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BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A FUNÇÃO DESCRITIVA DA CIÊNCIA DO DIREITO TRIBUTÁRIO

Por:   •  13/6/2018  •  Seminário  •  997 Palavras (4 Páginas)  •  245 Visualizações

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Seminário VI

REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA – HIPÓTESE TRIBUTÁRIA

GABRIEL RAMOS DA SILVA

Questões

1. Que é regra-matriz de incidência tributária? Qual sua funcionalidade operacional no direito positivo?

R: A regra-matriz de incidência é a fórmula criada pelo professor Paulo de Barros Carvalho, que tem como resultado a incidência tributária, por meio da análise da hipótese tributária que resulta no consequente da relação tributária.

Essa análise do descritor (hipótese) quanto do prescritor (consequência), há critérios de referência; na hipótese (descritor) encontraremos o critério material, condicionado no tempo (critério temporal) e no espaço (critério espacial), no consequente (prescritor), temos o critério pessoal (sujeito ativo e sujeito passivo) e o critério quantitativo (base de cálculo e alíquota). Conjugando esses dados indicativos, teremos o núcleo logico-estrutural da norma padrão de incidência tributária.

Ainda assim, teremos a regra matriz como norma geral e abstrata, requerendo ela norma geral e concreta para atingir as condutas e disciplina-las positivamente, e enquanto norma geral e abstrata, ela se refere a uma classe de eventos na qual se enquadrarão infinitos acontecimentos concretos, e a operação lógica de inclusão de um elemento numa classe se chama subsunção.

Tem como funcionalidade operacional no direito positivo, ser uma formula metodológica que, a partir da subsunção do fato à norma, tem como resultado a relação jurídica tributária.

2. Que é hipótese de incidência tributária? Qual sua função na composição RMIT? Há necessidade de um critério pessoal compor a hipótese da RMIT? Por quê?

R: Hipótese de incidência tributária (Ht) é o critério adotado no antecedente, que se divide em critério material (Cm), espacial (Ce) e temporal (Ct), ficando Ht = Cm (v.c).Ce.Ct, sendo “v” o verbo e “c” o complemento.

Tem por função, definir o antecedente da norma jurídica tributária na Regra-matriz de Incidência Tributária, por meio dos critérios material, temporal e espacial, juntamente com o ato jurídico do tributo que está sendo analisado. Trata-se da primeira parte da fórmula da incidência tributária, quando se analise se determinado evento é um tributo ou não.

Há necessidade de um critério pessoal para compor a Regra-matriz de Incidência Tributária, pois enquanto a hipótese prevê fato de conteúdo econômico, o consequente prevê um vínculo obrigacional entre o Sujeito Ativo e o sujeito passivo.

3. Que é incidência? Descrever, com suas palavras, a fenomenologia da incidência tributária, diferenciando, se possível, incidência de aplicação do direito.

R: As normas não incidem por si próprias, devendo haver uma ação humana para realizar a subsunção, dando implicação ao que o preceito determina. Sendo assim, a incidência é quando há subsunção do fato à norma, trazendo a previsão para a realidade.

A incidência tributária se dá com o desdobramento da regra-matriz de incidência, composta pelo antecedente e seus critérios material, temporal e espacial, bem como pelo consequente e seus critérios pessoal e quantitativo. A incidência atingindo um fato jurídico, e possuindo os critérios da regra-matriz, temos uma relação tributária. A diferença da incidência com a aplicação do direito, é que na aplicação, os fatos são aqueles previstos na legislação em geral, havendo apenas aquela possibilidade prevista na lei para sua aplicação. Já na incidência se dá por meio da regra-matriz, englobando todas os fatos previstos nas legislações que preencham seus critérios por completo, determinando se aquele fato incide ou não incide.

4. Que é evento? E fato? E fato jurídico? Qual a relação entre fato jurídico e teoria das provas?

R: Evento é todo fato que decorre de um acontecimento natural, quando não há participação intencional do homem, sendo assim, fato é sinônimo de evento. Fatos jurídicos são enunciados que se mantém íntegros

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