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Bloco de Constitucionalidade Consiste no Complexo de Normas

Por:   •  28/2/2016  •  Dissertação  •  297 Palavras (2 Páginas)  •  449 Visualizações

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Bloco de Constitucionalidade

Bloco de constitucionalidade consiste no complexo de normas que, elevadas ao status constitucional, servem de padrão para o controle de constitucionalidade, algumas das quais podem não estar inseridas expressa e literalmente no conteúdo constitucional positivado, o que não lhes retira o caráter constitucional.

Tal fenômeno materializa-se, no caso da Constituição Brasileira, por meio da consolidação de princípios, regras, direitos fundamentais agregados por tratados internacionais, e diversos outros direitos fundamentais implicitamente traçados na Carta Magna, que juntamente com as normas constitucionais escritas, compõem o acervo paradigma para o controle de constitucionalidade.

Fruto dessa construção jurídica é a ampliação do ponto de referência para apuração do controle de constitucionalidade, promovendo com mais tenacidade a contenção de normas inconstitucionais e reforçando, por consectário, a supremacia da Constituição.

Assim, pode-se dizer que a consequência mais notável do bloco de constitucionalidade, além da importante congruência com o contexto social e garantístico intentado implicitamente pelo legislador constitucional, é a confirmação da supremacia da Constituição através do alargamento das possibilidades de controle de constitucionalidade das normas.

O bosquejo deste instrumento, na ordem jurídica pátria, foi sendo traçado ao longo do tempo pela doutrina e pelo entendimento reiteradamente esposado pelo STF, o qual, enaltecendo os vetores apontados alhures, assentou em diversos julgamentos[1] a validade do bloco constitucional e a possibilidade de suas normas, positivadas ou não, serem tidas como paradigma para controle de constitucionalidade.

BIBLIOGRAFIA

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2971, Relator: Ministro Celso de Mello, Data de Julgamento: 06/11/2014. Disponível em: < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/pa

ginador.jsp?docTP=TP&docID=7758406> Acesso em: 08 de junho de 2015.

 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 595 ES, Relator: Ministro Carlos Velloso, Data de Julgamento: 30/10/1991. Disponível em: < 

docID=346486>  Acesso em: 08 de junho de 2015.

 


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