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AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER CC DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC DANOS MORAIS e PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

Por:   •  18/6/2021  •  Trabalho acadêmico  •  2.754 Palavras (12 Páginas)  •  184 Visualizações

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ALENCAR ADVOCACIA

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível – Fórum de São Mateus - MA.

URGENTE

LIMINAR

Maria Raimunda Pereira dos Reis, brasileira, solteira, Brasileira, brasileira, solteira, portadora do RG 63.938.108-x e do CPF nº. 051.484.243-11, residente no Povoado Vai Quem Quer S/N, Zona Rural, São Mateus do Maranhão, Maranhão, conforme inclusa procuração, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor;

AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER CC DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC DANOS MORAIS e PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

Em face de Banco do Brasil, CNPJ 00.000.000/0001-91, com endereço Av. Antonio Pereira Aragão, 1200, São Mateus do Maranhão - MA, 65470-000, consubstanciado nas razões de fato e de direito doravante aduzidas.

PRELIMINAR

Requer seja decretado segredo de justiça, ante os documentos que ora se junta, extratos de movimentações bancárias, evitando com isso a exposição da autora que é pessoa idosa.

DOS FATOS.

Em em janeiro 2021 a autora ao tentar um financiamento de um guardas roupas teve seu crédito negado por conta de um apontamento inserido pelo requerido no valor de R$ 23.908,25. (doc. Anexo).

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Imediatamente entrou em contato pelo telefone do requerido 4003-3001, com intuito de saber, o motivo dos apontamentos sendo solicitada um prazo de 3º0 dias por conta do Covid-19 e a redução de servidores. 

Entretanto o tempo se passou e a autora permanece com uma dívida de mais de 20 mil reais que não contraiu e impossibilitada de adquirir crédito como deseja comprar seu guarda roupas.

 Indignada, por ter sua SEU NOME NEGATIVADO, no valor R$ 23.908,25, o que nunca fez, recorre ao poder judiciário, com o intuito pôr fim a esse constrangimento.

Em suma, a Autora nada deve para o Requerido, e hoje propõe ação inicial declaratória de inexistência de débito com pedido de danos morais CC danos materiais com antecipação de tutela, em face ao requerido.

DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Prescreve o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º - São direitos do consumidor: (...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência;

Assim, a legislação pátria, sensibilizando-se com acentuada desvantagem econômica e técnica das consumidoras nas relações com fornecedores, amparou-o através da possibilidade da inversão do ônus da prova, a qual se faz necessária no caso em tela, diante da verossimilhança de suas alegações.

A doutrina também se apresenta favorável a embasar nossa peleja, conforme lição de Zelmo Denari em seu Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Ante Projeto, 5º edição, Editora Forense, pag. 153:

"Via de regra, quem deveria produzir tal prova seria o consumidor, mas um dos princípios basilares do Código é justamente o da "inversão do ônus da prova", previsto no inc. VIII do art. 6º, aplicável quando o juiz considera verossímeis as alegações do consumidor, segundo as regras de experiência.”

Assim sendo, amparados pelo ditame legal, bem como pela tendência doutrinária e lastreados na jurisprudência, conjuntamente aliados as características técnicas que permeiam o caso concreto, faz-se necessário a inversão do ônus da prova; para que a empresa requerida venha a efetivamente produzir provas palpáveis quanto as alegações imputadas.

DO DIREITO

No caso em tela, vislumbramos a arbitrariedade cometida pelo requerido.

Ante a constatação de referido erro, o requerido nada fez para tentar minimizar, ou tentar reparar o dano ocasionado a autora, mantendo-se inerte, sem tomar nenhum tipo de atitude ou de podendo inclusive resolver a questão por meio administrativo, CONCEDENDO O QUE DE DIREITO A AUTORA ACESSO A INFORMAÇÃO, apresentar documento como solicitado, sem ocupar o poder judiciário, mas de lastro irreparável, pelo contrário coíbe a autora ainda em mantém seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito SCPC e SERASA. 

São inquestionáveis os equívocos cometidos pelo REQUERIDO.

 A autora não deve sofrer as consequências de sua negligência, já que se não tivessem sido tão irresponsável, não teria ocasionado todo o constrangimento, humilhação e sofrimento, ainda vem passando vergonha, pois e agora é tida como MÁ PAGADORA por apontamentos inseridos pelo réu por débitos que NUNCA CONTRAIU.

Todavia, a autora nada deve ao requerido, pelo contrário é o requerido que vem causando transtornos a autora e a negativação nos cadastros de inadimplentes são totalmente descabidos!

Temos por concluir que a atitude do requerido de negativar o nome da Requerente, não passa de uma arbitrariedade, eivada de mero descontrole administrativo, que deverá por isso, ao final, ser declarada insubsistente, em caráter definitivo.

DO DANO MORAL

Diante dos fatos acima relatados, mostra-se patente a configuração dos danos morais sofridos pelas Requerentes.

A moral é reconhecida como bem jurídico, recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteção, inclusive amparada pelo art. 5º, inc. V, da Carta Magna/1988:

Art. 5º (...): V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”

Outrossim, o art. 186 e o art. 927 do Código Civil assim estabelecem:

“Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

“Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Também, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, no seu art. 6º, protege a integridade moral dos consumidores:

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