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Ação repetição de indébito

Abstract: Ação repetição de indébito. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  5/11/2013  •  Abstract  •  1.456 Palavras (6 Páginas)  •  236 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

FAZ BEM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nª., com sede, representado neste ato por seu sócio administrador nome, nacionalidade, estado civil, profissão, carteira de identidade nº, portador do CPF nº, (endereço completo), vem por seu advogado infra-assinado, com escritório profissional (endereço completo), para fins do artigo 39, I do CPC, propor a presente

AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO

pelo rito ordinário, em face da UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, representada pela FAZENDA NACIONAL, com domicílio de conhecimento deste Juízo, com fundamento no inciso II do artigo 165 do CTN e nos termos dos artigos 282 e ss. do CPC, sem prejuízo das demais normas da legislação aplicável e dos doutos e indispensáveis suprimentos do eminente julgador, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos..

BREVE SÍNTESE DA DEMANDA

A Autora é empresa que atua exercendo atividade industrial, conforme se pode extrair do objeto do contrato social (doc. em anexo).

Todavia, equivocadamente, durante o período de janeiro de 2008 a dezembro de 2009 pagou o Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), maior, com base em alíquota superiao à legalmente devida. A aliquota do IPI referente à farinha era de 12%, e a autora pagou com base em alíquota de 21%.

Obrou, assim, em erro ao pagar um imposto superior ao que era devido, vindo neste ato requerer a restituição dos valores recolhidos a título de IPI, indevidamente pagos aos cofres Públicos da UNIÃO FEDERAL

DOS FUNDAMENTOS

Mister faz-se demonstrar a legitimidade da Autora para pleitear a repetição dos valores recolhidos indevidamente a título de IPI.

Antes do advento do artigo 166 do CTN, o problema da restituição dos tributos chamados indevidos criou uma forte discussão. O Supremo Tribunal entendia inicialmente não caber a restituição do tributo indireto em virtude da Súmula 71:

"Súmula 71 - Embora pago indevidamente, não cabe restituição de tributo indireto."

Daí se entendia que sempre havia a translação para o consumidor a carga tributária, impossibilitando a restituição. Todavia este entendimento foi aperfeiçoado pela Súmula 546:

"Súmula 546 - Cabe restituição do tributo pago, indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de fato o quantum respectivo."

O artigo 166 do CTN distanciou-se da Súmula 71, permitindo a restituição por quem assumiu o encargo, ou, se transferiu, estava autorizado para tanto.

O citado artigo 166 do CTN prescreve o seguinte:

"Artigo 166 - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido, estar por este expressamente autorizado a recebê-la."

Para explicar a regra contida no artigo 166 do CTN fomos buscar o insigne mestre em direito Dr. Brandão Machado, em seu trabalho Repetição do Indébito no Direito Tributário (1984:86-87), citado por Dejalma de Campos, in Direito Processual Tributário, Editora Atlas, pág. 97, que nos ensina:

"Se o 'SOLVENS', ao cobrar o preço de seus bens ou serviços, repassa a terceiro o ônus do tributo indevido, argumenta-se que enriquece injustificadamente, de modo que entre enriquecer o contribuinte e enriquecer o Estado, que enriqueça então o Estado, mesmo que praticando um ilícito. Ocorre, no entanto, que o contribuinte que computa no custo ou acrescentando preço tributo que sabe indevido, não realiza o pressuposto jurídico do enriquecimento injustificado, em relação ao terceiro com quem contrata o preços dos seus vens ou serviços. Ao pagar o preço contratado, o terceiro nunca faz um pagamento indevido, pois não paga dívida inexistente. Para caracterizar o enriquecimento injustificado, necessário seria que tributo constituísse obrigação do terceiro e que, não sendo devido, lhe fosse indevidamente exigido pelo 'SOLVENS'. Como porém, o tributo é de responsabilidade do 'SOLVENS', o seu único devedor, e não do terceiro, não há possibilidade lógica de ocorrer a hipótese de o terceiro pagar o indevido. Tudo o que o terceiro paga é sempre devido, em lugar do 'SOLVENS'. Dito de outra maneira: se o 'SOLVENS' fosse credor do tributo em relação ao terceiro, é certo que não poderia cobrar deste nada além do que fosse devido, sob pena de enriquecer injustificadamente. Mas não há entre o terceiro e o 'SOLVENS' nenhuma relação jurídica de natureza tributária, por mais tênue que seja. A relação é apenas de direito privado. Tributo aí é apenas o nome de uma parcela entre outras tantas que compõem o preço, mas que não é paga pelo terceiro a título de tributo, uma vez que o terceiro nada deve a esse título. Não há, portanto, como possa o 'SOLVENS' enriquecer injustificadamente com o recebimento de tributo, se o terceiro somente lhe paga preço de bens ou de serviços, e não de tributo que não lhe compete pagar."

Desta forma, o consumidor final ao pagar pelos produtos adquiridos do contribuinte não faz pagamento indevido de nada, uma vez que aquele foi o valor do preço combinado e ajustado entre as partes. É mera relação de cunho comercial e não tributário. E para que se caracterizasse um enriquecimento injustificado seria necessário que o tributo fosse uma obrigação do adquirente dos produtos e que não sendo devido, fosse exigido pelo contribuinte.

O direito do contribuinte de requerer em juízo a repetição de valores recolhidos indevidamente a título de tributos não tem como condicionante o esgotamento das vias administrativas, uma vez que é assegurado a todos os direito de apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito, conforme disposição do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.

A ação própria para a pessoa que pagou determinado

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