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Bioetica

Por:   •  9/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  5.836 Palavras (24 Páginas)  •  306 Visualizações

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Questões para revisão e estudo

  1. Identifique os princípios da Bioética e explique um deles?

São eles: o princípio da autonomia, beneficência, não maleficência e Justiça.

O princípio da autonomia está relacionado com a capacidade de tomar decisões conscientes e racionais para deliberar sobre a própria vida (é um princípio que se aplica ao paciente. É a capacidade para se autodeterminar e portanto ter a sua dignidade respeitada.

Por fim, é também importante esclarecer que a autonomia tem relação com a liberdade do indivíduo, pois ser autônomo é ter capacidade para agir livremente.

  1. No que diz respeito ao consentimento informado do paciente indique com qual princípio da Bioética ele está relacionado e explique?

O consentimento informado está relacionado ao princípio da autonomia, pois o  paciente autônomo tem capacidade para consentir.

Do princípio da autonomia decorre o dever de obter o consentimento informado do paciente antes de submetê-lo a procedimentos médicos. O dever de obter o consentimento informado está previsto no Código de Ética Médica, art. 22 e 101.[1] Nos termos do art. 22 médico deve sempre obter o consentimento informado do paciente, e consultá-lo se for menor, salvo em casos de eminente perigo de morte.

Consentimento informado é a anuência livre de vícios (simulação, erro ou fraude) dependência, subordinação ou intimidação, oferecida pelo paciente ou representante legal ao médico, após explicação completa e pormenorizada sobre a natureza da pesquisa ou tratamento a que se submeterá, seus objetivos, métodos, benefícios previstos, potenciais riscos e o incômodo que esta possa acarretar, formulada em um termo de consentimento.

Em outras palavras: o consentimento consiste na decisão voluntária realizada por uma pessoa autônoma e capaz, tomada após ser plenamente informada e esclarecida, acerca de um tratamento, inclusive dos riscos e consequências que o envolvem.

  1. No que consiste a autonomia reduzida?

É a condição individual daqueles que dependem de representação, assistência ou curatela, pois não podem decidir de forma racional, livre e consciente. A redução da autonomia pode ser temporária (crianças, adolescentes, enfermos) ou definitiva (doentes mentais irrecuperáveis).

São sujeito que tem sua autonomia reduzida (CC, art. 2º e 4º): os relativamente incapazes (+ 18 -16, os ébrios habituais = viciados em tóxico; e os que por deficiência mental tenham seu discernimento reduzido, excepcionais, os pródigos) e absolutamente incapazes (-16, aqueles que enfermos não tiverem discernimento para os atos da vida civil, os que mesmo transitoriamente não puderem exprimir sua vontade). Tais pessoas devem ser protegidos pela representação ou assistência de seus tutores ou curadores.

  1. O que é Biodireito e como se dá a integração da bioética com o direito?

Resposta: Biodireito é uma disciplina de direito público que surge encontro da bioética com o direito e da necessidade de se estabelecer normas legais para regular as complexas questões suscitadas pelas ciências da vida, relacionadas a vida humana, animal e ao meio ambiente.

A integração da bioética com o direito se dá por meio do princípio da dignidade humana, uma vez que a dignidade humana é fruto de preocupação tanto da bioética com do direito e serve de parâmetro para conciliar o avanço da ciência, a liberdade científica (art. 5º, IX) com os outros valores também fundamentais, previstos na CF.

  1. Quais os princípios do Biodireito? Explique 1 deles a sua escolha. 

Princípio da Autonomia, da Justiça, da Beneficência/Não maleficência, justiça, princípio da dignidade humana e supremacia/sacralidade da vida, princípio da ubiquidade, princípio da cooperação entre os povos e princípio da precaução.  

Tema sexualidade

  1. Conceitue Biodireito e explique uma situação a ele relacionada que carece de regulamentação legal.

O casamento entre pessoas do mesmo sexo carece de regulamentação legal. Foi o judiciário, por meio de uma decisão do STF, que em 2011 reconheceu o direito a união estável entre os casais homoafetivos, equiparando-os a entidade familiar. Ademais, por inexistir óbice legal ao casamento homoafetivo, conforme também decidiu STJ[2] em 2011, bem como para enfrentar o preconceito que não se encaixa aos preceitos constitucionais que tem por fundamento o princípio da dignidade humana, em especial ao artigo 5º “caput” que garante a todos os cidadãos igualdade de direitos, sem distinção de qualquer natureza, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) aprovou em 2013 a resolução nº 175 que dispõe sobre a habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo sexo e obriga os cartórios de Registro Civil acatarem o pedido dos casais homoafetivos.

Nas palavras de Maria Berenice Dias: “é preconceito constitucional emprestar juridicidade apenas às uniões estáveis havidas somente entre homem e mulher, quando nada realmente diferencia a convivência homossexual da união estável heterossexual”.

Posicionamento contrário: Aqueles que se manifestam de forma contrária ao reconhecimento da união estável como entidade familiar entre pessoas do mesmo sexo, alegam que tais uniões somente podem configurar uma sociedade de fato suscetível de gerar direitos e deveres apenas no campo obrigacional, não podendo ser disciplinadas pelo Direito de Família, embora respeite e reconheça a existência de afeto no seio desses relacionamentos amorosos.

  1. No que diz respeito a adoção por casais homoafetivos, como nosso país trata do assunto?

Não há lei disciplinado o assunto, todavia tendo por base os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade, recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF), negou recurso do Ministério Público do Paraná e manteve decisão que autorizou a adoção de crianças por um casal homoafetivo. No entendimento da Ministra Carmen Lúcia, o conceito de família, com regras de visibilidade, continuidade e durabilidade, também pode ser aplicado a pessoas do mesmo sexo.

"O conceito contrário implicaria forçar o nosso Magno Texto a incorrer, ele mesmo, em discurso indisfarçavelmente preconceituoso ou homofóbico”, justificou a ministra na decisão. Segundo ela, “a isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família”.

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