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CONCEITO DE JURISDIÇÃO

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Por:   •  28/10/2014  •  Tese  •  3.663 Palavras (15 Páginas)  •  342 Visualizações

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CONCEITO DE JURISDIÇÃO

Provêm do latim “júris” (direito) e “dictio” (dizer), que significa: função de dizer o direito.

Segundo Nestor Távora, jurisdição é o poder-dever pertinente ao Estado-Juiz de aplicar o direito ao caso concreto. Como a autotutela foi banida, em regra, do ordenamento jurídico, coube ao poder judiciária a missão constitucional de certificar o direito, dirimindo as demandas que lhe são pertinentes.”

De acordo com Eduardo Espínola Filho “a jurisdição envolver dois elementos constitutivos: o órgão, isto é, o juiz, que exerce o direito-dever, ou poder de solucionar o conflito de interesses, aplicando a vontade do Direito ao caso concreto; e a função, isto é, a solução da espécie de fato, com a decisão do conflito”.

Na visão de Fernando Capez “jurisdição é a função estatal exercida com exclusividade pelo poder judicial, consistente na aplicação de normas da ordem jurídica a um caso concreto, com a consequente solução do litígio. É o poder de julgar um caso concreto, de acordo com o ordenamento jurídico, por meio do processo”.

Na jurisdição a função do Estado é aplicar a Lei hit ET nunc (aqui e agora) à hipótese concreta. O juiz atua substitutivamente, ou seja, substitui a parte, aplicando o direito objetivo.

PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO

Investidura: Não é qualquer pessoa que pode exercer a jurisdiçõ, é necessário ser magistrado, devidamente investido na função.

Indelegabilidade: A função jurisdicional não pode ser delegada a outro órgão, mesmo jurisdicional. Porém, há exceções como carta precatória e cartas de ordem, onde existe a pratica de atos processuais por um outro magistrado.

Juiz Natural: Ninguém, a não ser a autoridade competente, pode processar e sentenciar uma pessoa. O art 5º da CF, XXXVII diz: “não haverá juiz ou tribunal de exceção.

Inafastabilidade: O acesso à justiça é direito fundamentar. O juiz não poderá se eximir da função de julgar.

Inevitabilidade ou Irrecusabilidade: A jurisdição não esta sujeita a vontade das partes. As partes não podem recusar o juiz, a não ser em casos de suspeição, impedimento e incompetência.

Devido Processo Legal: Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens, sem o devido processo legal.

Correlação ou Relatividade: A sentença deve corresponder ao pedido, não podendo ter julgamento extra ou ultra petita.

Titularidade ou Inércia: O órgão não pode darinicio ao processo, ficando assim, subordinado a iniciativa das partes.

CARACTERÍSTICA DA JURISDIÇÃO

Substitutividade: O juiz declara o direito ao caso concreto, substituindo as partes.

Definitividade: Ao encerrar o processo, a decisão do juiz se torna imutável.

CONCEITO COMPETÊNCIA

Apesar de a jurisdição ser uma e indivisível, é impossível um único juiz dar conta de decidir todos os litígios ocorridos. A competência é a medida ou delimitação da jurisdição.

Cada órgão jurisdicional somente poderá aplicar o direito dentro dos limites que lhe foram conferidos na distribuição.

Na opinião de Capez a “competência é a medida e o limite da jurisdição, dentro dos quais o órgão jurisdicional podera dizer o direito”.

CRITÉRIOS DE COMPETÊNCIA

Para determinar a competência e chegar a conclusão da autoridade competente é fundamental entender as espécies de competência.

a) Ratione Materiae: Identifica a justiça levando em conta a natureza do crime praticado.

b) Ratione Personae: é o chamado foto de prerrogativa de função. Considera a importância das funções desempenhadas por detemrinadas pessoas que serão julgadas.

c) Ratione Loci: Considera o local em que foi praticado ou consumado o crime, ou o local da residência do seu autor.

OUTROS CRITÉRIOS DE COMPETÊNCIA

Ensina Guilherme de Souza Nucci (2014, p. 201) que competência é a “delimitação da jurisdição, ou seja, o espaço dentro do qual pode determinada autoridade judiciária aplicar o direito aos litígios que lhe forem apresentados, compondo-os”.

Na definição de Aury Lopes Jr. (2012, p. 451), “a competência é um conjunto de regras que asseguram a eficácia da garantia da jurisdição e, especialmente, do juiz natural”. Assim, a competência delimita a jurisdição e condiciona seu exercício.

A competência pode ser em razão da matéria, pessoa e lugar. As primeiras (matéria e pessoa) são absolutas, ou seja, a violação das regras de competência com relação a elas não se convalida jamais (LOPES JR, p. 451), podendo ser conhecida de ofício a qualquer tempo ou fase do processo, tanto pelo juiz quanto pelo tribunal.

A doutrina majoritária afirma que a competência em razão do lugar é relativa, ou seja, ela pode convalidar-se, devendo a incompetência em razão do lugar ser arguida pelo réu, e somente pelo réu (eis que o Ministério Público já fez sua opção ao eleger o local em que ofereceu a denúncia, restando preclusa a via para ele), no primeiro momento em que falar no processo; caso contrário, o julgador “adquire competência pela preclusão da via impugnativa” (LOPES, p. 452).

Porém, em oposição ao entendimento majoritário, Aury Lopes Jr. (2012, p. 452) defende que a competência em razão do lugar também é absoluta:

“Com relação à competência em razão do lugar, ao compreendermos que a jurisdição é uma garantia, não pode ela ser esvaziada com a classificação civilista de que é “relativa”. Ou seja, a eficácia da garantia do juiz natural não permite que se relativize a competência em razão do lugar. Assim, também consideramos a competência, em razão do lugar, absoluta.”

De toda forma, a jurisdição deve reger-se pelos critérios de competência. Sobre estes, o art. 69 do CPP dispõe que:

“Art. 69. Determinará a competência jurisdicional: I – o lugar da infração; II – o domicílio ou residência do réu; III – a natureza da infração; IV – a distribuição; V – a conexão ou continência; VII – a prerrogativa de função.”

Porém,

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