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BENS DE USO ESPECIAL NATUREZA JURIDICA E OUTRAS ESPECIFICAÇÕES

Por:   •  12/8/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.898 Palavras (8 Páginas)  •  109 Visualizações

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FACULDADE DE MIGUEL PEREIRA[pic 1]

BENS DE USO ESPECIAL

NATUREZA JURIDICA E OUTRAS ESPECIFICAÇÕES

MIGUEL PEREIRA / RIO DE JANEIRO

2021

BEATRIZ SIMÕES DE FIGUEIREDO - 201910171

ELEN DE SOUZA GRANJA – 201910605

PEDRO MENDONÇA DA SILVA - 201911130

6º PERÍODO DE DIREITO

- Tarefa P2 -

Trabalho feiro para a Faculdade de Miguel Pereira

Professor: Renan Aguiar

MIGUEL PEREIRA / RIO DE JANEIRO

2021

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO        2

2 bens de uso especial        3

3 Regime Jurídico dos bens de uso especial        3

3.1. INALIENABILIDADE        3

3.2 Impenhorabilidade        4

3.3. IMPOSSIBILIDADE DE ONERAÇÃO        4

3.4. IMPRESCRITIBILIDADE (usucapião - art. 102, NCC)        5

4 Há a possibilidade de construir um prédio em praça pública?        5

5 Cotas de uma empresa ou ações de uma s.a são considerado bens de uso especial ou não?        6

REFERÊNCIAS BIBLIOGRáFICAS        8

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo discorrer sobre as especificações de bens de uso especial bem como especificações e sua natureza jurídica.

Para entendermos o que são os bens de uso especial, precisamos entender primeiro o conceito de bem público.

Ele pode ser entendido como sendo todos os bens pertencentes a pessoas jurídicas de Direito público, isto é, bens de titularidade do Estado, móveis e imóveis que são necessários ao desempenho de funções públicas., regulamentados pela administração e submetidos e regime de direito público.

Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.[1] 

Além disso são classificadas quanto a titularidade: federais, estaduais / distritais e municipais; quanto a sua destinação: bens de uso comum do povo, ou seja, estão disponíveis ao coletivo com uso indiscriminado, bens de uso especial, que são bens utilizados para utilização de serviços públicos tais como prédios das repartições públicas, escolas, hospitais e etc.; além dos bens dominicais que são aqueles que não tem finalidade publica e não estão em uso como terrenos baldios por exemplo.

2 bens de uso especial

Podemos compreender bens de uso especial como sendo aqueles destinados à execução de serviços administrativos e públicos em geral, aplicados ao desempenho das atividades estatais sendo classificadas elas ou não serviço público.

Antônio Carlos Cintra do Amaral diz que:

 “pode ser gratuito ou oneroso. Quem o faz não atua como alguém do povo. A finalidade desse uso não coincide com a destinação do bem público que é por ele utilizado como meio para atingir uma finalidade especial.”[2]

Ela abrange bem imóveis bem como repartições estatais e bens moveis necessários ao desempenho da atividade administrativa do estado, podendo ser de titularidade de pessoa pública ou privada.

3 Regime Jurídico dos bens de uso especial

3.1. INALIENABILIDADE

Eles são inalienáveis de forma condicional, isso quer dizer que caso em algumas condições forem preenchidas é possível a alienação. Poderão ser alienados se forem respeitadas a legislação genérica (Lei de Licitação), a lei específica aplicável ao caso e caso se tratem de bens dominicais.

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.[pic 2]

[3]  De maneira geral, os requisitos para a alienação de um bem imóvel estão previstos no arts. 17 e seguintes da Lei 8.666/93. São eles:

1.               Justificativa de que a alienação tem razão de ser.

2.               Lei autorizativa específica (promove a desafetação)

3.               Prévia avaliação (para evitar subfaturamento)

4.               Licitação na modalidade de concorrência (regra geral). Duas exceções; quando se incorporar: a) por dação em pagamento ou b) por decisão judicial, estes bens poderão ser alienados por concorrência ou por leilão (faculdade).

 3.2 Impenhorabilidade

De acordo com essa característica, a apreensão de bens públicos é proibida. Na implementação de entes públicos, é impossível impor restrições judiciais aos bens públicos, pois o penhor se destina a vendas posteriores, pelo que o valor arrecadado será utilizado para a amortização do crédito.

          Essa é uma característica decorrente da impenhorabilidade dos bens públicos, nos termos do art. 649, I, do CPC, mesmo que dominicais. Pelo mesmo motivo, a execução do Ministério das Finanças Públicas obedece ao regime especial de ordens judiciais previsto no artigo 1.º. 100 CF e art. Os CPC 730 e 731, em determinadas condições processuais, permitem apenas o valor segregado para quitar dívidas.

3.3. IMPOSSIBILIDADE DE ONERAÇÃO

É a qualidade dos bens públicos que não podem ser hipotecados, penhorados e anticrise. Decorre da impenhorabilidade e inalienabilidade do bem público prevista no art. Artigo 1420 do Código Civil.

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