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Ação: Interdição com Curatela/ESAJ

Por:   •  16/8/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.324 Palavras (6 Páginas)  •  170 Visualizações

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Autos n° 0310184-16.2016.8.24.0008

Ação: Interdição com Curatela/ESAJ

Autor: Maria Adelia Bento Schimitt

Réu: José Eleuterio Bento Junior

  1. RELATÓRIO

Vistos para Sentença

Maria Adelia Bento Schimitt, qualificada nos autos, ajuizou ação de Interdição com Curatela em face de José Eleuterio Bento Junior também qualificado, objetivando a prestação da tutela jurisdicional para que seja declarada a interdição do requerido e concessão da curatela em favor da requerida.

No caso em questão, o interditando sofreu um AVC no início de março, permanecendo internado por 15 dias. Diante do ocorrido sabe-se que perdeu a capacidade, não tendo condições de se expressar e necessitando ser cuidado por terceiro. E ainda, requereu nos pedidos a tutela provisória de urgência, citação do interditando, o prazo para impugnação, a citação do Ministério Público para representação dos interesses do interditando, assim como todos os meios de provas admitidos em direito.

O Magistrado determinou que a parte requerente justificasse os atos que demandam sobre a nomeação da curatela provisória (fl. 16).

A requerente através do seu advogado justificou ao Magistrado a nomeação da curatela provisória (fl. 18).

Aberto prazo para citação e manifestação do Ministério Público (fl. 19).

O Ministério Público se manifestou pela concessão da nomeação da requerente como curadora do interditando, requereu a juntada aos autos da declaração da esposa do interditando concordando com o pedido da inicial e a retificação dos documentos do requerido, tendo em vista que ocorreu um erro em seu nome no registro de casamento.

        Sendo assim, a declaração da esposa foi juntada em concordância com a inicial (fl. 24).

        O Magistrado em decisão interlocutória concedeu a curatela provisória em favor da requerente e solicitou que fosse apresentado a expedição do respectivo termo de curatela e que a parte apresente no prazo de 30 dias relatório médico, com vistas ao Ministério Público, após voltem conclusos para designação de entrevista da curatelanda e a citação do interditando por oficial de justiça para certificar as condições físicas e mentais da requerida e comprovar documentos que comprovem a divergência em relação ao nome do requerido (fls. 25/26).

        Foi expedido termo de curador provisório (fl. 27).

        Nova manifestação do Ministério Público após retorno de forma negativa do mandado expedido nota-se que o interditando não recebeu a citação, conforme descrição do oficial de justiça (fl.38), nos termos do art. 245, §1º do CPC, pugnando por novas vistas. E ainda, se manifestou pela procedência do pedido formulado para o fim de nomear por sentença curadora ao interditando e prestação de contas na forma determinada pelo art. 84, §4º da Lei n. 13.146/15 (fl. 43).

        O Magistrado determinou a intimação da requerente para esclarecer a divergência acerca do nome do interditando (fl. 44).

        A requerente apresentou cópia do RG do interditando conforme determinado pelo Magistrado (fl. 51).

        É o relatório.

  1. FUNDAMENTOS

Trata-se de Ação de Interdição com Curatela, observa-se que a capacidade civil do interditando inexiste:

Conforme art. 1767, inciso I do Código Civil:

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;[1]

No mesmo sentindo o art. 749 do Código de Processo Civil prevê:

Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.

Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.[2]

E ainda, conforme o ar. 747 do Código de Processo Civil:

Art. 747. A interdição pode ser promovida:

I - pelos parentes ou tutores;[3]

Desta maneira, buscando atender melhor interesse do interditado não há qualquer contradição desde juízo em não concedê-la a filha, ora requerente.

INTERDIÇÃO. DESNECESSIDADE DE EXIBIR CERTIDÃO NEGATIVA CRIMINAL DO FILHO, QUE PRETENDE EXERCER A CURATELA DA GENITORA. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. PROVA PERICIAL DO INTERDITANDO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. NÃO INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR SOBRE O MÉRITO DO PEDIDO. 1. A interdição é um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, não se podendo ignorar que constitui também uma medida extremamente drástica, e, por essa razão, é imperiosa a adoção de todas as cautelas para agasalhar a decisão de privar alguém da capacidade civil, ou deixar de dar tal amparo quando é incapaz. 2. Sendo o pretendentes à curatela filho da interditanda, em relação a quem não consta e também não é alegado qualquer fato desabonatório, descabe exigir a prévia exibição de certidão negativa criminal, pois a tanto não vai a exigência posta no art. 1.735, inc. IV, do CCB. 3. Havendo expressa determinação no art. 752, §2º, do NCPC acerca da necessidade de nomeação de curador especial quando o interditando não constituir advogado para oferecer contestação e representá-lo no processo, e não sendo observada tal exigência, imperiosa a desconstituição da sentença para que seja observado o devido processo legal. 4. Mesmo que toda prova se destine a formar o convencimento do julgador, e que caiba a ele apontar os meios necessários, consoante estabelece o art. 370 do NCPC, a realização da perícia médica é providência imprescindível na ação de interdição. Inteligência dos art. 753, do NCPC. Recurso provido.[4]

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