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Ação Revisional de Alimentos

Por:   •  11/4/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.735 Palavras (7 Páginas)  •  129 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALGUEIRO – PE.

XXXXXXXX, menor representada por sua genitora qual seja, XXXXXXX, brasileira, solteira, do lar, inscrita no RG n.º XXXXXX SDS/PE e no CPF n.º XXXXXX , residente e domiciliada no Sítio Ponteira, n.º 11, Zona Rural, Salgueiro-PE, e-mail: XXXXXX por intermédio de sua procuradora e advogada infra-assinada, constituída através do documento procuratório em anexo, com endereço profissional no timbre, onde recebe as correspondências e intimações de estilo, vem a Vossa Excelência, propor o presente

AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO ALIMENTÍCIA C/C

PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Em face de XXXXXXX, brasileiro, solteiro, camelô, inscrito no RG n.º e no CPF n.º, residente e domiciliado na Rua também qualificado nos autos em epígrafe, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

1. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

A autora declara que não possui condições de arcar com as custas referente ao processo, sem prejuízo do seu sustento e da sua família, razão pela qual requer o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme disposto na Lei nº 1.060/50 e artigo 98 e seguintes do CPC.

2. DOS FATOS

Nos autos da ação de alimentos movida, que tramitou perante o MM Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro – Pernambuco, sob o nº245.2008.000391-6, proposta pela requerente em face do requerido, restou arbitrado, o quanto segue:

“...Por força da r. sentença exarada, restou o ora executado a prestação de alimentos provisórios da sua filha (certidão de nascimento anexa) ao equivalente a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente a época no importe de R$ 103,00 (cento e três reais) em favor da menor a ser depositado em conta corrente da sua genitora.” Arbitrado em 05 de junho de 2008.

Em audiência de conciliação instrução e julgamento, realizada no dia 22 de junho de 2008, a genitora e representante da menor e o requerido de comum consentimento fixaram o seguinte acordo: “01- que o requerido pagará a título de pensão alimentícia a sua filha menor o valor de R$ 80,00 (oitenta reais), a ser pago mensalmente até o dia 10 (dez) de cada mês, a partir do mês de julho de 2008 (1º depósito: 10/08/2008, mediante depósito em conta poupança a ser aberta em nome da genitora da menor, a senhora ELISÂNGELA SANTOS LOPES e que enquanto não for aberta a referida conta, o pagamento será efetuado mediante recibo; 02- que o direito de visita ficará livremente estipulado entre as partes.”

Por oportuno, ressalta-se que o valor anteriormente fixado foi acordado e aceito pelo requerido, mostrando este, portanto, a possibilidade de realizar o pagamento, o que demonstra que o mesmo tem condições não só de prestar alimentos como bem aceitar que seja feita a majoração desse valor, vez que essa prestação visa então somente permitir uma qualidade de vida a requerente sem que esta passe por dificuldades e sendo este o seu dever enquanto genitor da menor.

Em razão da mudança na situação financeira do requerido e diante da real necessidade da prestação alimentícia a menor, se faz viável a revisão dos alimentos, em virtude do valor anteriormente fixado na r. sentença. Uma vez que o valor arbitrado e o aumento no salário mínimo vigente atualmente torna este de certa forma precário visto a condição da menor e sua genitora, já restou-se comprovado que a representante legal da menor não possui rendimentos suficientes para arcar com as contas fixas mensais, bem como as demais despesas das quais necessita a menor.

Assim, considerando que não há impedimentos que obste o requerido de arcar com a parte que lhe cabe das necessidades da requerente, imperiosa é a majoração da prestação alimentícia.

2.1. DA POSSIBILIDADE DO REQUERIDO

Cumpre salientar, que o requerido não possui fatores que impossibilitam a majoração da prestação alimentícia, razão que por si só, já demonstra a sua possibilidade de prover alimentos no importe que a requerente ora pleiteia.

Hoje o requerido paga a título de alimentos arbitrado em audiência de conciliação a importância de R$80,00 (oitenta reais), que de fato não supre as necessidades da requerente, em suas necessidades mais básicas. Certo de que, é dever dos genitores zelar pelo bem estar, saúde, alimentação e dentre outras obrigações que se fazem necessárias.

2.2. DA NECESSIDADE DA REQUERENTE

De outro lado, a representante legal da requerente atualmente desempregada, não possui condições de sozinha suprir todas as contas do mês, como bem as necessidades da menor.

Mesmo após a sentença de ação de alimentos, e a separação com o requerido, a genitora não alimenta nenhum sentimento ruim na requerente com relação ao requerido. Do contrário, sempre buscou explicar a situação de maneira lúcida, visando fortificar a saúde emocional da filha.

Entretanto, como restou fatidicamente demonstrado, a sua representante não possui rendimentos suficientes para arcar com as contas fixas mensais, bem como não consegue arcar com despesas básicas que incluem educação, lazer, saúde, conforto entre outros, razão que motivou a presente demanda.

Visto isso, a requerente pleiteia a revisão da prestação alimentícia, bem como o arbitramento de demais despesas.

3. DO DIREITO

3.1. DA REVISÃO DOS ALIMENTOS

É cediço que o valor da pensão alimentícia deve ser fixado com esteio no binômio necessidade-possibilidade, sendo este primeiro atinente à pessoa que vai receber os alimentos e o último àquele que os deve prover. E que, o quantum fixado nas prestações alimentícias podem ser revisto a qualquer tempo se alteradas as condições financeiras daquele que a presta.

A doutrina e a jurisprudência, por sua vez, vêm garantindo a aplicação do princípio da proporcionalidade na fixação das verbas de natureza alimentar, como sintetizado no bem lançado acórdão 173929, do E. TJDF, cuja ementa ressalta:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. REVISÃO. LIMITES. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. 1. O BINOMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE DEVE SER OBSERVADO NO

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