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CONCEITO DE DISSIDIO INDIVIDUAL:

Por:   •  11/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  355 Palavras (2 Páginas)  •  1.046 Visualizações

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CONCEITO DE DISSIDIO INDIVIDUAL:

Qualquer questão havida entre empregado ou empregador, que é levada a deliberação da Justiça Trabalhista.

DISSIDIO COLETIVO:

Quando o dissídio é suscitado por uma classe de trabalhadores sob iniciativa de seu sindicato, diz se dissídio coletivo.

AÇÃO TRABALHISTA:

AS PRINCIPAIS ACÕES E ORIUN DAS DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – QUE NASCEM EM PRIMEIRA INSTÂNCIA:

Ação Reclamatória Trabalhista pelo Rito/Procedimento Sumaríssimo (Artigo 852-A até I da CLT)

Ação Reclamatória Trabalhista pelo Rito/Procedimento Ordinário (Artigo 840 da CLT)

Ação Reclamatória Trabalhista Plúrimas (Artigo 843 da CLT)

Ações de Cumprimento (Artigo 843 da CLT)

Ação de Consignação em Pagamento (Artigos 890 e seguintes do CPC c/c Artigos 334/336 do Código Civil).

Ação de Inquérito para apuração de falta grave (Artigos 853/855 da CLT)

Embargos de Terceiro (1046 e seguintes do CPC).

Entre outras.

AS PRINCIPAIS ACÕES E ORIUN DAS DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – QUE NASCEM EM SEGUNDA INSTÂNCIA, QUE FARÃO ÀS VEZES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA:

Ação Rescisória (Artigos 485/495 do CPC) – Súmula 259/TST

Mandado de Segurança (Artigo 5º, LXIX da C.F.)

Dissídio Coletivo (Artigos 856/875 da CLT)

Habeas Corpus (Artigo 5º, LXVIII da C.F.)

Habeas Data (Artigo 5º, LXXII da C.F.)

Mandado de Injunção (Artigo 5º, LXXI da C.F.)

Ações pelo Ministério Público do Trabalho (LC. 75/93)

Entre outras. 

AS PARTES NO PROCESSO DE DISSÍDIO INDIVIDUAL:

REPRESENTAÇÃO: Significa estar presente no lugar de outra pessoa, praticando atos que esta lhe confiou.

Pessoa Física:

Incapaz: por seus pais, tutores ou curadores.

Empregado: Sindicato ou por outro empregado impossibilitado de comparecer naquela audiência (art. 843 § 2º da CLT).

Menor: representante legal.

Estagiário de Direito: atos com a presença do advogado (carteira de estagiário).

Pessoa Jurídica:

Empresa: Dono/Preposto (art. 843 § 1º da CLT) – Súmula 377 do TST.

Advogado: Propor ação/defender – mandato.

Massa Falida: Administrador Judicial.

Espólio: inventariante nomeado e compromissado.

MANDATOS: Procurações art. 38 CPC.

AS FASES PROCESSUAIS DO DISSIDIO INDIVIDUAL:

1ª Fase: Postulatória e Conciliatória:

Arts. 837/847 da CLT – Arts. 853/855 da CLT – Art. 890 e ss do CPC – Arts. 1046 e ss do CPC

Procedimento Sumaríssimo - Arts. 852-A ao 852-I da CLT.

2ª Fase: Probatória:

Arts. 818/830 da CLT – Arts. 848/852 da CLT

Procedimento Sumaríssimo - Arts. 852-H da CLT.

3ª Fase: Decisória:

Arts. 831/836 da CLT – Arts. 851/852 da CLT

Procedimento Sumaríssimo - Arts. 852-I da CLT.

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