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CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO: A TENTATIVA DE DESAFOGAMENTO DO PODER JUDICIARIO

Por:   •  7/11/2021  •  Artigo  •  2.853 Palavras (12 Páginas)  •  111 Visualizações

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FACULDADE UNIDA DE CAMPIMAS

DÁLLETY SUZAN SILVA BORGES;

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CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO: A TENTATIVA DE DESAFOGAMENTO DO PODER JUDICIARIO

Goiânia-Goiás

2021

DÁLLETY SUZAN SILVA BORGES;

.

CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO: A TENTATIVA DE DESAFOGAMENTO DO PODER JUDICIARIO

Artigo apresentado a Faculdade Unida de Campinas pela acadêmica do curso de graduação e bacharelado em Direito da turma A2/DN1 referente a disciplina de Conciliação- Mediação e Arbitragem.

Orientador (a): Prof. Sara Cristina Rocha dos Santos.

Goiânia-Goiás

2021

Resumo

No presente artigo que se segue tem como objetivo, uma abordagem breve no que se refere ao poder judiciário, que se encontra em estado crítico e como este lida com o grande volume de processos através da busca de novas formas de solução de um conflito que não necessitam do poder judiciário para se resolverem.

        Aqui daremos atenção em especial aos institutos da conciliação e da mediação, bem como uma abordagem histórica, passando pela conceptualização e diferença entre ambos os institutos e por fim como este pode se refletir no Poder Judiciário e nos processos passados, presentes e futuros.

         

Palavras-chave: Conciliação, Mediação, Poder Judiciário, Solução de conflitos.

Resumen

El objetivo de este artículo es abordar brevemente el poder judicial, que se encuentra en un estado crítico, y cómo se enfrenta al gran volumen de casos a través de la búsqueda de nuevas formas de resolver un conflicto que no requiere el poder judicial para ser resuelto.

Aquí prestaremos especial atención a los institutos de la conciliación y la mediación, así como una aproximación histórica, pasando por la conceptualización y la diferencia entre ambos institutos y, finalmente, cómo esto puede reflejarse en el Poder Judicial y en los casos pasados, presentes y futuros.

Palabras clave: Conciliación, Mediación, Poder Judicial, Solución de conflictos.

CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO: A TENTATIVA DE DESAFOGAMENTO DO PODER JUDICIARIO

Sendo o Homem um ser que, por natureza, vive em sociedade é natural que hajam trocas entre si, sejam este referente a cultura, informações, conhecimento, aprendizados, mas principalmente no que se refere a troca de bens. Com as trocas de bens entre indivíduos, que mais tarde viria a ser entre povos, teve um aumento significativo no que diz respeito a acordos e a contratos, que por sua vez, ao não serem devidamente quitados, levou também ao aumento significativo nos conflitos.

BITTAR (2002, p. 38), entende que “a solução para os conflitos que decorrem do desentendimento humano, pode dar-se por força da ética ou por força do direito que pode intervir para pacificar as relações humanas.”

Conforme a evolução foi avançando ao passar do tempo surgiram-se então as Leis e órgãos que seriam os responsáveis por regular essas trocas em uma tentativa de padroniza-las e acima de tudo, dar garantias a ambas as partes e tratar dos possíveis conflitos que poderiam vir a surgir de forma menos gravosa e imparcial, haja vista que, se levarmos em conta certos períodos históricos veremos que muitas vidas eram perdidas devido a essa falta de meios diversos a violência para se lidar com uma lide, como é o caso do da Lei de Talião[1] onde aquele que sofreu algum dano retribuía o mal na mesma intensidade e proporção ao que causou o mal inicialmente, o tão famoso ditado “olho por olho, dente por dente”, que perdura até os dias atuais.

Ocorre que ao se recorrer a uma entidade maior, como o Poder Judiciário, para que tome parte destas lides, acaba que o sistema se torna sobrecarregado, acabando por não ser eficiente em certos quesitos como a celeridade processual. Isso se dá não só ao imenso volume de processos como também as várias burocracias impostas para que se evite erros, fraudes ou injustiças como também a extensa massa territorial do país.

Para que o Poder Judiciário brasileiro possa acompanhar essa enorme gama processual se faz necessário estar em constante mudanças, principalmente no que se refere as mudanças ocorridas socialmente, uma vez que, a concepção de toda a sociedade acaba por influenciar naquilo que definem como o certo e o errado, sendo por fim refletido em suas leis.

De acordo com o entendimento de SILVA e TARTUCE (2013, p.3):

Nesse contexto reformador, papel de destaque foi dado aos meios consensuais, que passaram a ser vistos definitivamente como formas possíveis de realização de Justiça, sobretudo como resposta ao enorme número de conflitos judicializados. Aliás, não são raras as vezes em que se realça o enfoque quantitativo dos meios consensuais em detrimento do enfoque qualitativo.

Com isso temos a mais recente atualização no que se refere ao Código de Processo Civil que ocorreu em 2015. O chamado novo CPC veio implementando diversas mudanças no que diz respeito ao olhar do judiciário sobre essas relações, buscando ao máximo a celeridade processual e a solução destes conflitos por meios diversos ao processual, uma vez que estes não teriam tantos atos processuais ou burocracias, sem deixar de ter eficiência e eficácia nos resultados tendo, por consequência, o desafogamento do Poder Judiciário, pois ao recorrer a formas não processuais para a solução destes conflitos, teria também a redução de processos a serem instaurados.

De acordo com DIDIER JUNIOR (2017, p. 305):

Compreende-se que a solução negocial não é apenas um meio eficaz e econômico de resolução dos litígios: trata-se de importante instrumento de desenvolvimento da cidadania, em que os interessados passam a ser protagonistas da construção da decisão jurídica que regula as suas relações. Neste sentido, o estímulo à autocomposição pode ser entendido um reforço da popular no exercício do poder – no caso, o poder de solução dos litígios. Tem, também por isso, forte caráter democrático. O propósito evidente é tentar dar início a uma transformação cultural – da cultura da sentença para a cultura da paz.

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