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CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO DIREITIRO CIVIL V

Por:   •  30/8/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  496 Palavras (2 Páginas)  •  170 Visualizações

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DIREITO CIVIL V 28.08.2015

AULA 06- CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO

1 – Conceito: por força da solenidade extrema do casamento a celebração fornece a garantia de sociedade, publicidade (para permitir a oposição de impedimentos) e certeza do ato, bem como para facilitar a prova de sua existência e exaltar sua relevância social.

2 – Solenidade: art. 1533 cc

 Dia, hora, lugar previamente designado pela autoridade celebrante (art. 1534 cc) portas abertas (publicidade).

 Presença de 2 duas testemunhas, parentes ou não dos noivos, eleva-se para 4 quatro testemunhas se me local particular ou um dos noivos não souber escrever ou não puder.

3 – Exceções a solenidades:

a) Casamento com moléstia grave (art. 1539 cc) ou iminente risco de vida.

 Pressupõe a existência do certificado ou habilitação.

 Caso não tenha sido expedido, a autoridade exige a apresentação dos documentos sem fazer os proclamas.

 O casamento pode se realizado onde se encontrar o enfermo, ainda que a noite sem necessidade de aumento de testemunhas.

b) “Casamento ‘in extremis vitae”, “in articulo mortis” ou nuncupativo (art. 1540/1541)

 Oficial com autorização da autoridade competente com verificação dos documentos do art. 1525 cc extrai o certificado.

 Pode-se dispensar o certificado e a autoridade celebrante podendo os nubentes realizar o casamento devendo se assinado por 6 seis testemunhas, que não podem ser parentes em linha reta ou colateral ate o 4º grau.

 As testemunhas devem comparecer ao cartório em ate 10 dias após a celebração para ratificar a mesma.

 Se não houver comparecimento espontâneo permite-se-á a notificação.

 A ratificação deve ser unanime se o cônjuge não morrer nos 10 dias pode ele mesmo ratificar a celebração.

 Regime obrigatório de separação total (art. 1641 cc).

OBS GERAL:

 DÚVIDA → Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:

I - recusar a solene afirmação da sua vontade;

II - declarar que esta não é livre e espontânea;

III - manifestar-se arrependido.

Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.

 REALIZAÇÃO → somente após a declaração da autoridade no certificado de habilitação → Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea

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