endereço eletrônico”.

        Por seu advogado que esta subscreve (procuração anexa), com endereço profissional na “Rua”, “Número”, “Cep”, “Bairro”, “Município”, “Estado”, ”Endereço Eletrônico”, onde recebe intimações nos termos do Art,77,v do código de processo civil.

        Vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência com fundamento nos artigos 103,VIII, da Constituição Federal de 1988 e arts. 12-A ao 12-H da lei 9.868/1999 e arts. 319 e ss. do Código de Processo Civil propor.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO COM PEDIDO CAUTELAR.

Em face do governador do Estado de Santa Catarina, pela inércia, isto é não edição do ato necessário à efetividade da norma constitucional Art, 37 inc, x da constituição federal de 1988.

Pelo procedimento especial da Lei 9.868/99, pelos termos e fundamentos que passa a expor.

  1. DA NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA

As normas constitucionais de eficácia limitada são normas cuja aplicabilidade é mediata, indireta e reduzida. Dependem da emissão de uma normatividade futura, em que o legislador, integra sua eficácia mediante lei, dando capacidade de execução dos interesses visados.

Neste sentido a norma em análise pertence a esta categoria, e sua não regulamentação impede o exercício de um direito assegurado constitucionalmente aos servidores do Estado de Santa Catarina caracterizando a inconstitucionalidade por omissão.

Segundo a regra constante no artigo 12-A da Lei 9.868/1999, tanto as omissões legislativas como omissões administrativas possibilitam a propositura da ação em análise.

Art. 12-A. “Podem propor ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade”.

Sendo também o mesmo entendimento previsto no art,2, inciso VIII da lei 9868/1999.

Art. 2o “Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade”: 

VIII– “partido político com representação no Congresso Nacional”;

II DA LEGITIMIDADE ATIVA OU PERTINÊNCIA TEMÁTICA

Tem o referido Partido Progressista, legitimidade para propor a referida ação em consonância com o disposto no artigo 103, VIII da Constituição Federal,

 Art. 103. “Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade”. 

VIII– “partido político com representação no Congresso Nacional”;

Sendo este o entendimento já declarado em jurisprudência desta Corte.

O reconhecimento das agremiações partidárias para a instauração do controle normativo em abstrato sem restrições de vínculo de pertinência, constitui derivação da própria natureza e dos fins institucionais que justificam a sua existência em nosso sistema representativo de partidos políticos.

Neste entendimento o autor pode ser considerado neutro e universal, e encontra-se dispensado de demonstrar pertinência temática relativa ao tema.

  1. DA LEGITIMIDADE PASSIVA

O Governador do Estado de Santa Catarina, é a autoridade reconhecida constitucionalmente para propor lei estadual em cumprimento ao disposto constitucional para conceder aos servidores estaduais o reajuste previsto na Constituição Federal.

O direito tutelado constitucionalmente tem como base o art.37,x da constituição federal de 1988.

X –“a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”; 

  1.  INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO

Resta claro que existe a omissão por parte do membro do executivo do Estado de Santa Catarina, pois deixa de observar o disposto no art.39,caput,§4,§5,§6 da Constituição Federal.

Art. 39.” A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes”.

Sendo também silente o chefe do poder executivo no que diz respeito ao parágrafo 4°

§ 4º “O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI”. 

O mesmo diploma, legal reitera o entendimento que o chefe do executivo estadual deve se manifestar em relação a remuneração dos servidores do seu Estado, fato inconteste de omissão no caso em tela, em seu parágrafo 5°

§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.  

  1. DA INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO PARCIAL

Diante da postura omissiva do Governador do Estado de Santa Catarina pelo descumprimento da garantia constitucional evidente neste caso, recai sobre ele a não previsibilidade de ação que contemple previsão orçamentária para conceder reajuste salarial aos servidores públicos do referido estado.

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