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O Casamento - Direito Civil

Por:   •  24/8/2021  •  Resenha  •  1.247 Palavras (5 Páginas)  •  165 Visualizações

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  • Casamento:

- Conceito: Ato jurídico negocial solene, público, pelo qual duas pessoas constituem uma comunhão plena de vida, com base no afeto e na igualdade de direitos e deveres, em busca da realização dos seus projetos de vida.

- Natureza jurídica: Um contrato sui generis, do Direito de Família (ato) e uma instituição (estado).

- Características: É ato eminentemente solene; Regulado por normas de ordem pública; Não comporta termo ou condição - Negócio jurídico puro e simples; Estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges (art. 1.511); O casamento é civil e gratuito (art. 1.512); O casamento religioso somente tem efeitos civis se atender as exigências e for registrado (arts. 1515 e 1516); Permite liberdade de escolha do nubente; Permite a escolha do regime de bens; ADPF nº 132 RJ e ADI nº 4.277 DF aceitou a união de pessoas do mesmo sexo, reconhecida como entidade familiar.

- Finalidade: Estabelecer uma comunhão plena de vida com base na igualdade de direitos e deveres em busca da realização dos seus projetos de vida; afeto conjugal.

- Relações Preliminares: Pegar; Ficar; Rolo; Namoro; Noivado (tornar pública a intenção de casar; não é contrato, nem pré-contrato; não existe qualquer vínculo de parentesco; dever de fidelidade, coabitação, mútua assistência; não gera a responsabilidade civil, mas em determinadas situações pode gerar dano material – art. 186, e dano moral – art. 187).

- Requisitos e Pressupostos de existência: existência (essenciais/estruturais); validade (ausência de vícios); eficácia (registro e irradiação dos efeitos); É inexistente o casamento que não possui os elementos essenciais ou estruturais; Consentimento; Celebrado Por Autoridade Totalmente Incompetente (Delegado de Polícia; Coronéis do sertão; Pretensa autoridade eclesiástica - Se foi celebrado por autoridade legítima, mas incompetente, é anulável. Caso de Juiz de Paz em comarca distinta); Casamento inexistente (o casamente inexistente, sendo um nada jurídico, não pede a propositura de uma ação judicial para declará-lo como tal. Se foi registrado, eventualmente exigirá uma ação para desconstituir o registro. Da mesma forma, como é um nada jurídico, não produzindo nenhum efeito, nunca poderá ser reconhecido como putativo).

  • Requisitos de validade:

- Capacidade (consentimento): Capacidade genérica (18 anos - art. 5º, caput) e específica (16 anos, a idade núbil); capacidade matrimonial é o grau de discernimento ou aptidão que permite a pessoa casar-se, se esta for sua vontade.

- Idade núbil: É a idade mínima para o casamento, a chamada idade núbil, fixada em 16 anos; Falta de capacidade específica (idade núbil) impede o casamento (art. 1520); A exigência não se aplica ao emancipado (En 512 CFJ); Presença ou aprovação - consentimento tácito (art. 1.555, §2º); Não há restrições em relação às PcD (EPD, art. 6º, I); Com o casamento cessa a incapacidade dos nubentes (art. 5º, § único, II); Desfeito pela viuvez ou divórcio mantém-se a capacidade civil; Se for nulo ou anulado, volta a incapacidade. Exceto em caso de putatividade (art. 1.561); a falta de autorização acarreta a anulabilidade do casamento (1550, II e IV); Falta de capacidade genérica exige autorização (pais/rep. legais - art. 1.517) - Ambos os pais (poder familiar), exceto falta ou impedimento; Havendo divergência Juiz (art. 1.631); Autorização pode ser revogada até a celebração (art. 1.518); Prepotência paterna Juiz (art. 1.519); C/ sup. judicial, regime de separação de bens (art. 1.641, III);

  • Impedimentos (nulidade):

- O incapaz (para o casamento) não pode casar-se com ninguém. Existe um obstáculo intransponível (ex. o menor de 8 anos). O impedido não pode casar com determinada pessoa;

- Impedimentos resultantes de parentesco: Consanguinidade (ascendentes com descendentes, naturais ou civis; Irmãos unilaterais ou bilaterais; colaterais até o 3º grau); Afinidade (a proibição refere-se apenas à linha reta); e Adoção (Adotante com o cônjuge do adotado e vice versa - filho/pai); adotado com filho do adotante – irmãos); Existe uma possibilidade para colaterais em 3º grau. Tio e sobrinha. É o casamento avuncular. Autorização médica. (Dec. nº 3.200/41).

- Impedimento resultante de casamento anterior: A existência de casamento anterior impede a união conjugal; O impedimento só desaparece após a dissolução do vínculo conjugal anterior pela morte, nulidade ou anulação, divórcio e pela presunção gerada pela ausência (art. 1.571).

- Impedimento decorrente de crime (art. 1.521, VII): Matou o marido, quer casar com a viúva. A restrição alcança, também, o mandante do crime.

- OBS: os casais de pessoas do mesmo sexo terão filhos por adoção (hipótese em que o filho não terá material genético de nenhum de seus pais ou suas mães) ou utilizando-se as técnicas de reprodução humana assistida. Nesta hipótese, o material genético será de apenas um deles (um dos cônjuges doa esperma ou óvulo e recebem o outro gameta de um terceiro) ou de nenhum dos dois (recebem em doação óvulo e esperma). Sendo impossível que o casamento gere problemas à prole, o casamento avuncular homoafetivo pode ser admitido sem a necessidade de qualquer autorização judicial ou exame médico.

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