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CHEQUE PÓS-DATADO E OS EFEITOS DA COMPENSAÇÃO ANTECIPADA

Por:   •  14/5/2019  •  Trabalho acadêmico  •  5.808 Palavras (24 Páginas)  •  172 Visualizações

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UNIP UNIVERSIDADE PAULISTA[pic 1]

CURSO DE DIREITO

APS

CHEQUE PÓS-DATADO E OS EFEITOS DA COMPENSAÇÃO ANTECIPADA

MAIO / 2015

SÃO PAULO – SP

DIEGO RODRIGUES DA CONCEIÇÃO – RA C348CE-5

LUIZ HENRIQUE ALMEIDA CRUZ – RA C370851

RAILTON FONSECA DOS SANTOS – RA C3478G-5

CHEQUE PÓS-DATADO E OS EFEITOS DA COMPENSAÇÃO ANTECIPADA

APS (Atividade Prática Supervisionada) apresentado como avaliação do 3º Semestre do curso de Direito da Universidade Paulista - UNIP, Campo Chácara Santo Antonio. Sob orientação da Professora: Vania Frazini.

MAIO / 2015

SÃO PAULO – SP

SUMÁRIO

1.        INTRODUÇÃO        4

2.        NOÇÕES GERAIS SOBRE O CHEQUE:        5

2.1        CONCEITO        5

2.2  - EVOLUÇÃO HISTÓRICA        5

2.3 - NATUREZA JURÍDICA        6

3 - DOS REQUISITOS ESSÊNCIAS DO CHEQUE        7

4 - DAS FIGURAS INTERVENIENTES        8

4.1 SACADO        8

4.2 SACADOR        8

4.3 BENEFICIÁRIO        8

5. DOS PRAZOS        9

5.1 PRAZOS DE APRESENTAÇÃO        9

5.2 PRAZOS PRESCRICIONAIS        9

6 - DAS FORMAS DE CHEQUE        10

6.1 CHEQUE AO PORTADOR        10

6.2 CHEQUE COM CLÁUSULA Á ORDEM        11

6.3 CHEQUE COM CLÁUSULA NÃO Á ORDEM        11

6.4 CHEQUE CRUZADO        11

6.5 CHEQUE PARA CREDITAR:        12

6.6 CHEQUE VISADO        12

6.7 CHEQUE EM BRANCO:        13

6.8 CHEQUE MARCADO        13

6.9 CHEQUE DE TURISMO        15

6.10 CHEQUE ADMINISTRATIVO        15

6.11 CHEQUES COM PLURALIDADE DE EXEMPLARES        15

7 DO CHEQUE PÓS DATADO        15

7.1 CONCEITO        15

7.2 A NATUREZA JURÍDICA        16

8 DOS EFEITOS DA COMPENSAÇÃO ANTECIPADA DO CHEQUE        17

8.1 COMPENSAÇÃO ANTECIPADA        17

9. CONCLUSÃO        19

10 REFERÊNCIAS        20

  1.  INTRODUÇÃO

O cheque e o cheque pós-datado constituem um instrumento de pagamento amplamente difundido no comércio brasileiro já há alguns anos. A utilização, principalmente do cheque pós-datado é de extrema importância para um país no qual o poder aquisitivo da população em geral é baixo e inversamente proporcional ao desejo de consumir. Por isso, os consumidores precisam parcelar as suas compras de forma proporcional ao que percebem mensalmente. Sendo assim, a possibilidade encontrada pelos empresários para o consumidor dividir o valor total de suas compras em várias parcelas constitui um evidente atrativo. As formas mais comuns de oferecer ao consumidor esse atrativo são, portanto, o cartão de crédito, o boleto bancário e o cheque pós-datado, sendo os dois primeiros mais recentes que este último. Assim, o presente trabalho visa mostrar todos os aspectos relevantes do instituto do cheque e colocar em questão a natureza jurídica predominante do cheque pré-datado, diante da possibilidade de apresentação do mesmo antes da data previamente estipulada entre emitente e beneficiário. Todas as questões referentes ao cheque e ao cheque pré-datado serão cuidadosamente estudadas ao longo do presente trabalho, o qual se encontra didaticamente dividido em três partes.

  1. NOÇÕES GERAIS SOBRE O CHEQUE:
  1. CONCEITO

Entende-se por cheques uma ordem de pagamento, à vista dada a um banco ou instituição assemelhada, por alguém que tem fundos disponíveis no mesmo, em favor próprio ou de terceiros.

A pessoa que dá a ordem, emitente o cheque tem o nome de sacado ou emitente, o banco ou instituição assemelhada a que a ordem é dada é chamado de sacador, e as pessoa em favor de quem a ordem é o tomador ou beneficiário, as vezes denominado simplesmente de portador.

Se bem que tenha algumas semelhanças com letra de cambio à vista, o cheque dela se distingue em virtude, principalmente de seus pressupostos. Assim para emitir o cheque é necessário que o sacador tenha fundo (provisão) em poder do sacado e que possa dispor dessa provisão, em proveito próprio ou de outrem, mediante convenção, expressa ou tácita,

Ainda assim no sistema anglo-americano o cheque é categorizado como uma letra de cambio a vista. O cheque é uma letra de cambio emitida sobre um banqueiro pagável a vista, Negotiable instruments Law, sect.

Esse conceito, entretanto não se aplica ao cheque regido pelas normas da lei uniforme resultante da conferencia de Genebra de 1931, que não foi aceita pela Inglaterra e pelos Estados Unidos, mas á qual o Brasil aderiu, tendo referencia lei uniforme vigorado como direito interno brasileiro ( substituído o decreto n. 2591, de 1912, que regia o cheque ) ate o advento da lei n. 7357, de 2 de setembro de 1985, que revogou a aplicação da lei uniforme passando a regulamentar aquele título.

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