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CONSIDERAÇÕES ACERCA DA LEGITIMIDADE SUCESSÓRIA DOS FILHOS HAVIDOS POR FECUNDAÇÃO ARTIFICIAL POST MORTEM

Por:   •  15/6/2018  •  Artigo  •  8.706 Palavras (35 Páginas)  •  258 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ÁRIDO

CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS E HUMANAS

CURSO DE DIREITO

DIEGO MENDONÇA GURGEL BANDEIRA

 

CONSIDERAÇÕES ACERCA DA LEGITIMIDADE SUCESSÓRIA DOS FILHOS HAVIDOS POR FECUNDAÇÃO ARTIFICIAL POST MORTEM

 

   

 

 

MOSSORÓ

2017 


DIEGO MENDONÇA GURGEL BANDEIRA

 

 

 

 

 

CONSIDERAÇÕES ACERCA DA LEGITIMIDADE SUCESSÓRIA DOS FILHOS HAVIDOS POR FECUNDAÇÃO ARTIFICIAL POST MORTEM

 

 

 

Artigo apresentado à Universidade Federal Rural do Semi-Árido como requisito parcial para obtenção do título de bacharel em Direito.

Orientador: Prof. Me. Adaumirton Dias Lourenço.

MOSSORÓ

2017

DIEGO MENDONÇA GURGEL BANDEIRA

CONSIDERAÇÕES ACERCA DA LEGITIMIDADE SUCESSÓRIA DOS FILHOS HAVIDOS POR FECUNDAÇÃO ARTIFICIAL POST MORTEM

Artigo apresentado à Universidade Federal Rural do Semi-Árido como requisito parcial para obtenção do título de bacharel em Direito.

APROVADO EM: _____ / _____ / __________.

BANCA EXAMINADORA

_______________________________________________

Prof. Me. Adaumirton Dias Lourenço – UFERSA

Presidente

_______________________________________________

Prof. – UFERSA

Primeiro Membro

_______________________________________________

Prof. – UFERSA

Segundo Membro


RESUMO

O Código Civil de 2002, em seu art. 1.597, trouxe a previsão da presunção de paternidade nos casos de filhos concebidos através de um dos métodos de reprodução assistida post mortem, (inseminação artificial ou fertilização in vitro). Todavia, apesar de o legislador garantir o direito à filiação desses filhos, nada mencionou acerca da possibilidade de eles herdarem os bens deixados pelo seu genitor. Pensando nisso, o presente trabalho terá como escopo analisar as espécies de reprodução assistida, bem como os desdobramentos sucessórios resultantes de sua realização post mortem, a partir de uma interpretação sistêmica da legislação sucessória, confrontando-a com os princípios e garantias previstos na Constituição Federal, uma vez que a legislação vigente é omissa em relação a este assunto. Desta feita, tem-se como conclusão que os filhos concebidos após a morte do seu genitor, devem sim ter garantido o direito ao seu quinhão dos patrimônios deixados pelo de cujus, desde que haja o consentimento deste, ainda em vida, permitindo a utilização de seu material genético para fins de reprodução post mortem. Deve-se verificar ainda a condição de viuvez daquela que irá gerar o filho em questão e, por fim, para que o filho, ao nascer, possa requerer a sua quota parte da herança do seu genitor, deve agir em estrita observância aos requisitos da petição de herança, devendo inclusive respeitar o seu prazo, que é de dez anos a contar da data em que atingir a sua maioridade.

Palavras Chave: Filiação. Presunção de Paternidade. Post Mortem. Reprodução Assistida. Herança.

1 INTRODUÇÃO

A presente pesquisa foi elaborada no intuito de investigar a possibilidade de haver o reconhecimento da legitimidade sucessória dos filhos concebidos post mortem, através dos métodos de reprodução assistida oferecidos pela medicina reprodutiva, a partir do material genético oferecido, ainda em vida, pelo de cujus, após a sua devida autorização para fecundação com o material genético da viúva, seja mediante inseminação artificial, ou fecundação in vitro (FIV).

Ocorre que, em que pese a Constituição Federal (CF) garantir o direito fundamental à herança, percebe-se, a partir da análise literal do texto do Código Civil (CC), que o legislador – propositalmente ou não – omitiu essa garantia àqueles filhos que tenham sido concebidos após a abertura da sucessão, ou seja, após a morte do seu pai.

Isso se dá em razão do disposto no art. 1.798 do CC que restringe a legitimidade sucessória da sucessão legítima àqueles que já estejam nascidos ou pelo menos concebidos no momento da abertura da sucessão.

Com isso, entende-se que se estabelece uma espécie de contradição dentro do próprio Código Civil, uma vez que ele, igualmente, em seu art. 1.597, reconhece a condição de filho a estes embriões havidos mediante procedimento de fecundação artificial ocorrido post mortem, presumindo-se, inclusive como havidos na constância do casamento.

Evidenciando ainda mais a possibilidade de contradição por parte do legislador, o CC, em seu art. 1799, garante o direito do filho ainda não concebido de terceiros ser beneficiado pela sucessão testamentária, desde que seja concebido em até dois anos após a abertura da sucessão, porém nada menciona em relação à possibilidade de agraciar o filho do próprio de cujus, ainda que seja com a sucessão testamentária, caso ele seja concebido nas mesmas condições da prole eventual.

Diante desse contexto, em observância ao princípio da igualdade entre os filhos presente na Constituição Federal (art. 227, § 6º) e no próprio Código Civil (art. 1.596), surge a indagação que se busca responder nesta pesquisa: é possível reconhecer a legitimidade sucessória dos filhos concebidos post mortem?

Diante dessa problemática, a partir da utilização do método dedutivo, atendo-se às obras dos mais diversos estudiosos sobre o assunto, será analisado por meio de três capítulos a possibilidade de declarar esses filhos frutos de concepção póstuma como sujeitos de direito aptos a suceder os bens deixados pelo seu pai.

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