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Bem de família

Por:   •  28/5/2015  •  Relatório de pesquisa  •  531 Palavras (3 Páginas)  •  206 Visualizações

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BEM DE FAMÍLIA – Lei 8.009/90 e art. 1.711 a 1.722, CC/02

O bem de família é um meio de garantir um asilo à família, tornando-se o imóvel onde ela se instala domicílio impenhorável e inalienável, enquanto vivos os cônjuges e até que os filhos completem a maioridade.

ESPÉCIES DE BEM DE FAMÍLIA (ambos incidem sobre bens imóveis e móveis, àqueles vinculados):

  1. VOLUNTÁRIO: art. 1.711, CC

É permitido aos cônjuges ou à entidade familiar, a constituição do bem de família, mediante escritura pública ou testamento, não podendo seu valor ultrapassar um terço do patrimônio líquido do instituidor existente ao tempo da instituição. Incide sobre apenas um imóvel, sendo este residência efetiva do grupo familiar (ânimo de permanência).

Ocorre quando o casal ou entidade familiar possuir vários imóveis, utilizados como residência, e não desejar que a impenhorabilidade recaia sobre o de menor valor. Assim, deverá ser estabelecido o bem de família mediante escritura pública, registrada no Registro de Imóveis, na forma do art. 1.714, CC, escolhendo-se um imóvel de maior valor para tornar-se impenhorável.

Também é permitido na união estável.

Por terceiro, o bem de família pode ser instituído em testamento ou doação.

Para a caracterização do bem de família, é requisito básico que o prédio residencial, não podendo, portanto, tratar-se de terreno que não se preste para esse fim, galpão industrial, loja comercial, posto de gasolina, obra inacabada etc, salvo se houver mudança em sua destinação ou sua adaptação para imóvel residencial.

A dissolução da sociedade conjugal e da união estável não extingue o bem de família.

EXTINÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA: com a morte dos cônjuges (ou companheiros) e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos à curatela.

  1. INVOLUNTÁRIO OU OBRIGATÓRIO: Lei 8.009/90 – é o mais comum.

É impenhorável o imóvel, próprio do casal, ou da entidade familiar, que não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo hipóteses previstas no art. 2º e 3º, I a VII (fiança em contrato de locação, pensão alimentícia, impostos e taxas que recaem sobre o imóvel etc).

Independe de ato constitutivo e de registro no Registro de Imóveis.

Pessoa solteira, viúva, separada ou divorciada também pode constituir bem de família.

Separação de fato: deve ser considerado impenhorável somente o ocupado pela mulher e filhos, a fim de evitar risco de fraude.

Art. 2º, Lei 8.009/90: exclui da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

Exceções à regra geral da impenhorabilidade: art. 3º, Lei 8.009/90 – rol taxativo (numerus clausus)

I – execuções por crédito trabalhista movidas pelo empregado da residência e do ente previdenciário, por contribuições não recolhidas;

EX: crédito alimentar de empregada doméstica, serviçais, pedreiros, marceneiros, eletricistas etc.

III – credor de pensão alimentícia: pois a necessidade familiar é mais premente que a de moradia;

IV – se penhora a casa familiar em caso de débito de IPTU, taxas, contribuições de melhoria. Não se inclui nessas exceções o IR, ISS, em razão do exercício de sua profissão (em caso de inadimplemento, não pode ser penhorado o bem de família);

VII – poderá sofrer penhora o único bem do fiador do contrato de locação, ainda mais quando a fiança fora prestada antes da Lei 8.009/90

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