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CONCEITO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL X EIRELI (Lei 12.441/2011 - Art. 980-A, CC)

Por:   •  21/6/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.077 Palavras (5 Páginas)  •  262 Visualizações

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CONCEITO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL X EIRELI (Lei 12.441/2011 - Art. 980-A, CC)

Já estudamos que empresário individual é a pessoa estabelecida para exercer atividade econômica de criação ou oferta de bens ou serviços.

Ou, considera-se empresário individual aquele que, de forma isolada, exercer a atividade empresarial, entendendo a doutrina, de forma majoritária, que tal exercício ocorre pela própria pessoa natural.

A pessoa natural pode exercer a atividade empresária estabelecendo-se de duas maneiras: de forma “EMPRESÁRIO SIMPLES - empresário individual de responsabilidade ilimitada” ou por “EIRELI – empresa individual de responsabilidade limitada”.

A partir da Lei 12.441 publicada no dia 11 de julho de 2011, o Brasil recepcionou a Empresa de Responsabilidade Limitada – EIRELI, nova espécie de pessoa jurídica que possui como principal característica o fato de ser constituída por único proprietário sendo que há distinção do capital do proprietário e o da empresa, diferente do que ocorre, por exemplo, com o empresário individual.

O titular da EIRELI só pode ser pessoa física, pessoa natural, conforme Instrução Normativa 117 do Departamento Nacional de Registro de Comércio. Segundo o Artigo 980-A, a pessoa natural só poderá constituir uma única EIRELI.

O capital mínimo para constitui a EIRELI, é de integralização de do mínimo 100 vezes o valor do salário mínimo vigente na época da constituição (artigo 980-A).

Assim, nessa nova espécie de Pessoa jurídica – EIRELI - a pessoa física “X”, que é capaz, deseja tornar-se titular de uma EIRELI essa pessoa possui como patrimônio um prédio, por exemplo, com diversos apartamentos, uma carro e uma casa. Constituindo a empresa como EIRELI a Pessoa Física “X” desataca de seu patrimônio o prédio de apartamentos que devem possuir um valor muito superior aos 100 vezes o salário mínimo. Nesse caso, se por algum acaso ocorrer uma eventualidade com essa empresa que torne impossível o pagamento de débitos desta e algum credor vier a executá-la tal ato judicial limitar-se-á ao patrimônio destacado para constituir a EIRELI que será o prédio de apartamento da Pessoa Física “X”.

Não se admite, outrossim, a integralização com prestação de serviço.

Essa é a maior vantagem de constituir uma Pessoa Jurídica como EIRELI de forma lícita. No entanto, se houver por parte do titular da EIRELI ao constituir uma empresa com essa espécie com abuso de personalidade caracterizado por desvio de finalidade ou no caso de confusão patrimonial cabe ao credor atingido pela ilicitude requerer a desconsideração da personalidade jurídica da EIRELI conforme o artigo 50 do Código Civil. A EIRELI ilícita será desconsiderada quanto a sua personalidade e o patrimônio do titular será atingido e não somente o patrimônio destacado para constituir a Pessoa Jurídica.

Portanto, há distinção patrimonial da ERELI com relação ao patrimônio do sócio, mas essa poderá ser superada se houver constituição de empresa com desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Então cuidado com questões de concurso que generalizam essa prerrogativa!

A principal diferença entre essas duas espécies (EI e EIRELI) é a responsabilidade “limitada” ou “ilimitada” da pessoa empresária quanto ao patrimônio da empresa.

Ora, o empresário individual simples, exerce a atividade empresarial sem qualquer limitação de responsabilidade. A empresa individual, embora com personalidade própria, se confunde, nos efeitos e no alcance, com a personalidade jurídica de seu titular.

Veja-se que o empresário individual, exercendo a atividade em nome próprio, tem inscrição no CNPJ apenas para fins tributários. O empresário individual de responsabilidade limitada não é pessoa jurídica.

Já a EIRELI é uma nova pessoa jurídica de direito privado, cujo patrimônio limita-se ao capital social. Ou seja, o patrimônio da EIRELI não se confunde com o patrimônio da pessoa natural.

Nessa estrutura, o empresário poderá não possuir sócio algum e ainda assim se beneficiar do aspecto de sua responsabilidade ser limitada ao capital subscrito. A diferença em relação a sociedade limitada é que não haverá solidariedade pelo integralização do capital, uma vez que o empresário atua sozinho e o seu capital deverá estar 100% integralizado.

Vejamos as alterações no CC provocadas pela Lei 12.441 publicada no dia 11 de julho de 2011:

1. Inclusão do inciso VI no artigo 44:

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

I - as associações;

II - as sociedades;

III - as fundações.

IV

...

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