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Inseminação Artificial Post Mortem

Por:   •  26/9/2018  •  Artigo  •  468 Palavras (2 Páginas)  •  259 Visualizações

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O presente projeto de pesquisa tem por finalidade, esmiuçar os direitos sucessórios dos filhos surgidos por fecundação artificial post mortem. Foi escolhido tal tema, por ter uma afinidade com o Direito Civil, e em especial o Direito Sucessório, por haver vários materiais publicados, doutrinas e artigos que trata sobre o referido tema que será estudado adiante. Segundo o princípio de Saisine, será no exato momento da morte que a herança se transmite aos herdeiros, o próprio de cujus transmitirá aos sucessores a posse e a propriedade da herança, e com base em tal princípio estudaremos os direitos sucessórios daquele que fora fecundado após a morte do de cujus. Previstos constitucionalmente, o princípio da dignidade da pessoa humana, garante a proteção aos filhos concebidos após o falecimento do autor da herança, a prole é um direito de todos, e o princípio previsto na constituição, da igualdade entre os filhos, que assegura a proteção aos filhos, surgidos por inseminação artificial post mortem, do autor da herança. Mesmo que não reconhecidos os direitos sucessórios do concebido, mediante interpretação do art. 227, § 6º da CF, não poderá o legislador restringir tais direitos. Com o advento do Código Civil de 2002, em seu artigo 1.597, II, legitima a presunção dos filhos constituídos na constância do casamento pelo seu genitor, havidos, por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido, porém não foi descrito os efeitos em relação aos Direitos Sucessórios desses filhos. Logo a frente podemos notar divergência, em seu artigo 1.798 do Código Civil, Ipsis litteris: “Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão”. Pode-se notar que aqueles concebidos anterior ao de cujus, serão a esses garantidos direitos à herança. Não temos legislação que proíba a inseminação após a morte, e sequer existe lei que permita essa prática, porém mesmo que falecido o autor da herança, a criança tem direito à filiação, como se fosse concebida na constância do casamento por fecundação artificial homóloga, com base no artigo 1597, III, do Código Civil. Afirma também, a Resolução do Conselho Federal de Medicina no sentido de que, precisa apenas de autorização do de cujus para que seja válida tal inseminação post mortem.

Estudaremos que as técnicas de inseminação artificial tornam possível, que o material de filiação biológica após a morte do falecido, de modo que houver preservado material genético, poderá possibilitar que terceiro, especialmente o cônjuge ou companheiro, utilize do mesmo após o seu falecimento. A fecundação post mortem ainda traz consequências no âmbito jurídico que não é muito compreendida perante a família, pois acarreta várias modificações nos Direitos de Família e das Sucessões, da igualdade entre os filhos e o direito de herança daquele concebido e nascido após a morte do autor da herança, é o que vermos adiante.

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