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CARTILHA DIREITO DO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA

Por:   •  17/6/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.231 Palavras (5 Páginas)  •  182 Visualizações

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Sumário

Apresentação        3

A Relação de Consumo        4

A vulnerabilidade do Consumidor        5

Inversão do Ônus da Prova        6

Jurisprudência.............................................................................. 8


Esta cartilha tem por objetivo simplificar o entendimento de um conteúdo do Direito do Consumidor. As cartilhas podem ser uma excelente forma de divulgar informações de maneira simplificada e também podem ajudar na fixação do conteúdo.

Apresentação

Desde que a civilização necessitou do regramento em suas relações pessoais, criaram as normas, definidas muitas vezes pelo costume e ética. O ideal é que todas as regras fossem de fácil entendimento, de maneira que todas as pessoas a quem as regras se destinam pudessem lê-las, compreende-las e claro cumpri-las. Assim deveria ser, porém, tal situação chega a ser utópica.[pic 5][pic 6]

As normas consumeristas, não fogem a tal incompreensão, tanto por parte do consumidor, quanto por parte do fornecedor. Disso surgem os conflitos que muitas vezes levam os integrantes dessa relação ao judiciário. Há uma série de direitos e deveres que merecem atenção de todos por estar presente constantemente na vida cotidiana.  

A inversão do ônus da prova, portanto, integra um destes direitos de extrema relevância por darem maior segurança aos consumidores, que muitas vezes se veem impotentes em relação aos fornecedores e prestadores de serviço. Com a preocupação de divulgar os direitos dos consumidores, no tocante a inversão do ônus da prova, constantes no Código de defesa do Consumidor, elabora a presente cartilha, em formato informativo, didático e de fácil leitura.

A Relação de Consumo[pic 7]

Consumidor é "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Ou seja, aquele que adquire produtos para uso pessoal ou de sua família. [pic 8]

Fornecedor é "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". Ou seja, é todo aquele que fornece produtos e presta serviços.

Portanto para caracterizar uma relação de consumo é necessário estar presente o fornecedor, o fornecimento de produtos ou a prestação de serviços e o consumidor. [pic 9]

A vulnerabilidade do Consumidor

Um dos princípios do Direito do Consumidor é a vulnerabilidade do consumidor, a qual coloca o mesmo nessa condição em qualquer relação jurídica de consumo. [pic 10][pic 11]

Tal vulnerabilidade, independe da situação política, econômica social ou financeira da pessoa, basta ser consumidor.

O princípio parte do pressuposto de que, o consumidor não é dotado de conhecimento abrangente de todos os pontos e serviços cobrados no mercado e nem possui conhecimento cientifico e técnico do produto ou serviço contratado.

A norma tem a intenção de reequilibrar a relação dando a ela os fundamentos jurídicos da igualdade e equidade. E principalmente proteger a dignidade da pessoa humana. Uma das formas de se aderir a proteção é a inversão do ônus da prova.

Inversão do Ônus da Prova

O que é ônus da prova?

O ônus da prova é um instituto do Direito, que define quem é a pessoa responsável por comprovar o fato alegado. No Brasil, geralmente o ônus da prova cabe a quem faz a alegação.

O que é a INVERSÃO do ônus da prova?

A inversão ônus da prova é um direito garantido pelo Código de Defesa do Consumidor no art.6, inciso VIII, da Lei 8.078/90, através do qual se consagra a proteção à parte mais vulnerável da relação de consumo: o consumidor.

Ou seja, inverte-se a regra do ônus da prova, dessa forma, transfere-se ao responsável pelo dano, o ônus de provar que não foi sua a culpa, que não houve dano, que a culpa foi exclusivamente da vítima.

Quando se aplica a inversão do ônus da prova?

Sua adoção fica a critério do juiz e para que um juiz determine a inversão do ônus da prova, são necessários dois requisitos:

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Jurisprudência

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - APLICAÇÃO DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - EMPRESA DE TELEFONIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTIFICAÇÃO - DUPLA FINALIDADE - JUROS - INCIDÊNCIA. - A responsabilidade dos prestadores de serviços é objetiva (art. 14 do CDC), razão pela qual, independentemente da existência de culpa, cabe ao fornecedor reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. - Presumida a hipossuficiência do consumidor há que se inverter o onus probandi. - O dano moral constitui a lesão à integridade psicofísica da vítima. A integridade psicofísica, por sua vez, é o direito a não sofrer violações em seu corpo ou em aspectos de sua personalidade, aí incluídos a proteção intimidade, a honra, vida privada. - Em razão da inserção indevida nos órgãos de restrição ao crédito, o apelado/autor teve seu nome veiculado no comércio como inadimplente, fato que violou a honra, aspecto integrante da integridade psicofísica e caracterizador do dano moral. - A reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. A finalidade punitiva, por sua vez, tem caráter pedagógico e preventivo, pois visa desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita. - Na quantificação do dano moral, o arbitramento deverá ser feito com bom senso e moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da ofensa, e às particularidades do caso sub examine. Os juros de mora deverão incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ.                                                                                               (TJ-MG - AC: 10439120064043001 MG, Relator: Tibúrcio Marques, Data de Julgamento: 27/06/2013, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2013

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