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Ação: Natureza Jurídica

Por:   •  9/5/2018  •  Dissertação  •  4.799 Palavras (20 Páginas)  •  266 Visualizações

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Ação: Natureza Jurídica

Conceito: A ação é o direito ao exercício da atividade jurisdicional (ou o poder de exigir esse exercício). Mediante o exercício da ação provoca-se a jurisdição, que por sua vez se exerce através daquele complexo de atos que é o processo.

I. Teoria imanentista: a ação seria o direito de pedir em juízo o que nos é devido. A ação seria uma qualidade de todo direito ou o próprio direito reagindo a uma violação.

II. A ação como direito autônomo: Demonstração de maneira irrefutável, à autonomia do direito de ação. Distinguindo-o do direito subjetivo material a ser tutelado e reconhecendo em principio seu caráter de direito púbico subjetivo, duas correntes principais disputam a explicação da natureza do direito de ação:

• Teoria do direito Concreto a Tutela Jurídica;

• Teoria do Direito Abstrato de agir.

III. A ação como direito autônomo e concreto: A ação é um direito autônomo, não pressupondo necessariamente o direito subjetivo material violado ou ameaçado, como demonstram as ações meramente declaratórias (em que o autor pode pretender uma simples declaração de inexistência de uma relação jurídica). Dirige-se contra o estado, pois configura o direito de exigir a sujeição. Entretanto como a existência de tutela jurisdicional só pode ser satisfeita através da proteção concreta, o direito de ação só existiria quando a sentença fosse favorável. Consequentemente, a ação seria um direito publico e concreto ( ou seja, um direito existente nos casos concretos em que existisse direito subjetivo).

• Em 103, Chiovenda formula a engenhosa construção da ação como direito potestativo, ou seja, a ação configura um direito autônomo diverso do direito material que se pretende fazer valer em juízo; mas o direito de ação não é um direito subjetivo - porque não lhe corresponde a obrigação do estado – muito menos de natureza publica. Dirige-se contra o adversário, correspondendo-lhe a sujeição. Mas precisamente, a ação configura o poder jurídico de dar vida á condição para a atuação da vontade da lei. Exaure-se com o seu exercício, tendente a produção de um efeito jurídico em favor de um sujeito e com ônus para outro, o qual nada deve fazer, mas também nada pode fazer a fim de evitar tal efeito.

Este teoria configura a ação como um direito, um direito de poder, sem obrigação correlata, que pertence a quem tem razão contra quem não a tem. Visando a atuação da vontade concreta da lei, é condicionada por tal existência tendo assim um caráter concreto. Não deixa, portanto, de ser o direito a obtenção de uma sentença favorável.

IV. A ação como direito autônomo e abstrato: O direito de ação independente da existência efetiva do direito material invocado: não deixa de haver ação quando uma sentença justa nega a pretensão do autor, ou quando uma sentença injusta a acolhe sem que exista na realidade do direito subjetivo material. A demanda ajuizada pode ser até mesmo temerária, sendo suficiente para caracterizar o direito de ação, que o autor mencione um interesse seu protegido em adstrato pelo direito. É com referencia a esse direito que o Estado está obrigado a exercer a função jurisdicional, proferindo uma decisão, que tanto poderá ser favorável como desfavorável. Sendo dirigida ao estado, é este o sujeito passivo de tal direito.

V. A ação como direito autônomo, em outras teorias: Embora a doutrina da ação como direito abstrato conglomere a maior parte dos processualistas modernos, outras concepções existem, que se distanciam a tal ponto da construção clássica da teoria abstrata que podem qualificar-se de ecléticas.

• Pekelis conceitua o direito subjetivo como direito condido na ação – direito de fazer agir o estado e não direito de agir - e considera os outros como meros reflexos desse único e verdadeiro direito subjetivo. Houve também quem afirmasse representar a ação o exercício de uma função publica; e também quem não a enquadrasse como direito ou poder, mas dever, configurando a obrigação de dirigir-se ao órgão jurisdicional para a solução dos conflitos.

VI. A doutrina de Liebman: O autor define como direito subjetivo instrumental – e, mais do que direito, um poder ao qual não corresponde a obrigação do estado, igualmente interessado na distribuição da justiça; poder esse correlato como a sujeição e instrumentalmente conexo a uma pretensão material. Afirma também que o direito de ação de natureza constitucional (emana do status civitatis), em sua extrema abstração e generalidade, não pode ter nenhuma relevância para o processo, constituindo o simples fundamento ou pressuposto sobre o qual se baseia a ação em sentido processual. Por ultimo, dá por exercida a função jurisdicional somente quando o juiz pronuncie uma sentença sobre o mérito ( isto é, decisão sobre a pretensão material deduzida em juízo), favorável ou desfavorável que seja.

Essa doutrina, que desfruta de notável interesse no Brasil, dá especial destaque ás condições da ação ( possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade ad causam), colocadas como verdadeiro ponto de contato entre a ação e a situação de direito material.

VII. Apreciação critica das várias doutrinas: Não é difícil a critica á teoria imanentista, as principais objeções são as relativas á ação infundada e a ação declaratória. Quando á primeira verifica-se que muitas ações são julgadas improcedentes porque a sentença julga infundada a pretensão do autor: ou seja, declara a inexistência do direito subjetivo material invocado. Mas, apesar da inexistência do direito subjetivo material invocado. Mas apesar da inexistência do direito, houve, em ouras palavras, ação sem direito material. Quanto a segunda objeção – a ação declaratória negativa, de vez que nesse tipo de ação o autor visa exatamente a obter a declaração da inexistência de uma relação jurídica e, portanto, da inexistência de um direito subjetivo material. Assim sendo, o pedido do autor não tem por base um direito subjetivo mas o simples interesse á declaração de sua existência.

A teoria da ação como direito concreto á tutela jurídica é inaceitável; para refutá-la, basta pensar nas ações julgadas improcedentes, onde, pela teoria concreta, não seria possível explicar satisfatoriamente os atos processuais praticados até a sentença. A mesma situação ocorre quando uma decisão injusta acolhe a pretensão infundada do autor. Quanto aos direitos protestativos ( que configurariam uma exceção a concepção clássica de que a todo

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